Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836901/MS (2025/0015680-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 06:10
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836901/MS (2025/0015680-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836901/MS (2025/0015680-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836901/MS (2025/0015680-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836901/MS (2025/0015680-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:19
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2836901/MS (2025/0015680-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 10:41
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836901/MS (2025/0015680-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:16
Publicação
13/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836901/MS (2025/0015680-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Afastada a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ). No caso, não verifico a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie. - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC. - Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - Inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não há como sanar vício de cabimento. - Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. - Agravo interno desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.015 do CPC, no que concerne à possibilidade de mitigação do seu rol, in casu, porquanto presentes a urgência no julgamento do agravo, bem como o risco de inutilidade do julgamento da questão somente em sede de apelação, trazendo a seguinte argumentação: 26. O agravo de instrumento da parte ora recorrente não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob o fundamento de tratar-se, a decisão agravada, hipótese não abrangida pelo rol de cabimento disposto no art. 1015, CPC/2015, nos termos a seguir transcritos: [...] 27. De fato, o STJ fixou tese em sede de recursos repetitivos no sentido de que a taxatividade do rol previsto no art. 1.015, CPC/2015 é mitigada (Tema 988/STJ). Assim, asseverou ser cabível a interposição de agravo de instrumento mesmo fora das hipóteses do artigo 1.015 quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] 29. O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu pela inaplicabilidade do Tema 988/STJ, sob a premissa de que não se verifica “a urgência na apreciação da questão referente a retratação realizada pelo juízo a quo com fundamento no art. 485, § 7º, do CPC/2015.” Tal entendimento não deve ser acolhido. 30. O pedido de efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento objetiva demonstrar não apenas a urgência na apreciação da violação ao art. 485, § 7º, CPC/2015 (probabilidade do direito), mas também a consequência lógica da manutenção dos efeitos decisão agravada (risco de dano grave ou de difícil reparação), qual seja: o dispêndio financeiro desarrazoado para custeio de honorários periciais determinados em centenas de processos análogos ao em comento. [...] 32. A inutilidade do julgamento da tese relativa à violação ao art. 485, § 7º, CPC/2015, em sede de recurso de apelação, é clara, vez que o atual dispêndio financeiro da recorrente/agravante com os honorários periciais dificilmente lhe será ressarcido, ainda que a apreciação futura da tese violadora se afigure favorável. 33. Ainda que o adiantamento dos honorários periciais realizados pela parte vencedora represente consectário lógico da sucumbência, no caso concreto a parte recorrida afirma categoricamente que “não tem rendimentos que possam suportar o recolhimento de custas e demais encargos processuais, que por certo advirão no decorrer deste feito.” 34. Faz-se necessária, portanto, a apreciação das teses ventiladas no agravo de instrumento, com urgência, posto que impactará diretamente na determinação do pagamento de honorários devidos ao profissional escolhido pelo juízo, quando da elaboração do laudo pericial técnico. (fls. 154-156). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, § 7º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de retratação da sentença extintiva ante o decurso do prazo de 5 dias e a proibição de comportamento contraditório, atendendo ao princípio do non verine contra factum proprium. Aduz: 36. Noutro ponto, no que tange à inaplicabilidade do art. 485, § 7º, CPC/2015, o acórdão recorrido entendeu que a reconsideração da decisão era possível, uma vez que: “ainda que tenha decorrido o prazo de 5 dias estabelecido no referido dispositivo legal, o magistrado não havia encerrado a sua atividade judicante”. Tal fundamento, igualmente, não merece guarida por este E. STJ. 37. Entende-se que a evidência do transcurso do prazo do art. 485, § 7º, CPC/2015, associado à proibição de comportamento contraditório por parte do órgão julgador, tem o condão de vetar a revogação do decisum proferido anteriormente, em atenção ao princípio do “non venire contra factum proprium” do órgão jurisdicional”: [...] 38. No caso presente, a sentença extintiva foi disponibilizada no DJE em 26/10/2023, e a apelação da parte recorrida interposta em 14/11/2023. A sentença de reconsideração, por sua vez, foi disponibilizada no DJE apenas em 18/12/2023, portanto fora do prazo previsto no art. 485, § 7º, CPC/2015. 39. Logo, a parte recorrente requer a reforma do acórdão recorrido, pois inaplicável o art. 485, § 7º, CPC/2015 ao caso, em razão do transcurso do prazo de 5 dias para que se procedesse à reconsideração da sentença extintiva. (fls. 157). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No presente caso, não há motivos para a reforma da decisão agravada. O pronunciamento combatido não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, tampouco ficou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, não havendo risco de perecimento do direito. (fls. 130-131). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Por fim, em atenção ao pedido de sobrestamento do processo, tem-se que o Recurso Especial interposto nestes autos sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade, porquanto foram aplicados óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, eventual suspensão do feito até julgamento do referido Recurso Repetitivo (Tema Repetitivo 1.198 do STJ) não interferiria no mérito do presente Recurso Especial, o qual, ressalte-se, sequer foi conhecido. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 572.146/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/10/2014; AgInt no AREsp n. 2.136.507/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/10/2023; AgInt no REsp n. 2.047.013/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023. Ademais, na decisão de afetação do Tema n. 1.198 foi determinado, tão somente, a suspensão dos processos que tramitam no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e nas comarcas do mesmo estado, o que não é o caso dos autos. Por essas razões, não há que se falar em sobrestamento do julgamento do presente feito, nos termos requeridos pela parte recorrente. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836901/MS (2025/0015680-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:08
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 13:45
Recebimento
23/01/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N, OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de novembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009043-11.2024.4.03.0000
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009043-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Afasta-se a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ). No caso, não se verifica a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie. -
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC. - Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - Inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não há como sanar vício de cabimento. - Mantida a decisão do relator que não conheceu do agravo de instrumento. - Agravo interno desprovido. Preliminarmente, pleiteia a recorrente a suspensão do feito, até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, referente ao Tema 1.198/STJ. No mérito, alega violação ao art. 1.015, do Código de Processo Civil, sustentando que o rol do mencionado dispositivo legal é de taxatividade mitigada, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988. Afirma que se verifica, no presente caso, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aduz, ainda, a impossibilidade de retratação, no presente caso, em razão do transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 485, § 7º, do CPC, para que se procedesse à reconsideração da sentença extintiva. Decido. O recurso não merece admissão.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., em face de decisão que reconsiderou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o prosseguimento do feito. O recurso de agravo não foi conhecido neste Tribunal, ao entendimento de que a situação não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, afirmando, ainda, que a possibilidade de mitigação não se aplica ao caso concreto, pois não verificada a urgência. Inicialmente, não há que se falar em suspensão do feito pelo Tema 1.198/STJ, no qual foi submetida a julgamento a seguinte questão: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". Verifica-se que não há discussão nos autos a respeito da possibilidade de o juiz exigir da parte autora a emenda da inicial. Anote-se que a discussão colocada nesse recurso é o não cabimento de interposição do agravo de instrumento, por se tratar de hipótese não prevista no art. 1.015, do CPC. Quanto à alegação referente ao art. 485, § 7º, do CPC, verifica-se que a matéria (transcurso do prazo de 5 dias para retratação) não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Anote-se que não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.704.520/MT e do Resp 1.696.396/MT (tema 988) fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O repetitivo modulou os efeitos da decisão, definindo que a tese firmada somente terá aplicabilidade em decisões posteriores à publicação do acórdão repetitivo (19/12/2018), hipótese dos autos. Segue a transcrição das ementas dos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) No mesmo sentido os seguintes julgados: - AgInt no AREsp 1654925/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; - REsp 1798886/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 16/04/2019; e - REsp 1729794/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018. No entanto, embora quanto à limitação temporal, seja aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STJ, o acórdão recorrido entendeu que não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (ID 293054280, p. 5). Eventual debate sobre a urgência pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2024.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N, CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 303084257, interposto nestes autos por ERBE INCORPORADORA 037 S.A, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de setembro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009043-11.2024.4.03.0000
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009043-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inicialmente, afasto a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ). No caso, não verifico a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009043-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que, com fundamento no § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil, reconsiderou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para possibilitar o regular prosseguimento do feito. A demanda ordinária de origem, movida por CLAUDIA TROLESE LINS também em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vício de construção em imóvel residencial e/ou reparação desses vícios. O Juízo a quo havia proferido sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC (ID 303083672 - autos de origem). Foi interposta apelação da autora em face da sentença terminativa (ID 301754397 – autos de origem). Embargos de declaração opostos pela ERBE (ID 304012106 – autos de origem). Na decisão ora recorrida, o Juízo a quo, em observância à jurisprudência deste E. Regional, reconsiderou a sentença terminativa e determinou o prosseguimento da demanda, prejudicando o conhecimento dos embargos de declaração opostos contra a sentença e o prosseguimento do recurso de apelação interposto (ID 318355701 – autos de origem). Em razões recursais (ID 287735746), a ERBE alega decurso do prazo legal de 05 dias para exercício do juízo de retratação, o que afastaria a permissão do art. 485, § 7º do CPC; litigância predatória dos Bel. Advogados que representam a autora; não preenchimento de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo no que tange à especificação dos pedidos, que foram elaborados de forma genérica; inexistência de interesse de agir ante a ausência de comprovação de procedimento administrativo prévio. Decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC (ID 288451096). Agravo interno da agravante, buscando a suspensão processual em razão do tema repetitivo 1198/STJ e a reforma da decisão, uma vez que deve ser mitigado o rol previsto no artigo 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) e decurso do prazo para retratação (ID 289902526). Com contraminuta (ID 292229879). É o relatório. amg PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009043-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC. Transcrevo abaixo a r. decisão monocrática proferida no ID 288451096. Confira-se: “O Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, fixado tese no seguinte sentido: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos da decisão do C. STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, que resultou na edição do Tema 988, in verbis: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Neste sentido são os precedentes deste E. Regional: AI 5004218-24.2024.4.03.0000 de relatoria do Exmo. Des. Fed. Carlos Francisco, publicado em 04/03/24; e o AI 5004206-10.2024.4.03.0000, de relatoria da Exma. Des. Fed. Audrey Gasparini, publicado em 06/03/24, este último abaixo transcrito: "O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento, "verbis": "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo, conforme já se pronunciou esta Corte, destacando-se: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o recurso. II - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009217-64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória, estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se enquadra a decisão agravada. 2. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581246 - 0008440-04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ. I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC. II - agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido." (TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016) No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que reconsiderou sentença que havia julgado extinto o processo originário por inépcia da petição inicial e determinou o seu prosseguimento, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo 1.015 do CPC, e que também não se reveste de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da decisão do STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, submetido ao regime dos recursos repetitivos, apresentando-se, pois, incabível o presente recurso de agravo de instrumento. Destaco, ainda, os seguintes precedentes de utilidade na questão: "AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. - Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas, outras previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - No presente caso, o recorrente busca reformar uma decisão que tem por objeto matéria probatória, mais especificamente a necessidade de produção de perícia técnica nos ambientes de trabalho em que se ativou, o que não encontra respaldo no rol supra, não sendo, portanto, agravável. - Vale ressaltar, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC. - Observa-se que o presente entendimento não destoa do que foi decidido na sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema n.º 988 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o indeferimento do pedido de produção de provas não gera "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". - Dessa forma, de acordo com a atual sistemática processual, a decisão impugnada pelo agravante não está sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade do rol do referido dispositivo legal. - Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006565-06.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020) " “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. I- Nos termos do art. 1.015, CPC, a r. decisão agravada não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Aliás, a matéria em questão foi alvo de apreciação pelo C. STJ, ao rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, onde erigida a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2- No caso concreto, não se extrai nenhuma inutilidade ao julgamento de eventual apelo por parte do polo irresignado, à medida que a buscada produção pericial pode ser realizada, inclusive, mediante ordem do Relator, arts. 370 e 938, § 3º, CPC. 3- Vê-se que o art. 1.015, do CPC/2015 restringiu a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses, que não comporta interpretação extensiva, e, por conseguinte, o presente recurso não merece ser conhecido. 4- Recurso não conhecido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013057-14.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - A legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que indefere parte dos quesitos formulados. Conquanto o cabimento de agravo de instrumento somente seja possível no caso de enquadramento nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o E.STJ decidiu pela taxatividade mitigada dessa lista, no REsp 1.704.520/MT, firmando a seguinte Tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. - Todavia, esta possibilidade de mitigação não afasta as conclusões da decisão agravada, notadamente porque não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006067-65.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso". No presente caso, não há motivos para a reforma da decisão agravada. O pronunciamento combatido não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, tampouco ficou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, não havendo risco de perecimento do direito. Assim, mantida a decisão do relator que não conheceu do agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Afasta-se a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ). No caso, não se verifica a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie. -
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC. - Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - Inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não há como sanar vício de cabimento. - Mantida a decisão do relator que não conheceu do agravo de instrumento. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009043-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inicialmente, afasto a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ). No caso, não verifico a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009043-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que, com fundamento no § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil, reconsiderou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para possibilitar o regular prosseguimento do feito. A demanda ordinária de origem, movida por CLAUDIA TROLESE LINS também em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vício de construção em imóvel residencial e/ou reparação desses vícios. O Juízo a quo havia proferido sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC (ID 303083672 - autos de origem). Foi interposta apelação da autora em face da sentença terminativa (ID 301754397 – autos de origem). Embargos de declaração opostos pela ERBE (ID 304012106 – autos de origem). Na decisão ora recorrida, o Juízo a quo, em observância à jurisprudência deste E. Regional, reconsiderou a sentença terminativa e determinou o prosseguimento da demanda, prejudicando o conhecimento dos embargos de declaração opostos contra a sentença e o prosseguimento do recurso de apelação interposto (ID 318355701 – autos de origem). Em razões recursais (ID 287735746), a ERBE alega decurso do prazo legal de 05 dias para exercício do juízo de retratação, o que afastaria a permissão do art. 485, § 7º do CPC; litigância predatória dos Bel. Advogados que representam a autora; não preenchimento de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo no que tange à especificação dos pedidos, que foram elaborados de forma genérica; inexistência de interesse de agir ante a ausência de comprovação de procedimento administrativo prévio. Decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC (ID 288451096). Agravo interno da agravante, buscando a suspensão processual em razão do tema repetitivo 1198/STJ e a reforma da decisão, uma vez que deve ser mitigado o rol previsto no artigo 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) e decurso do prazo para retratação (ID 289902526). Com contraminuta (ID 292229879). É o relatório. amg PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009043-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC. Transcrevo abaixo a r. decisão monocrática proferida no ID 288451096. Confira-se: “O Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, fixado tese no seguinte sentido: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos da decisão do C. STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, que resultou na edição do Tema 988, in verbis: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Neste sentido são os precedentes deste E. Regional: AI 5004218-24.2024.4.03.0000 de relatoria do Exmo. Des. Fed. Carlos Francisco, publicado em 04/03/24; e o AI 5004206-10.2024.4.03.0000, de relatoria da Exma. Des. Fed. Audrey Gasparini, publicado em 06/03/24, este último abaixo transcrito: "O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento, "verbis": "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo, conforme já se pronunciou esta Corte, destacando-se: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o recurso. II - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009217-64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória, estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se enquadra a decisão agravada. 2. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581246 - 0008440-04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ. I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC. II - agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido." (TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016) No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que reconsiderou sentença que havia julgado extinto o processo originário por inépcia da petição inicial e determinou o seu prosseguimento, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo 1.015 do CPC, e que também não se reveste de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da decisão do STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, submetido ao regime dos recursos repetitivos, apresentando-se, pois, incabível o presente recurso de agravo de instrumento. Destaco, ainda, os seguintes precedentes de utilidade na questão: "AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. - Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas, outras previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - No presente caso, o recorrente busca reformar uma decisão que tem por objeto matéria probatória, mais especificamente a necessidade de produção de perícia técnica nos ambientes de trabalho em que se ativou, o que não encontra respaldo no rol supra, não sendo, portanto, agravável. - Vale ressaltar, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC. - Observa-se que o presente entendimento não destoa do que foi decidido na sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema n.º 988 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o indeferimento do pedido de produção de provas não gera "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". - Dessa forma, de acordo com a atual sistemática processual, a decisão impugnada pelo agravante não está sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade do rol do referido dispositivo legal. - Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006565-06.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020) " “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. I- Nos termos do art. 1.015, CPC, a r. decisão agravada não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Aliás, a matéria em questão foi alvo de apreciação pelo C. STJ, ao rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, onde erigida a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2- No caso concreto, não se extrai nenhuma inutilidade ao julgamento de eventual apelo por parte do polo irresignado, à medida que a buscada produção pericial pode ser realizada, inclusive, mediante ordem do Relator, arts. 370 e 938, § 3º, CPC. 3- Vê-se que o art. 1.015, do CPC/2015 restringiu a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses, que não comporta interpretação extensiva, e, por conseguinte, o presente recurso não merece ser conhecido. 4- Recurso não conhecido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013057-14.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - A legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que indefere parte dos quesitos formulados. Conquanto o cabimento de agravo de instrumento somente seja possível no caso de enquadramento nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o E.STJ decidiu pela taxatividade mitigada dessa lista, no REsp 1.704.520/MT, firmando a seguinte Tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. - Todavia, esta possibilidade de mitigação não afasta as conclusões da decisão agravada, notadamente porque não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006067-65.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso". No presente caso, não há motivos para a reforma da decisão agravada. O pronunciamento combatido não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, tampouco ficou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, não havendo risco de perecimento do direito. Assim, mantida a decisão do relator que não conheceu do agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Afasta-se a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ). No caso, não se verifica a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie. -
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC. - Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - Inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não há como sanar vício de cabimento. - Mantida a decisão do relator que não conheceu do agravo de instrumento. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 294800685 –Para o julgamento do caso concreto não cabe sustentação oral, ex vi do artigo 143, inciso VI do Regimento Interno desta Corte, pois o agravo de instrumento não foi interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência. Art. 143. Caberá sustentação oral nos seguintes casos: (...) VI – agravo de instrumento, somente quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009043-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO Indefiro o pedido, nos termos do art. 143, inciso VI do RITRF3 e mantenho o julgamento do recurso na sessão virtual de 13/08/2024. Int.
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N, I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 13 de agosto de 2024, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência). Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 15 de julho de 2024.
Intimação de pauta - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009043-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009043-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009043-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas que, com fundamento no § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil, reconsiderou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para possibilitar o regular prosseguimento do feito. A demanda ordinária de origem movida por CLAUDIA TROLEZI LINS também em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vício de construção em imóvel residencial e/ou reparação desses vícios. O Juízo a quo havia proferido sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC (ID 303083672). Foi interposta apelação da autora em face da sentença terminativa (ID 303891919). A ERBE opôs embargos de declaração requerendo fossem sanados os vícios de obscuridade e contradição com a supressão, na sentença terminativa, da análise de mérito sobre a demanda (ID 304012106). Os embargados foram intimados para contraminuta (ID 307400831), prazo que veio a ser cumprido pela autora (ID 308226436) e pela CEF (ID 311103960). Na decisão ora recorrida, o Juízo a quo, em observância à jurisprudência deste E. Regional, reconsiderou a sentença terminativa e determinou o prosseguimento da demanda, prejudicando os embargos de declaração e o prosseguimento do recurso de apelação interposto (ID 318355701). Agrava a ERBE alegando decurso do prazo legal de 05 dias para exercício do juízo de retratação, o que afastaria a permissão do art. 485, § 7º do CPC; litigância predatória dos Bel. Advogados que representam a autora; não preenchimento de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo no que tange à especificação dos pedidos, que foram elaborados de forma genérica; inexistência de interesse de agir ante a ausência de comprovação de procedimento administrativo prévio. Pede a concessão de liminar para suspender a tramitação do feito em primeiro grau até o julgamento do mérito do agravo. Custas pagas (ID 288378162). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, fixado tese no seguinte sentido: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos da decisão do C. STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, que resultou na edição do Tema 988, in verbis: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Neste sentido são os precedentes deste E. Regional: AI 5004218-24.2024.4.03.0000 de relatoria do Exmo. Des. Fed. Carlos Francisco, publicado em 04/03/24; e o AI 5004206-10.2024.4.03.0000, de relatoria da Exma. Des. Fed. Audrey Gasparini, publicado em 06/03/24, este último abaixo transcrito: "O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento, "verbis": "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo, conforme já se pronunciou esta Corte, destacando-se: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o recurso. II - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009217-64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória, estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se enquadra a decisão agravada. 2. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581246 - 0008440-04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ. I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC. II - agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido." (TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016) No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que reconsiderou sentença que havia julgado extinto o processo originário por inépcia da petição inicial e determinou o seu prosseguimento, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo 1.015 do CPC, e que também não se reveste de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da decisão do STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, submetido ao regime dos recursos repetitivos, apresentando-se, pois, incabível o presente recurso de agravo de instrumento. Destaco, ainda, os seguintes precedentes de utilidade na questão: "AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. - Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas, outras previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - No presente caso, o recorrente busca reformar uma decisão que tem por objeto matéria probatória, mais especificamente a necessidade de produção de perícia técnica nos ambientes de trabalho em que se ativou, o que não encontra respaldo no rol supra, não sendo, portanto, agravável. - Vale ressaltar, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC. - Observa-se que o presente entendimento não destoa do que foi decidido na sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema n.º 988 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o indeferimento do pedido de produção de provas não gera "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". - Dessa forma, de acordo com a atual sistemática processual, a decisão impugnada pelo agravante não está sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade do rol do referido dispositivo legal. - Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006565-06.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020) " “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. I- Nos termos do art. 1.015, CPC, a r. decisão agravada não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Aliás, a matéria em questão foi alvo de apreciação pelo C. STJ, ao rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, onde erigida a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2- No caso concreto, não se extrai nenhuma inutilidade ao julgamento de eventual apelo por parte do polo irresignado, à medida que a buscada produção pericial pode ser realizada, inclusive, mediante ordem do Relator, arts. 370 e 938, § 3º, CPC. 3- Vê-se que o art. 1.015, do CPC/2015 restringiu a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses, que não comporta interpretação extensiva, e, por conseguinte, o presente recurso não merece ser conhecido. 4- Recurso não conhecido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013057-14.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - A legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que indefere parte dos quesitos formulados. Conquanto o cabimento de agravo de instrumento somente seja possível no caso de enquadramento nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o E.STJ decidiu pela taxatividade mitigada dessa lista, no REsp 1.704.520/MT, firmando a seguinte Tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. - Todavia, esta possibilidade de mitigação não afasta as conclusões da decisão agravada, notadamente porque não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006067-65.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso". Por fim, inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não há como sanar vício de cabimento. Assim, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por se apresentar manifestamente descabido. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Oportunamente, sem a interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição.