Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118
SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
ALICE HALINE DA SILVA SOUSA - CE057279
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 12:11
Protocolo de Petição
13/05/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 17:01
Protocolo de Petição
11/05/2026, 16:48
Publicação
04/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118
SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:50
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118
SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118
SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118
SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:50
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118
SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118
SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 15:15
Petição (Impugnação)
03/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
03/03/2026, 11:21
Publicação
17/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118
SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/12/2025, 16:41
Publicação
19/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.721-2.722): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a reintegração aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, com o pagamento dos salários suprimidos após a sua demissão, a declaração de nulidade do processo administrativo, e a impossibilidade de aplicação de demissão como penalidade. II - Na sentença, jugaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. IV - A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.) V - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a prescrição teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Nesse sentido: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.) VI - Verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.029.493/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp 1595312/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020) VIII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados e não conhecidos (fls. 2.761-2.767 e 2.806-2.811). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, argumenta que esta Corte teria deixado de apreciar, no julgamento dos embargos de declaração, a matéria controvertida, o que teria configurado violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assevera que o acórdão recorrido teria sido omisso no exame do mérito acerca dos fundamentos da prescrição e das provas e fatos supervenientes, o que teria violado o princípio da motivação das decisões. Reitera, ainda, os argumentos referentes ao mérito da controvérsia para que seja anulado o procedimento administrativo e reintegrado aos quadros da Polícia Rodoviária Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.727-2.730): A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. [...] A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a prescrição teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. [...] No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2.765-2.766): Considerando-se que a admissibilidade do recurso especial é dupla, ou seja, realizada no Tribunal a quo e também nesta Corte, não há que se falar em contradição na inadmissibilidade do recurso nesta Corte. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/11/2025, 00:00
Sem descrição
17/11/2025, 07:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 18:00
Petição (Contra-razões)
03/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
03/11/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2025, 19:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 18:50
Publicação
17/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
RECORRIDO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:04
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:56
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 11:40
Petição (Recurso extraordinário)
08/09/2025, 15:30
Protocolo de Petição
08/09/2025, 15:11
Publicação
18/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
04/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
04/08/2025, 16:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/08/2025, 15:20
Protocolo de Petição
04/08/2025, 15:04
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 10:54
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 10:54
Publicação
24/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:10
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:07
Publicação
28/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:48
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:29
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 22:41
Protocolo de Petição
06/12/2024, 22:22
Publicação
02/12/2024, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2137390/CE (2024/0136665-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE044640
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:10
Não-Provimento
27/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2024, 18:35
Publicação
08/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:15
Inclusão em pauta
07/11/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:15
Publicação
13/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 17:00
Documento (Certidão)
28/08/2024, 16:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)