Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
ADEMAR ADELAR HAAS
CPF
Autor
LAURI MULLER
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES
OAB/RS 093703·CPF·Representa: Autor
ADRIANA SCHENA
OAB/RS 095640·CPF·Representa: Autor
ULISSES COLETTI
OAB/RS 050825·CPF·Representa: Autor
DANIEL NATAL BRUNETTO
OAB/RS 063345·CPF·Representa: Autor
ADRIANO SCARAVONATTI
OAB/RS 063475·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001556-46.2017.8.21.0017/RS RELATOR: MARCELO DA SILVA CARVALHO
AUTOR: ADEMAR ADELAR HAAS
ADVOGADO(A): ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)
ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB RS093703)
ADVOGADO(A): DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
RÉU: LAURI MULLER
ADVOGADO(A): ULISSES COLETTI (OAB RS050825)
ADVOGADO(A): ADRIANA SCHENA (OAB RS095640)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 89 - 11/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> LJO1CIV
Número: 50015564620178210017/TJRS
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
ADRIANO SCARAVONATTI
OAB/RS 063475·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES
OAB/RS 093703·CPF·Representa: Réu
ADRIANA SCHENA
OAB/RS 095640·CPF·Representa: Réu
ULISSES COLETTI
OAB/RS 050825·CPF·Representa: Réu
DANIEL NATAL BRUNETTO
OAB/RS 063345·CPF·Representa: Réu
ADRIANO SCARAVONATTI
OAB/RS 063475·CPF·Representa: Réu
10/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
10/06/2025, 13:43
Publicação
19/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890371/RS (2025/0100961-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURI MULLER
ADVOGADOS: ADRIANA SCHENA - RS095640
ULISSES COLETTI - RS050825
AGRAVADO: ADEMAR ADELAR HAAS
ADVOGADOS: DANIEL NATAL BRUNETTO - RS063345
ADRIANO SCARAVONATTI - RS063475
FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES - RS093703
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAURI MULLER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (fl. 596). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 844, 884 e 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação: Como já dito anteriormente o respeitável acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reduziu o valor proferido pelo juiz de primeiro grau, contudo, ainda encontra-se em Violação legal, pois resta demasiado o valor fixado que muito distante da realidade das partes e em desconformidade com os julgados que em ações semelhantes fixam o valor das indenizações inferiores a 05 salários mínimos nacional. […] Deste modo, é preciso razoabilidade e proporcionalidade no momento de avaliar o dano. Ademais, o Código Civil, norma federal infraconstitucional, prevê a vedação ao enriquecimento ilícito, senão vejamos: […] Assim, redução merece a indenização, sobre o quantum indenizatório que deve ser reduzido diante da proporcionalidade financeira e econômica das partes (pobres, idosos, aposentados rurais), em especial visto ser o Recorrente, aposentado, doente, benefício rural (01 salário mínimo), onde a fixação dos danos é ultrapetita, pois nada pediu e requereu o Recorrido (valor R$) no seu pedido da inicial, portanto, prejudicada inclusive a defesa, onde que deveria ter sido julgada inepta a inicial e/ou fixar e ficar qualquer valor se aceito inicial, a titulo de indenização não solicitado nos pedidos, diante da falta de pedido e requisitos legais, dentro do mínimo legal (não mais que o equivalente a 05 SMN), isto é máximo R$ 7.060,00. Desta forma, tendo ocorrido LESOES LEVES, por uma briga de vizinhos, a fixação é muito elevada e fora da realidade das partes (humildes agricultores rurais), ganhando ambos salário mínimo nacional, sendo desproporcional a fixação de elevado valor fixado se equiparados a outras lesões leves, entendendo que o valor da condenação se assim mantida, deve respeitar a TABELA, onde não possa ultrapassar 05 salário mínimos nacionais. O quantum indenizatório deve ser arbitrado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das partes, colonos/agricultores de subsistência, vizinhos, APOSENTADOS RURAL, ambos pobres, com AJG, nos termos da Lei, sendo o valor injustificável, pois muito elevado e fora da realidade das partes. (fls. 651/653). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, com relação ao art. 844 do CC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, além de cicatriz superciliar esquerda, em arco, medindo 4 centímetros, a perícia judicial concluiu inexistir relação do dano na visão do olho esquerdo com o trauma (evento 15, QUESITOS1). No ponto, o exame de corpo delito realizado logo após a agressão indicou a necessidade de exame complementar para aferição de eventual incapacidade permanente para o trabalho ou deformidade permanente. As fotos anexadas (evento 84, CONTRAZAP1) são da época da agressão. Não há atestado médico a infirmar a conclusão do laudo pericial. De tal forma, valorando-se as peculiaridades do caso, notadamente as condições econômicas e sociais das partes; a reprovabilidade e gravidade da conduta da parte demandada; o motivo do ilícito; a extensão do dano; a ausência de dano permanente na acuidade visual e o caráter pedagógico da indenização; o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 66.000,00 à título de danos moral majorado pelo dano estético vai reduzido para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantidos os consectários legais que não foram objeto de irresignação (fl. 594). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/05/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890371/RS (2025/0100961-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURI MULLER
ADVOGADOS: ADRIANA SCHENA - RS095640
ULISSES COLETTI - RS050825
AGRAVADO: ADEMAR ADELAR HAAS
ADVOGADOS: DANIEL NATAL BRUNETTO - RS063345
ADRIANO SCARAVONATTI - RS063475
FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES - RS093703
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:20
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:45
Recebimento
24/03/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LAURI MULLER (RÉU) ADVOGADO(A): ULISSES COLETTI (OAB RS050825) ADVOGADO(A): ADRIANA SCHENA (OAB RS095640)
APELADO: ADEMAR ADELAR HAAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475) ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB RS093703) ADVOGADO(A): DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de setembro de 2024. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 30 de setembro de 2024, segunda-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5001556-46.2017.8.21.0017/RS (Pauta: 496) RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LAURI MULLER (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANA SCHENA (OAB RS095640) ADVOGADO(A): ULISSES COLETTI (OAB RS050825)
APELADO: ADEMAR ADELAR HAAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475) ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB RS093703) ADVOGADO(A): DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2024. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 24 de junho de 2024, segunda-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 27 de junho de 2024, quinta-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5001556-46.2017.8.21.0017/RS (Pauta: 871) RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA