Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890659/SC (2025/0102223-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: M N DOS S
AGRAVANTE: J N M
ADVOGADO: MAYARA ROCHER DA ROSA - SC037671
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADOS: RAFAEL SCHREIBER - SC021750
EDUARDO BUZZI - SC014848
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por M. N. DOS S. (MENOR), representado por J. N. M., que desafia decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, há recurso especial apresentado contra acórdão do TJSC, que fixou verba honorária utilizando-se do critério de equidade. Passo a decidir. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1850512/SP, 1877883/SP e 1906623/SP - Tema 1.076), decidiu acerca da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados, estabelecendo as seguintes teses: a) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. b) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No entanto, o STF, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1412069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 9/8/2023). Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo sentido: AgInt nos EDcl no Ag 1432709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 364/375 e DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do RE 1412069 (Tema 1.255) pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA