Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891497/RS (2025/0103068-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IEDA DA SILVEIRA BATISTA
AGRAVANTE: MARSILEIA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: MARCILON DA SILVEIRA
AGRAVANTE: ZILMARA DE JESUS SILVEIRA
AGRAVANTE: MARLUSSE SILVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA - RS067875
DÉCIO JOSÉ GNOATTO JUNIOR - RS072274
WILLIAN SILVEIRA BATISTA - RS082340
AGRAVADO: IRAN BATISTA DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARIA IARA BATISTA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JULIANA RACTZ - RS049318
GUSTAVO LUIS BALDISSERA - RS068278
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IEDA DA SILVEIRA BATISTA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE DA TESTADORA. INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. O TESTAMENTO É UM ATO PERSONALÍSSIMO, NO QUAL TODA PESSOA CAPAZ PODE DISPOR DE SEUS BENS PARA DEPOIS DE SUA MORTE, DEVENDO SER RESPEITADA A LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ARTS. 1.857 E 1.858 DO CC. OS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO, ESTÃO PREVISTOS NO ARTIGO 1.864 DO CÓDIGO CIVIL. O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO PERMITE CONCLUIR QUE O DOCUMENTO TRADUZ A ÚLTIMA VONTADE DA FALECIDA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUALQUER INCAPACIDADE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO TESTAMENTO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA PARA OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 86, CAPUT, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA (fl. 1.972). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 104 e 1.860 do CC, no que concerne à comprovação da incapacidade da testadora à época da confecção do testamento, trazendo a seguinte argumentação: Logo, entende-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, negou vigência a interpretação do artigo 104 do Código Civil Brasileiro, o leva a reforma de seu julgado, posto que, havendo quadro de comprometimento cognitivo quando da lavratura do testamento pela testadora, tal ato é nulo em sua essência, senão vejamos: Restou amplamente demonstrada a incapacidade mental da testadora, proveniente de demência e falta de discernimento, mais especificadamente o mal de Mal de Alzheimer, doença grave, que interfere e interrompe o pensamento cognitivo do indivíduo, e, por consequência, macula suas eventuais tentativas de expressão da vontade, traçando uma linha do tempo com base na prova material e testemunhal, vejamos: [...] Neste estado de coisas, agiu mal o r. Tribunal regional ao entender que os autores, ora recorrentes, desincumbiram-se dos ônus probatório que lhes competia. Tudo porque, se uma pessoa não sabe o dia da semana, o dia do mês e nem mesmo o ano que se encontra, e ainda sequer sabe precisar a quantidade de terras que possui, COMO PODE LAVRAR UM TESTAMENTO COM ÁREAS E QUANTIDADES DE TERRAS DELIMITADAS E NOS MÍNIMOS DETALHES? Este testamento, por demasiado detalhado, não foi feito pela Idosa Nilva, com 82 anos de idade à época, pessoa acometida de demência em estado avançado, inclusive, usuária de fraldas geriátricas (sintoma evidente de Alzheimer avançado, conforme depoimento do médico neurologista Hugo José Teixeira). É evidente que sua incapacidade mental foi omitida para o tabelião, que deve ter apenas tomado sua assinatura, e diga-se de passagem é uma pessoa totalmente leiga, ainda mais quando se fala de capacidade mental. Restou incontroverso, portanto, com base em pareceres médicos que a testadora estava “sem condições de auto gerir–se, necessitando de auxílio de terceiros para atividades diárias (laudo pericial judicial do processo de interdição) ou seja, que era incapaz física e clinicamente de realizar os atos da vida civil. Assim, a testadora era totalmente incapaz na data de lavratura deste testamento, o que o torna nulo e inválido em sua essência (fls. 2.016/2.021). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais, em decorrência do decaimento de parte mínima do pedido, e à redução do percentual fixado, trazendo a seguinte argumentação: Evidencia-se também que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos réus em patamar equivalente a 20% do valor da causa é exorbitante e não condiz com as disposições previstas no art. 85, § 2º e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Senão vejamos. Conforme a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, em razão da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré foi condenada a pagar integralmente as custas e honorários, em valor equivalente a 10% da causa – vide Evento 24. Ocorre que, ao julgar o recurso ora atacado, o Eg. TJ-RS condenou as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, não havendo justificativa para tanto, ante o desempenho processual da parte ré. Conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Salienta-se que o montante de 10% se trata de quantia que adequadamente remunera, inclusive, o trabalho adicional realizado em 2º Grau, não comportando majoração em âmbito recursal no caso concreto, visto que não se adequa às peculiaridades do caso concreto, notadamente em razão da baixa complexidade da irresignação recursal apresentada Assim, pretende, por meio desta irresignação Recursal que este r. Julgador, avalie a situação dos autos de acordo com os fundamentos acima referidos e reduza o valor fixado acerca dos ônus sucumbenciais aos Patronos da parte ré, em valor não superior a 10%, ou, alternativamente, não ultrapassando 12%, eis que o montante aplicado em Segundo grau foi exacerbado e fere o princípio da Equidade. [...] Logo, é incontroverso nos autos que o r. Acórdão, ora impugnado, reconheceu a ineficácia das disposições testamentárias, modificando quase que inteiramente aquela escritura Pública, demonstrando-se a sucumbência mínima da parte autora, não sendo adequada a fixação em 50% para cada uma das partes (fls. 2.022/2.023). Quanto à terceira controvérsia, aponta a alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em exame, Marcilon, Marciléia, Marlusse, Zilmara e Ieda, herdeiros da falecida, ingressaram, em agosto de 2015, com ação de anulação de testamento público deixado por Nilva (evento 3, DOC1). Nilva faleceu em 24/03/2014, tendo como causa mortis "parada cárdio respiratória, insuficiência respiratória, insuficiência cardíaca congestiva" (evento 3, DOC2 - fl. 31). No testamento público deixado por Nilva, datado de 13/07/2011, ela dispôs de toda parte disponível de seus bens aos filhos Iran e Maria Iara, conforme descrição feita no instrumento juntado ao seguinte forma evento 3, DOC2 - fls. 23/28. A validade do testamento foi contestada pelos autores sob alegação de incapacidade testamentária de Nilva, em razão de ser portadora da doença de Alzheimer. Nesse contexto, para a anulação do referido testamento, necessária a produção de prova capaz de demonstrar a incapacidade da testadora e que o ato não refletiu sua vontade - o que, adianto, não restou comprovado nos autos. No momento da lavratura do testamento, em 13/07/2011, foi atestada a plena capacidade de Nilva (evento 3, DOC2 - fl. 23), senão vejamos: […] Ainda, antes da realização do testamento, Nilva consultou com o seu médico de confiança, que emitiu laudo médico, com autenticidade reconhecida pelo Tabelionato Beuren, localizado em Soledade/RS, nos seguintes termos (evento 3, DOC28 - fl. 4): [...] A prova oral também não comprova, de forma inequívoca, que, no momento da lavratura do testamento, a testadora não estava no pleno gozo da sua capacidade. A propósito, peço vênia para transcrever parte da análise da prova oral, conforme realizada em sentença: [...] Além disso, da leitura dos depoimentos, observa-se que a Sra. Nilva já tinha externado a vontade de realizar testamento. Ainda, a fim de evitar tautologia, adoto as razões do parecer do Ministério Público, exarado pela douta Procuradora de Justiça Marcia Leal Zanotto Faria, in verbis: Na hipótese, a despeito de haver informações relacionadas a oscilações entre períodos de lucidez e confusão mental da testadora, não há demonstração satisfatória de que aquilo que NILVA expressou no testamento não correspondia à manifestação de vontade dela. De início, entende-se que o fato de contar idade avançada ao testar não compromete, de plano, a higidez do ato, pois, como já referido, a plena capacidade se presume e o contrário deve ser provado. DOLORES foi a tabeliã substituta responsável pela confecção do testamento e nele consignou que NILVA “se acha em perfeito juízo e no pleno gozo de suas faculdades intelectuais, segundo o meu parecer e o parecer das testemunhas, idôneas e capazes que a acompanhavam” (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 23, na origem). Indagada em juízo, a tabeliã referiu que, caso fosse notada alguma confusão mental não seria lavrado o testamento, revelando que já houve ocasiões em que testamentos não foram lavrados pelo fato de o testador apresentar confusão mental. Disse, ainda, que não sabe mensurar por quanto tempo entrevistou a Sra. Nilva, mas que durante a entrevista não suspeitou de nenhum lapso de demência, repisando que, caso tivesse suspeitado não teria feito o testamento (Evento 14, VÍDEO8, na origem). Não fosse isso, observa-se que dois dias antes da confecção do testamento, o médico cardiologista, Dr. Getúlio Dias de Vasconcellos, avaliou NILVA e atestou que ela apresentava-se “lúcida, orientada, com pensamentos coesos e com boa projeção de ideias para o futuro”, detendo, naquele momento, “plenas condições físicas e psicológicas de responder por seus atos” (Evento 3, PROCJUDIC28, fl. 04, na origem). Em declarações prestadas em juízo, o profissional revelou ter feito diversos testes na paciente, percebendo, naquele momento, que ela estava perfeitamente lúcida (Evento 14, VÍDEO9, na origem). Também no mês de dezembro do mesmo ano, NILVA foi testemunha de acusação em processo por crime ambiental instaurado em desfavor do filho IRAN, ora demandado, respondendo, com clareza, às indagações do Juízo (Evento 3, PROCJUDIC28, fls. 12/13, na origem). Já o atestado médico no qual os recorrentes amparam a pretensão recursal refere que “a paciente possuía diagnóstico de doença de Alzheimer, com déficit de memória e incapacidade de julgamento, decisão, atenção e cálculo, assim como de linguagem desde que foi avaliada em 04 de setembro de 2012” (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 17, na origem). E ainda que o atestado revele que a testadora vinha sendo acompanhada pelo Dr. José Ricardo Vanzin, apresentando pontuação baixa no exame do estado mental “mini-mental” e persistia com esquecimentos importantes e incapacidade de executar as suas tarefas cotidianas sem auxílio tanto medicamentoso, isso não significa que, na data da lavratura do testamento ( data anterior ao início do aludido tratamento), estivesse com sua capacidade comprometida para os atos da vida civil, como querem fazer crer os recorrentes. A ação de interdição ajuizado por IEDA em desfavor da genitora perdeu o objeto em razão do óbito de NILVA antes de ser sentenciada (Evento 3, PROCJUDIC8, fls. 43/44, na origem). Já o laudo médico pericial elaborado por perita designada pelo Juízo concluiu, com base nas informações constantes nos autos deste processo, que “a Sra. Nilva Batista da Silveira era portadora de Demência Vascular, CID10: F01” e que “as primeiras descrições de alteração de memória são de cerca de 7 meses após a lavratura do testamento (audiência de fevereiro de 2012), evoluindo com piora progressiva dos sintomas, vindo a falecer em abril de 2014” (Evento 3, PROCJUDIC33, fl. 12, na origem, grifou-se). Na dicção do artigo 1.861 do Código Civil, “A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento”. De conseguinte, sem que tenha vindo aos autos prova robusta e concreta da falta de capacidade e de discernimento para NILVA elaborar disposição de última vontade, tampouco de que tenha sido induzida, constrangida ou coagida quanto ao conteúdo da sua deliberação, inviável acolher a pretensão recursal. Dessa maneira, não se verifica elementos contundentes para abarcar a tese da exordial, visto que não comprovada que a testadora não estava no pleno gozo da sua capacidade. [...] Portanto, impositiva a manutenção da sentença recorrida, no ponto (fls. 1.964/1.970). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O artigo 85 do CPC preceitua que o vencido será condenado ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, conforme as regras estabelecidas no § 2º e § 8º do mencionado artigo do CPC. [...] Ainda, o artigo 86 do CPC preceitua: [...] Na exordial constou os seguintes pedidos: b) DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TESTAMENTO no 204, celebrado no dia 13/07/2011, com expedição de mandado ao Tabelionato de Soledade, assim como ao Ofício do Registro de Imóveis de Soledade, para a adoção das medidas necessárias e de direito; c) Acaso nâo seja de Vosso entendimento a declaração de nulidade do testamento, sejam seus termos anulados, em virtude de que a testadora dispôs de patrimônio que não era de sua titularidade quando de sua perfectibilização, o que se encontra devidamente fundamentado alhures; d) Por fim, acaso nenhum dos pleitos superiores seja acolhido, o que não acredita-se, requer seja declarada a nulidade ou determinada a anulabilidade dos termos do testamento, cujo valor sobeja a parte disponível da Sra. Nilva, no momento da abertura da sucessão, ou seja, com o seu falecimento, o que deverá ser apurado mediante prova pericial de avaliação dos bens, mas cujo parâmetro segue anexo, com avaliações idôneas comprovando que a Sra. Nilva dispôs de patrimônio cujo valor era superior a sua parte disponível. O dispositivo da sentença recorrida: Isso posto, com fulcro no art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ZILMARA D. J. S., MARLUSSE S., MARCILON D. S., MARSILEIA D. S. e IEDA D. S. B. em face de IRAN B. D. S. e MARIA IARA B. D. S., para os fins de DECLARAR A INEFICÁCIA PARCIAL DO TESTAMENTO, unicamente quanto aos bens especificamente legados, SUBSISTINDO AS DEMAIS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS, que determina que a parte disponível do patrimônio da testadora caiba aos herdeiros IRAN B. D. S. e MARIA IARA B. D. S. Dessa feita, verifica-se que houve a sucumbência parcial do pedido, tendo em vista que não foi declarado nulo o testamento, mas somente quanto aos bens especificadamento legados, cabendo, assim, o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Com isso, condeno as partes ao pagamentos de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais, pois já fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa no juízo de primeiro grau (fls. 1.970/1.971). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023. Ademais, da mesma forma aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.01 9/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN