Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004938-53.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$41.748,49 Exequente(s): JOÃO EDUARDO RAMALHO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Preliminarmente, verifica-se que ambas as partes apresentaram requerimento de cumprimento de sentença das verbas que lhes incumbem. Desta forma, a fim de não tumultuar o feito e visando a celeridade, determino que o Estado do Paraná apresente o cumprimento de sentença em autos apartados, porquanto a parte autora já promoveu o seu requerimento, o qual já foi deferido (mov. 89.1). Isto posto, intime-se o Estado. Sem prejuízo, conclusos para homologação dos cálculos. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004938-53.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004938-53.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$41.748,49 Polo Ativo(s): JOÃO EDUARDO RAMALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Defiro o pedido de iniciação da fase de cumprimento de sentença. 2. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início da fase ao distribuidor (artigo 68, VII, do Código de Normas TJPR). 3. Intime-se/Cite-se a parte executada, nos termos do art. 534 e 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, oportunidade na qual poderá arguir as matérias enumeradas no art. 535 do referido diploma legal. 4. Sendo oferecida impugnação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte requerente para réplica. 5. Não havendo impugnação, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor para pagamento do valor principal e das custas processuais (artigo 535, § 3º, I e II do CPC), com intimação prévia das partes sobre a minuta elaborada, no prazo de 05 (cinco) dias, suspendendo-se, na sequência, o processo. 5.1. Sobrevindo numerário, expeça-se alvará a quem de direito, vindo conclusos para sentença de extinção. 5.2. Em caso de discordância sobre a minuta, venham conclusos para decisão. 6. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial e a Portaria nº 05/2024, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 16:23
Trânsito em julgado
27/11/2025, 16:23
Publicação
30/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1969493/PR (2021/0336943-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOÃO EDUARDO RAMALHO
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO(S) - PR033150
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004938-53.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004938-53.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$41.748,49 Polo Ativo(s): JOÃO EDUARDO RAMALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Defiro o pedido de iniciação da fase de cumprimento de sentença. 2. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início da fase ao distribuidor (artigo 68, VII, do Código de Normas TJPR). 3. Intime-se/Cite-se a parte executada, nos termos do art. 534 e 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, oportunidade na qual poderá arguir as matérias enumeradas no art. 535 do referido diploma legal. 4. Sendo oferecida impugnação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte requerente para réplica. 5. Não havendo impugnação, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor para pagamento do valor principal e das custas processuais (artigo 535, § 3º, I e II do CPC), com intimação prévia das partes sobre a minuta elaborada, no prazo de 05 (cinco) dias, suspendendo-se, na sequência, o processo. 5.1. Sobrevindo numerário, expeça-se alvará a quem de direito, vindo conclusos para sentença de extinção. 5.2. Em caso de discordância sobre a minuta, venham conclusos para decisão. 6. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial e a Portaria nº 05/2024, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 16:23
Trânsito em julgado
27/11/2025, 16:23
Publicação
30/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1969493/PR (2021/0336943-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOÃO EDUARDO RAMALHO
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO(S) - PR033150
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
15/10/2025, 15:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 14:44
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1969493/PR (2021/0336943-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOÃO EDUARDO RAMALHO
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO(S) - PR033150
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:46
Documento (Certidão)
23/09/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:25
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1969493/PR (2021/0336943-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOÃO EDUARDO RAMALHO
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO(S) - PR033150
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 17:07
Publicação
15/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1969493/PR (2021/0336943-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOÃO EDUARDO RAMALHO
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO(S) - PR033150
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1969493/PR (2021/0336943-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOÃO EDUARDO RAMALHO
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO(S) - PR033150
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
04/06/2025, 12:15
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1969493/PR (2021/0336943-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOÃO EDUARDO RAMALHO
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO(S) - PR033150
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS E OUTRO(S) - PR015917
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:10
Publicação
07/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1969493/PR (2021/0336943-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: JOÃO EDUARDO RAMALHO
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO(S) - PR033150
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS E OUTRO(S) - PR015917
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO EDUARDO RAMALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 2036): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA PESSOA JURÍDICA AUTUADA, POR NÃO TER EMITIDO DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO TRIBUTADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE. CONDUTA, DO PREPOSTO, QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI, SENDO CORRETA SUA RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME PRECEITUA O INC. II DO ART. 135 DO CTN. MULTA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR 100% DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ICMS. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DO STF. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos nos termos da seguinte ementa (fl. 2.132): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ACLARAMENTO, SEM, CONTUDO, EFEITO INFRINGENTE. PRETENSÃO RECURSAL, NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EMBARGANTE, QUE DENOTA MERO INCONFORMISMO, INEXISTINDO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO PONTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. A parte recorrente alega que, diante do pagamento antecipado do tributo, o crédito tributário está fulminado pela decadência, pois o lançamento foi realizado fora do prazo de cinco anos previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), indicado como violado. Sustenta que ocorreu violação do art. 135, III, do CTN argumentando que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, mas apenas pagamento a menor dos valores declarados, de modo que não está caracterizada a responsabilidade solidária imposta com base nesse dispositivo. Destaca, nesse ponto, que agiu na condição de simples funcionário da empresa, razão pela qual é parte ilegítima para integrar o polo passivo da execução fiscal. Indica precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior favoráveis às teses defendidas, notadamente quanto à contagem do prazo decadencial e à responsabilidade solidária. Por fim, discorre sobre a afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo próprio Tribunal de origem em caso análogo, sem que tenha sido apresentada justificativa para a aplicação da teoria da distinção. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.208/2.215). O recurso foi admitido na origem (fls. 2.220/2.221). É o relatório. Os arts. 489, § 1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com anulatória de débitos fiscais objetivando (i) a extinção do crédito tributário pelo reconhecimento da decadência; (ii) afastar a responsabilidade tributária do autor pelo lançamento tributário ante a ausência de comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN. A sentença proferida pelo Juízo de primeira instância julgando improcedente o pedido foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 2.042/2.044): 1. Da decadência Como já decidido por este Relator na decisão denegatória da liminar proferida no mov. 5.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº. 0042335-86.2018.8.16.0000: “A Execução Fiscal, de nº. 0002016-39.2018.8.16.0077, foi ajuizada em 24/03/2018, em face da pessoa jurídica BOIFRAN CARNES ESPECIAIS LTDA. e também do ora agravante Sr. JOÃO EDUARDO RAMALHO. Conforme consta da CDA nº. 03206346-2 (mov. 1.2 da Execução Fiscal), o crédito tributário exequendo, no valor de R$ 483.483,96, decorre do Auto de Infração nº. 62840994, lavrado em 03/07/2002, igualmente em face da BOIFRAN e de JOÃO. Eis os termos da infração (mov. 1.3 dos autos originários, nº. 0004938-53.2018.8.16.0077): ‘Deixou de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em operação tributada. Em verificação fiscal constatou-se que o sujeito passivo acima deixou de emitir documento fiscal em relação a diversas vendas, conforme se comprova através do confronto de ticket de balança com notas fiscais emitidas, documentos anexos. O sr. João Eduardo Ramalho RG 17.297.957 – SP, CPF/MF 084.936.418-39 foi incluído como sujeito passivo solidário com base no art. 135, II da lei 5172 de 25.10.1966 (CTN)’ O próprio autor consigna, na inicial, que os fatos geradores do ICMS são de 06/2001. O Auto de infração, como referido, foi lavrado em 03/07/2002, ou seja, muito antes de transcorrido o prazo decadencial quinquenal. Ainda segundo o autor, ‘houve lavratura de (Anexo II – fls. novo auto em 24/03/2003 358)’, “pois encontrado vício na apuração da base de cálculo do lançamento”. Na sequência ‘houve a lavratura de novo (e definitivo) auto de infração em 23/10/2006 (Anexo II – fls. 574)’. Sustenta, o autor, na inicial, que a decadência teria restado configurada em 01/07/2006 (cinco anos após os fatos geradores). Sem razão, ‘prima facie’. É que, conforme inc. II do art. 173 do CTN, ‘o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado’. Não transcorreu, contudo, o quinquênio, entre a primeira e a segunda lavratura, nem entre a segunda e a terceira lavratura”. Mantenho, agora, em juízo de cognição exauriente, o mesmo posicionamento, não havendo que se falar, destarte, em decadência. 2. Da fundamentação da autuação Eis os fundamentos do AI: “Deixou de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em operação tributada. Em verificação fiscal constatou-se que o sujeito passivo acima deixou de emitir documento fiscal em relação a diversas vendas, conforme se comprova através do confronto de ticket de balança com notas fiscais emitidas, documentos anexos. O sr. João Eduardo Ramalho RG 17.297.957 – SP, CPF/MF 084.936.418-39 foi incluído como sujeito passivo solidário com base no art. 135, II da lei 5172 de 25.10.1966 (CTN)” A fundamentação, embora sucinta, existe, e é bastante clara no sentido de que João fora autuado na condição de preposto da Boifran, por ter deixado de emitir documento fiscal. Não há, portanto, nulidade do AI. 3. Dos requisitos para a responsabilização do autor A responsabilização do apelante se deu com base no inc. II do art. 135 do CTN, verbis: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações excesso de poderes ou,tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei contrato social ou estatutos: (...) II - os mandatários, prepostos e empregados”. É evidente que deixar de emitir documento fiscal em relação a operações tributadas, por si só, constitui infração à lei, daí porque preenchidos os requisitos do art. 135 do CTN. Relativamente ao prazo decadencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), fixou a seguinte tese: O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. A consolidação da jurisprudência sobre o tema culminou na edição da Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Por conseguinte, somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco efetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador. A propósito, destaco os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. PAGAMENTO A MENOR. EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do REsp 973.733/SC, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". 2. No caso, o Tribunal de origem, reformando a sentença em parte, aplicou o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN sob o argumento de que o creditamento indevido de ICMS atrairia tal preceito normativo. No entanto, a regra do art. 150, § 4º, do CTN é aplicável ao caso, eis que "esta corte consolidou posicionamento segundo o qual, para efeito de decadência do direito de lançamento do crédito tributário, o creditamento indevido equipara-se a pagamento a menor, fazendo incidir o disposto no art. 150, § 4º, do CTN" (AgInt no REsp n. 1.842.061/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.807.030/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO PARCIAL DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES. [...] 3. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp n. 973.733/SP -, relator Ministro Luiz Fux, firmou precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. 4. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor. Confiram-se: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008; REsp 1.798.274/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/10/2020. 5. Nessa linha de entendimento, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.199.262/MG, DJe 7/11/2011, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou jurisprudência no sentido de que a regra do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN deve ser observada na hipótese em que fique confirmado que houve pagamento a menor/parcial em decorrência de creditamento indevido. Nesse mesmo sentido, citem-se: AgInt no REsp 1.897.656/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.842.061/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 794.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/5/2019; AREsp 1.471.958/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2021; AgInt no REsp 1.577.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/8/2016. 6. Na espécie, o Tribunal a quo firmou no acórdão que "o crédito tributário em questão decorre de lançamento fiscal constituído pelo AIIM 4.129.757-0, em decorrência do creditamento indevido de imposto" (fl. 489). O próprio agravante, nas presentes razões, afirma que a parte ora agravada "declarou o imposto e o recolheu, ainda que parcialmente" (fl. 629). 7. Isso tudo considerado, o cômputo do prazo decadencial de lançamento decorrente de creditamento indevido de tributo sujeito a lançamento por homologação deve se dar pela regra do art. 150, § 4º, do CTN, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.889.181/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que não houve declaração de débito ou pagamento antecipado pelo contribuinte, de modo que não há censura a se fazer na parte do julgado que afastou a decadência nos termos do art. 173 do CTN. O acolhimento da pretensão recursal que se baseia na constituição do crédito tributário pelo pagamento antecipado implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito de repetitivos, vinculado ao Tema 103, firmou a orientação que, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". Esse entendimento é aplicável também aos mandatários, prepostos e empregados, à luz do inciso II do dispositivo legal em questão. Pela pertinência, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE MANDATÁRIOS, PREPOSTOS E EMPREGADOS (ART. 135, II, DO CTN). INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. REAFIRMAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.320/RS. 1. [...] 2. É certo que a existência de indícios da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos autoriza, em tese, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sujeitos previstos nos incisos do art. 135 do CTN, inclusive dos mandatários, prepostos e empregados (inciso II). Também é certo que fica viabilizado o redirecionamento se a conduta ilícita constitui infração penal. Contudo, a viabilidade do redirecionamento da execução fiscal deve observar o disposto na Súmula 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Essa orientação aplica-se, mutatis mutandis, aos mandatários, prepostos e empregados (caso dos autos). Nesse contexto, independentemente de a conduta tida por ilícita seja dolosa ou culposa, é necessário que haja a imputação, ao responsável, de um resultado que não seja o mero inadimplemento do tributo. Na linha dos precedentes desta Corte: (a) na hipótese de ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, o resultado transcende o mero inadimplemento e autoriza o redirecionamento da execução fiscal; (b) quando a Fazenda Pública apura a responsabilidade em sede de procedimento administrativo fiscal sujeito ao contraditório e verifica a existência inequívoca de liame entre condutas supostamente ilícitas e inadimplemento tributário, com a consequente inclusão do nome do responsável na Certidão de Dívida Ativa, fica viabilizada a execução direta em face do sócio. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.485.532/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.) Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente exercia a função de preposto, e não de simples funcionário. Consignou, ainda, que o caso dos autos se enquadra nas hipóteses previstas no art. 135 do CTN porque foi comprovada a ausência de emissão de nota fiscal em várias operações envolvendo valores elevados, o que denota a ocorrência de fraude, e a parte recorrente não apresentou prova suficiente para afastar a sua responsabilidade. Entendimento diverso, conforme pretendido, notadamente quanto à configuração de uma das hipóteses do art. 135 do CTN pela prática de ato ilícito, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, cito o julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. CONFORMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a cobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível diante da: (i) relação de complementariedade entre a LEF e o CPC/2015, e não de especialidade excludente; e (ii) previsão expressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. 2. O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135 do CTN (REsp 1.804.913/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1º/09/2020, DJe 02/10/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O Tribunal a quo, soberano na apreciação das provas carreadas aos autos concluiu que restou configurada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.619/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
06/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 16:06
Redistribuição (prevenção; sucessão)
09/12/2022, 10:28
Recebimento
07/12/2022, 16:44
Petição (Memoriais)
07/04/2022, 10:26
Protocolo de Petição
07/04/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 09:34
Distribuição (sorteio)
16/11/2021, 09:15
Recebimento
19/10/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004938-53.2018.8.16.0077/3 Recurso: 0004938-53.2018.8.16.0077 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): JOÃO EDUARDO RAMALHO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ JOÃO EDUARDO RAMALHO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, por entender que “não há prova de qualquer simulação, dolo ou fraude (...), pelo que se requer o reconhecimento da decadência do direito do Fisco lançar a obrigação tributária relacionada aos períodos posteriores a julho de 2006” (mov. 1.1); b) do artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional, no que tange à inexistência de responsabilidade solidária, diante da “inexistência de atos praticados pelo Recorrente com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (mov. 1.1); c) dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 926 do Código de Processo Civil, “de modo a ser anulado o acordão recorrido, determinando-se que a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná alinhe o julgamento proferido nestes autos com o entendimento proferido nos autos de Agravo de Instrumento de nº 0039375-94.2017.8.16.0000, já transitado em julgado, e/ou, alternativamente, seja determinado que apresente justificativa, aplicando-se a teoria da distinção” (mov. 1.1). Ainda, apontou divergência jurisprudencial acerca dos temas. Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Acerca dos requisitos para a responsabilização do sócio, ora Recorrente, decidiu o Colegiado que: “A responsabilização do apelante se deu com base no inc. II do art. 135 do CTN, verbis: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) II - os mandatários, prepostos e empregados”. É evidente que deixar de emitir documento fiscal em relação a operações tributadas, por si só, constitui infração à lei, daí porque preenchidos os requisitos do art. 135 do CTN” (mov. 33.1, apelação cível) Em que pesem os fundamentos expostos no acórdão impugnado, razão assiste, em tese, ao Recorrente quando sustenta ofensa ao artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias” (AgInt no REsp 1790373/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019). Nessas condições, diante da plausibilidade da tese recursal, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também em relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por JOÃO EDUARDO RAMALHO. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04