Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890617/SC (2025/0102112-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: R F E DOS S
AGRAVANTE: K F DOS S
ADVOGADO: MAYARA ROCHER DA ROSA - SC037671
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: RAFAEL SCHREIBER - SC021750
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por R. F. E. DOS S. e K. F. DOS S. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 362-369). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelos ora Agravantes (fls. 106-114). O relator do feito no Tribunal a quo, por meio da decisão monocrática de fls. 207-210, deu parcial provimento à apelação, a fim de fixar o valor dos honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais). A Corte de origem negou provimento ao agravo interno (fls. 257-261). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 261): AGRAVO INTERNO. DIREITO À EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. TABELA DA OAB. CARÁTER ILUSTRATIVO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 275-293), contrariedade ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015. Alegou que: a) o julgador, ao fixar o quantum relativo aos honorários advocatícios equitativamente deve, necessariamente, ter como norte os valores estabelecidos na Tabela de Honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, observando o tempo e o labor empregados pelo advogado; b) os precedentes mencionados no acórdão objurgado não se referem à verba de sucumbência, pois dizem respeito a questões relativas a advogados dativos ou honorários contratuais; c) as conclusões plasmadas no acórdão recorrido implicam malferimento ao art. 97 da Carta Magna e à Súmula Vinculante n. 10 do Pretório Excelso; d) é papel do magistrado levar a efeito atuação em favor da justiça, fins sociais e bem comum, com observância da evolução legislativa e segurança jurídica atinentes à causa; e) dado que o processo deve ser conduzido pelo julgador de forma equidistante e cooperativa, o julgador não não pode estabelecer o montante relativo à verba honorária de maneira autônoma e subjetiva, devendo se submeter às balizas objetivas estabelecidas na respectiva Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; f) é necessário aplicar à hipótese dos autos o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ; e g) o uso da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ao contrário do consignado no acórdão proferido pela Corte a quo, não representa qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 306-310). O recurso especial não foi admitido (fls. 316-318). Foi interposto agravo (fls. 330-336). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 362-369). No presente agravo interno (fls. 375-382), a parte agravante aduz que todas as questões veiculadas no apelo nobre foram devidamente prequestionadas. Pondera que, no tocante à afronta ao art. 97 da Carta Magna e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a negativa de vigência a que se refere o recurso especial é concernente ao § 8º-A do art. 85 do CPC/2015. Argumenta que não se aplica a Súmula n. 284 do STF, na medida em que as razões expendidas no recurso especial permitem a perfeita e precisa identificação da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário, porquanto foi indicada afronta ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 388). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 402-409). Por meio da petição de fls. 416-418, apresentada em 24/11/2025, a parte agravante requer o sobrestamento do feito em razão de determinação nesse sentido quando da afetação, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, do Tema n. 1.388 do STJ. É o relatório. Decido. Sobre a questão controvertida nestes autos, a Segunda Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.199.776/PE e 2.199.778/PE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, DJEN de 7/11/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388), com o fim de definir a: "[n]ecessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa". Outrossim, há determinação de "suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica". Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 362-369), tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.388 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS