Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891992/SC (2025/0103274-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SANDRA REGINA INTHURN
ADVOGADO: JAIR WEBER - SC045906
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 749 - 750, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AFORADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS ÀS RESPECTIVAS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS AO TEMPO DAS CONTRATAÇÕES, DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMANDA QUE NÃO TEM POR OBJETIVO IMPUGNAR EVENTUAL DISCREPÂNCIA ENTRE OS ENCARGOS COBRADOS E AQUELES PREVISTOS NO CONTRATO, MAS, DIVERSAMENTE, APONTA A ILEGALIDADE DA PRÓPRIA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CONCLUSÃO ACERCA DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE, NO CASO, DEMANDA A ANÁLISE APENAS DE PROVA DOCUMENTAL. CONTRATOS OBJETOS DA AÇÃO REVISIONAL QUE SE ENCONTRAM JUNTADOS AOS AUTOS. TESE RECURSAL RECHAÇADA. 2. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO SE SUJEITA À LIMITAÇÃO TEMPORAL. SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL QUE APENAS SE DÁ QUANTO AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS ALEGADO PELA CASA BANCÁRIA COM BASE NO CDC, QUE, TODAVIA, NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL À ESPÉCIE, QUE NÃO TRATA DE FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO CITADO LAPSO TEMPORAL ENTRE A FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes" (AgRg no R Esp 1057248/PR, Rel. Ministro S Idnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, D Je 04/05/2011). 3. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. 4. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER LIMITADO À PRÓPRIA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O RESPECTIVO PERÍODO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, TODAVIA, UNICAMENTE PARA CORRIGIR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA COMO LIMITE EM RELAÇÃO A 10 (DEZ) DOS 13 (TREZE) CONTRATOS REVISADOS OBJETOS DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO SINGULAR UTILIZOU-SE DE ÍNDICE INADEQUADO, DE MODALIDADE DIVERSA DAQUELA A QUAL SE ENQUADRA O MENCIONADO PACTO. CONTRATOS QUE, CONQUANTO TRATEM DE (RE)NOVAÇÃO DE CONTRATOS ANTECEDENTES, CONSISTEM EM NOVA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA DE CRÉDITO, COM A TOMADA DE TROCO SOMADA AO SALDO DEVEDOR DO PACTO ANTERIOR, E RESPECTIVO REPARCELAMENTO, NÃO SE ENQUADRANDO NA CATEGORIA DE "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" PREVISTA PELO BANCO CENTRAL, MAS SE REFERINDO, VERDADEIRAMENTE, À CATEGORIA "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO". PROMOVIDA ADEQUAÇÃO PARA QUE A LIMITAÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATADOS SE DÊ COM BASE NA CATEGORIA CORRETA APÓS VERIFICADA A PERSISTÊNCIA DA EFETIVA ABUSIVIDADE DE ACORDO COM TAL CATEGORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA QUE, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CULMINA NO DEVER DA CASA BANCÁRIA DEVOLVER AO AUTOR AQUILO QUE COBRADO INDEVIDAMENTE, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PENDENTES DO DEMANDANTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS A QUE CONDENADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. JUÍZO SINGULAR QUE FIXOU A VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO) DA CAUSA. CAUSA QUE, NO CASO CONCRETO, FOI VALORADA EM PATAMAR QUE, TODAVIA, NÃO CORRESPONDE AO BENEFÍCIO ECONÔMICO DA DEMANDA. CAUSA NA QUAL OS CONTRATOS FORAM FIRMADOS EM CADEIA, EM QUE UM PACTO CORRESPONDE À RENEGOCIAÇÃO DO ANTECEDENTE, COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO ANTECIPADA E TOMADA DE NOVO VALOR. AUTOR QUE VALOROU A DEMANDA COMO SE CADA CONTRATO FOSSE INDEPENDENTE E TIVESSE SUAS PRESTAÇÕES QUITADAS INTEGRALMENTE NOS RESPECTIVAS PRAZOS DE VENCIMENTO, SEM A OBSERVÂNCIA DAS RENEGOCIAÇÕES, RESULTANDO EM VALORAÇÃO EXORBITANTE EM DESCOMPASSO COM A QUANTIA EFETIVA A SER REPETIDA. NECESSIDADE DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, PARA O FIM DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A FIM DE QUE O PERCENTUAL FIXADO INCIDA NÃO MAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 930 - 941, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 955 - 989, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 1.026, §2º, do CPC. Sustenta, em síntese: i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; ii) inaplicabilidade da multa por embargos protelatórios. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1267 - 1270, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1277 - 1285, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Não há contraminuta. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. 1. Consoante relatado, a agravante afirma que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. No particular, após minuciosa análise dos elementos fático e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 746, e-STJ): Como se vê, portanto, nos pactos firmados entre as partes, objeto dos autos, as taxas contratadas superam em muito as taxas médias de mercado, ultrapassando entre 111% e 328% as respectivas taxas médias praticadas em operações de mesma natureza ao tempo das contratações, apontando claramente a abusividade dos valores contratados com a casa bancária. Reforça a conclusão anterior o fato de que as taxas de juros aplicadas pela própria recorrente também entram na composição da média de mercado, fazendo com que a própria média seja influenciada em um movimento ascendente. Logo, o parâmetro adotado acima da média para o presente caso concreto já dá conta, suficientemente, do incremento de risco experimentado pela apelante em decorrência de seu público alvo diferenciado. Vale destacar que, numa sociedade capitalista e num modelo constitucional pautado pela livre iniciativa e livre concorrência, não se descuida do princípio econômico segundo o qual: para um maior risco se exige um maior retorno. Ainda assim, não há nos autos elementos a indicarem que, mesmo com a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, o que caberia à instituição financeira demonstrar já que, além de se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, é a própria instituição financeira quem tem acesso aos seus critérios atuariais e algoritmo de cálculo de risco e retorno exigido. No mais, considerando que os juros remuneratórios praticados pela financeira atingem patamares entre 435% de 987% (quase mil por cento) ao ano, indicando que o saldo devedor do consumidor aumenta entre quatro e quase dez vezes no decorrer de um único ano, tem-se que tamanho spread não é justificado apenas pelo maior prêmio de risco exigido em função do perfil da clientela da demandada, relevando que a instituição financeira, de fato, se vale da justificativa de direcionar crédito ao público alvo negativado para aplicar taxa de juros em patamar abusivo. Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira, indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado. Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial. 2. Outrossim, o tribunal local entendeu que os embargos de declaração opostos foram manifestamente protelatórios, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, aplicando a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC (fls. 938 - 939, e-STJ). Neste contexto, para alterar o entendimento da Corte local e concluir que não deve ser atribuído o caráter protelatório aos aclaratórios, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 1.022, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESFAZIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os argumentos fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz mau uso do recurso integrativo e configura intuito protelatório passível de repreensão com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter procrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.333.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, de rigor a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI