Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. FELIPE THIAGO DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. RAQUEL MACHADO DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
3. VINICIUS LEANDRO DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
4. VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO (AGRAVANTE)
Autor
5. CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONIR BAGGIO
OAB/SC 6178·CPF·Representa: Autor
MARCELO JOSÉ SCHIESSL
OAB/SC 10137·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI
OAB/SP 204409·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO LOPES P DESOUZA
OAB/MG 90661·Representa: Autor
GIOVANNA GUIMARAES MARTINS
OAB/MG 124820·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2891185/SC (2025/0102523-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA
AGRAVANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: GUSTAVO LOPES P DESOUZA - MG090661
CAMILA GOMES PISANI MONTES E OUTRO(S) - MG154233
GIOVANNA GUIMARAES MARTINS - MG124820
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864
AGRAVADO: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA - SC008016
MARCELO JOSÉ SCHIESSL - SC010137
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC033964
AGRAVADO: AVOLIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SIZUE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI - SP204409
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891185/SC (2025/0102523-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA
AGRAVANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
CAMILA GOMES PISANI MONTES - MG154233
AGRAVADO: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA - SC008016
MARCELO JOSÉ SCHIESSL - SC010137
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC033964
AGRAVADO: AVOLIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SIZUE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI - SP204409
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
25/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2891185/SC (2025/0102523-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA
AGRAVANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: GUSTAVO LOPES P DESOUZA - MG090661
CAMILA GOMES PISANI MONTES E OUTRO(S) - MG154233
GIOVANNA GUIMARAES MARTINS - MG124820
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864
AGRAVADO: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA - SC008016
MARCELO JOSÉ SCHIESSL - SC010137
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC033964
AGRAVADO: AVOLIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SIZUE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI - SP204409
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891185/SC (2025/0102523-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA
AGRAVANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
CAMILA GOMES PISANI MONTES - MG154233
AGRAVADO: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA - SC008016
MARCELO JOSÉ SCHIESSL - SC010137
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC033964
AGRAVADO: AVOLIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SIZUE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI - SP204409
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
25/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2891185/SC (2025/0102523-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA
AGRAVANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: GUSTAVO LOPES P DESOUZA - MG090661
CAMILA GOMES PISANI MONTES E OUTRO(S) - MG154233
GIOVANNA GUIMARAES MARTINS - MG124820
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864
AGRAVADO: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA - SC008016
MARCELO JOSÉ SCHIESSL - SC010137
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC033964
AGRAVADO: AVOLIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SIZUE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI - SP204409
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Documento (Certidão)
23/04/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 16:16
Ato ordinatório
17/04/2026, 18:00
Documento (Ofício)
17/04/2026, 17:57
Petição (Impugnação)
09/04/2026, 11:01
Protocolo de Petição
09/04/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 13:21
Protocolo de Petição
08/04/2026, 13:02
Petição (Impugnação)
26/03/2026, 22:46
Protocolo de Petição
26/03/2026, 22:23
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2891185/SC (2025/0102523-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA
AGRAVANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: GUSTAVO LOPES P DESOUZA - MG090661
CAMILA GOMES PISANI MONTES E OUTRO(S) - MG154233
GIOVANNA GUIMARAES MARTINS - MG124820
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864
AGRAVADO: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA - SC008016
MARCELO JOSÉ SCHIESSL - SC010137
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC033964
AGRAVADO: AVOLIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SIZUE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI - SP204409
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2026, 19:31
Protocolo de Petição
20/03/2026, 19:15
Publicação
16/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2891185/SC (2025/0102523-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FELIPE THIAGO DA SILVA
RECORRENTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA
RECORRENTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
RECORRENTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO
ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864
RECORRIDO: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA - SC008016
MARCELO JOSÉ SCHIESSL - SC010137
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC033964
RECORRIDO: AVOLIO PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: SIZUE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI - SP204409
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, mantendo a decisão singular de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.269-1.270): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido fundamentação deficiente no acórdão recorrido, bem como negativa de prestação jurisdicional desta Corte, porquanto não teria se manifestado acerca da tese defensiva principal quanto à nulidade absoluta da venda a non domino, violando o dever de motivação das decisões judiciais. Sustenta a ilegitimidade da vendedora do imóvel para realizar a segunda venda sobre o mesmo imóvel tendo em conta que já teria adquirido e quitado o bem anteriormente, sendo nulo de pleno direito o segundo negócio jurídico. Destaca a desnecessidade de reexame do acervo probatório, demandando tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para o deslinde da controvérsia. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.287 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.272-1.274): A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados na decisão que foi assim redigida: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência /erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência /erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, a agravante limita-se a trazer fundamentos genéricos para afastar o óbice referido na Súmula 284/STF, mormente quando não houve efetivo combate a este ponto da decisão que inadmitiu o recurso especial: No que toca à alegação de que restou devidamente comprovado o adimplemento dos contratos de compra dos imóveis em questão, a ascensão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, pois a parte não especificou quais os dispositivos de lei federal teriam sido infringidos pelo aresto, impossibilitando, assim, a compreensão da controvérsia. Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. A propósito: [...] Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2026, 00:00
Sem descrição
12/03/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 16:45
Documento (Certidão)
09/03/2026, 15:15
Petição (Contra-razões)
05/03/2026, 18:41
Protocolo de Petição
05/03/2026, 18:25
Petição (Contra-razões)
18/02/2026, 16:51
Protocolo de Petição
18/02/2026, 16:33
Publicação
10/02/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2891185/SC (2025/0102523-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO
RECORRENTE: FELIPE THIAGO DA SILVA
RECORRENTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA
RECORRENTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
RECORRIDO: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA - SC008016
MARCELO JOSÉ SCHIESSL - SC010137
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC033964
RECORRIDO: AVOLIO PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: SIZUE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI - SP204409
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2026, 10:45
Documento (Certidão)
06/02/2026, 10:41
Remessa (outros motivos)
05/02/2026, 20:57
Petição (Recurso extraordinário)
04/02/2026, 07:11
Protocolo de Petição
03/02/2026, 19:21
Publicação
12/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891185/SC (2025/0102523-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA
AGRAVANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
AGRAVADO: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA - SC008016
MARCELO JOSÉ SCHIESSL - SC010137
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC033964
AGRAVADO: AVOLIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SIZUE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI - SP204409
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891185/SC (2025/0102523-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA
AGRAVANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
AGRAVADO: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA - SC008016
MARCELO JOSÉ SCHIESSL - SC010137
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC033964
AGRAVADO: AVOLIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SIZUE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI - SP204409
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:06
Retirada
25/06/2025, 11:46
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891185/SC (2025/0102523-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA
AGRAVANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
AGRAVADO: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA - SC008016
MARCELO JOSÉ SCHIESSL - SC010137
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC033964
AGRAVADO: AVOLIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SIZUE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI - SP204409
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891185/SC (2025/0102523-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA
AGRAVANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
AGRAVADO: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA - SC008016
MARCELO JOSÉ SCHIESSL - SC010137
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC033964
AGRAVADO: AVOLIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SIZUE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI - SP204409
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 08:52
Redistribuição
28/05/2025, 08:01
Recebimento
28/05/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 06:15
Publicação
28/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2891185/SC (2025/0102523-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA
AGRAVANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
AGRAVADO: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA - SC008016
MARCELO JOSÉ SCHIESSL - SC010137
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC033964
AGRAVADO: AVOLIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SIZUE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI - SP204409
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 20:40
Distribuição
23/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
19/05/2025, 10:16
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:01
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891185/SC (2025/0102523-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA
AGRAVANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
AGRAVADO: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA - SC008016
MARCELO JOSÉ SCHIESSL - SC010137
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC033964
AGRAVADO: AVOLIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SIZUE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI - SP204409
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:04
Publicação
29/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891185/SC (2025/0102523-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA
AGRAVANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
AGRAVADO: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA - SC008016
MARCELO JOSÉ SCHIESSL - SC010137
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC033964
AGRAVADO: AVOLIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SIZUE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI - SP204409
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FELIPE THIAGO DA SILVA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891185/SC (2025/0102523-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA
AGRAVANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
AGRAVADO: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA - SC008016
MARCELO JOSÉ SCHIESSL - SC010137
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC033964
AGRAVADO: AVOLIO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SIZUE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI - SP204409
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:27
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:45
Recebimento
25/03/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A): LEONIR BAGGIO (OAB SC006178)
APELANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A): LEONIR BAGGIO (OAB SC006178)
APELANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A): stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407)
APELANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A): stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407)
APELANTE: CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016) ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ SCHIESSL (OAB SC010137) ADVOGADO(A): ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES (OAB SC033964) ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA (OAB SC029088) ADVOGADO(A): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC025792)
APELADO: AVOLIO PARTICIPACOES EIRELI (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA BUELONI (OAB SP204409)
APELADO: SIZUE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA BUELONI (OAB SP204409)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: ANDRE LUIZ ROGERIO IWAMOTO ALMADA (Representante) (RÉU)
INTERESSADO: CLADEMIR PIAN EBONE (Representante) (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0319870-55.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A): LEONIR BAGGIO (OAB SC006178)
APELANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A): LEONIR BAGGIO (OAB SC006178)
APELANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A): stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407)
APELANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A): stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407)
APELANTE: CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016) ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ SCHIESSL (OAB SC010137) ADVOGADO(A): ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES (OAB SC033964) ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA (OAB SC029088) ADVOGADO(A): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC025792)
APELADO: AVOLIO PARTICIPACOES EIRELI (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA BUELONI (OAB SP204409)
APELADO: SIZUE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA BUELONI (OAB SP204409)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: ANDRE LUIZ ROGERIO IWAMOTO ALMADA (Representante) (RÉU)
INTERESSADO: CLADEMIR PIAN EBONE (Representante) (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 3 de setembro de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0319870-55.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A): LEONIR BAGGIO (OAB SC006178)
APELANTE: VINICIUS LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A): LEONIR BAGGIO (OAB SC006178)
APELANTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A): stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407)
APELANTE: RAQUEL MACHADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A): stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407)
APELANTE: CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016) ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ SCHIESSL (OAB SC010137) ADVOGADO(A): ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES (OAB SC033964) ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA (OAB SC029088) ADVOGADO(A): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC025792)
APELADO: AVOLIO PARTICIPACOES EIRELI (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA BUELONI (OAB SP204409)
APELADO: SIZUE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA BUELONI (OAB SP204409)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: ANDRE LUIZ ROGERIO IWAMOTO ALMADA (Representante) (RÉU)
INTERESSADO: CLADEMIR PIAN EBONE (Representante) (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0319870-55.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES