Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1961882/DF (2021/0305485-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO BATISTA MENDES DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS E OUTRO(S) - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI E OUTRO(S) - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MARINA ALVES COUTINHO - DF051021
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
JÚLIA ALENCAR TEIXEIRA - DF065028
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN E OUTRO(S) - SC015672
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.273-2.274): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. – DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR 1. Agravo interno em recurso especial, o qual retorna para julgamento em juízo de conformação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível juízo de retratação levantado pela Vice-Presidência do STJ quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos. 2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador – comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista –, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos. 3. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 – Tema n. 936/STJ. 4. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho. 5. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscadas na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022. 6. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024. – DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL 7. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva. 8. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida. 9. A Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, assentando que a obrigação é de trato sucessivo, e a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito. Agravo interno da parte autora provido. Consequente desprovimento do recurso especial do Banco do Brasil. Os primeiros embargos de declaração opostos pela parte foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecimento sobre a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, nos temos da seguinte ementa (fls. 2.391-2.392): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO JÁ ANALISADA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. 1. Não há omissão quanto à questão da verba honorária, a qual já fora objeto de anterior análise e reiterado o entendimento de que, em razão do pleito contra a entidade previdenciária restringir-se à revisão do benefício e que somente será possível após a efetiva recomposição da reserva matemática, inexiste amparo para a fixação da verba sobre o valor da condenação, base essa imposta em desfavor da patrocinadora. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão. 2. A pretensão de que a patrocinadora arque com a integralidade da reserva matemática não prospera, seja porque a exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, seja porque há expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo participante. 3. O acórdão de origem se alinha ao entendimento do STJ, não havendo como imputar a integralidade da reserva à patrocinadora, cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial com a distribuição dos haveres nos termos do regimento. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos modificativos. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.515-5.524). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, V e X, e 202, § 3º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Sustenta que a necessidade de recomposição da reserva matemática decorre de ato ilícito do patrocinador — pagamento intempestivo de verbas trabalhistas —, impondo-se a reparação integral do prejuízo causado, não sendo admissível a divisão paritária da recomposição entre participante e patrocinador. Argumenta que as regras de custeio da previdência complementar não podem ser interpretadas como obstáculo à responsabilização civil do patrocinador pelo dano integral, pois a vedação de contribuição normal superior à do participante (art. 6º, § 1º, da LC 108/2001) não deve alcançar hipóteses de indenização por atos ilícitos. Defende que a decisão recorrida viola o princípio da isonomia ao impor ao participante que recebeu as verbas pela via judicial encargo adicional de metade da reserva matemática, tratamento mais gravoso do que aquele atribuído a quem recebeu tempestivamente os valores, em situação essencialmente idêntica. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.548-2.560 e 2.561-2.576. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da responsabilidade pela recomposição da reserva matemática para a complementação de benefício previdenciário complementar, em decorrência do reconhecimento de verbas na esfera trabalhista, estando o acórdão recorrido, que acolheu os embargos de declaração do recorrente, assim fundamentado (fls.2.410-2.411): Por seu turno, a questão da responsabilidade pelo aporte da reserva matemática merece esclarecimentos, visto que, quando do análise do recurso especial do ora embargante (fls. 1.796-1.805), a questão acabou por prejudicada em razão da decretação da incompetência, de modo que a reversão do entendimento para manutenção da competência da justiça comum requer sua análise. Na origem, assim se manifestou o Tribunal (fl. 1.212): O autor, João Batista Mendes de Lima, apela alegando que o réu Banco do Brasil S. A. deve ser responsabilizado pela recomposição da reserva matemática da cota do participante e da cota patronal, uma vez que, por não ter pagado as horas extras e seus reflexos no momento oportuno, não houve o recolhimento das contribuições devidas à ré PREVI. Com razão parcial o autor/apelante. A responsabilidade do patrocinador pela recomposição da reserva matemática se restringe à cota patronal, e não à cota do participante, que, no caso, deve ser arcada por ele próprio. Contudo, a pretensão de que a patrocinadora arque com a integralidade da reserva matemática não prospera. Primeiro, porque a exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência: Em um primeiro momento, parece suficiente, para corrigir o problema da falta de fonte de custeio, a solução proposta pela Terceira Turma deste Tribunal no julgamento do R Esp n. 1.525.732/RS – no sentido de reconhecer a procedência do pedido formulado, naquele caso concreto, pelo participante para condenar a entidade ré a reajustar o benefício, mediante a extemporânea contribuição correspondente aos valores que deixaram de ser recolhidos no momento oportuno. Entretanto, tal providência, com as mais respeitosas vênias, não se concilia com a expressa exigência legal do prévio custeio (art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109/2001), resultando processo excessivamente oneroso para o fundo e para a coletividade dos participantes. Com efeito, seria necessária a efetiva recomposição atuarial do plano, para possibilitar a inclusão dessas verbas no benefício, com a indispensável formação da reserva matemática (reserva de benefícios a conceder), exigida pela lei. Não se afigura suficiente para essa recomposição que o recurso financeiro ingresse no fundo, com o aporte de valor atualizado das contribuições, que deveriam ter sido feitas pelo participante e pelo patrocinador, por meio de simples cálculo aritmético. De fato, a recomposição das reservas do plano demanda mais que um mero encontro de contas, exigindo a elaboração de complexos cálculos atuariais baseados em análises probabilísticas que devem retroagir ao momento em que cada aporte deixou de acontecer e na forma em que deveria ter ocorrido, impondo um recálculo individualizado em face de um plano mutualista. Inclusive, nas razões de decidir do acórdão embargado, ao citar a manifestação primeira da Ministra Nancy Andrighi, houve expresso destaque: 22. Conclui-se, pois, da análise dos temas 936, 955 e 1.021/STJ, acerca da questão trazida a debate nestes embargos de divergência, que: (i) o patrocinador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo participante/assistido pretendendo apenas a revisão do benefício complementar de aposentadoria ou outra prestação ligada estritamente ao plano previdenciário; (ii) o patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante /assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário; (iii) se o patrocinador não integra o polo passivo, incumbe ao participante/assistido a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas necessárias à revisão do benefício, sem prejuízo de buscar a devida reparação do patrocinador; (iv) na impossibilidade de revisão do benefício, reserva-se ao participante/assistido o direito de reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência do ato ilícito do ex-empregador, por meio de ação judicial a ser proposta contra este na Justiça do Trabalho. Ademais, há expressa vedação legal prevista na LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo participante: Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. § 1º A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador. Assim, no ponto, o acórdão se alinha ao entendimento do STJ, não havendo como imputar a integralidade da reserva à patrocinadora, cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial com a distribuição dos haveres nos termos do regimento. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 6º, § 1º, da Lei Complementar n. 108/2001 e do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109/2001, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Direito processual civil e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Previdência privada fechada. Responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria. Súmula nº 279 e 454/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do Tribunal de origem seria necessária a análise das cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 454/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1452521 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2023, DJe 8/1/2024) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS Nº 279 E 454/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 454 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1446729 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO