Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891923/RS (2025/0103285-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
REGINA FERNANDES DE ARAUJO - SP177827
AGRAVADO: ROSANE PAZ REIS
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO - RS094338
MARCELA LOPES BERENDT ARAUJO - RS068850
ELIANA MONTAGNER - RS101261
PATRÍCIA GIACOMINI SEBEM - RS087679
SABRINA VALASCO DOS SANTOS - RS075084
MAURICIO DE CAMPOS CAMARGO - RS106063
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado. O julgado foi assim ementado (fls. 700-701): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO QUITADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. 1. Suspensão em virtude de liquidação extrajudicial: o pedido de suspensão do feito, em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial, cuja previsão consta do art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74, visa a obstar as demandas que possam implicar esvaziamento do acervo patrimonial da entidade liquidanda. A interpretação do referido artigo, nesse passo, tem sido mitigada pela jurisprudência, no que diz respeito a processos de conhecimento, caso dos autos, aplicando-se, tão-somente, a feitos executivos, impondo-se, portanto, a rejeição do pedido deduzido nas razões recursais. 2. Nulidade da sentença: não há falar em nulidade da sentença, na medida em que o Julgador não está obrigado a se manifestar, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos indicados pelas partes, exceto acerca daquelas que têm o condão de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Da análise da petição inicial, da contestação e da decisão apelada, tem-se que o Juízo de origem fundamentou suficientemente as razões pela qual alcançou a conclusão exposta no dispositivo. Outrossim, a instituição financeira não teve sua defesa cerceada, por se tratar de matéria de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória, inexistindo qualquer prejuízo à demandada. 3. Prescrição: em se tratando de ação revisional, inclusive para fins de repetição de valores, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Revisão de contrato quitado: é viável a pretensão de revisar contratos bancários extintos pelo pagamento, perante a instituição financeira, sob pena de limitar o direito postulado em Juízo, haja vista que as ilegalidades do pacto não se convalidam com a quitação. 5. Juros remuneratórios: a alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição financeira cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em exame. A descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso em apreço, em virtude da revisão dos juros remuneratórios, deve ser afastada a mora contratual. 6. Repetição/compensação de valores: em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, com correção monetária a contar do desembolo e juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação. 7. Correção monetária: Conforme o entendimento deste Colegiado, os valores devem ser acrescidos de correção monetária, pelo IGP-M, a contar do desembolso e de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual, o que atrai a incidência do disposto no art. 240, "caput", do CPC. A partir de 30.08.2024, considerando a entrada em vigor das alterações legislativas promovidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, cabível a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios calculados à taxa legal, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024 e da ferramenta de cálculo disponibilizada pelo Banco Central. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 51, IV e § 1º, do CDC, porque a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto; b) 489, § 1º, III, IV e VI, e 927, III, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido deixou de observar os entendimentos jurisprudenciais expostos. Sustenta a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, porquanto não se justifica sua limitação à taxa média de mercado. Afirma ainda que a abusividade dos juros remuneratórios foi constatada mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS. Requer a reforma do acórdão para que se declarem válidas as cláusulas que estipulam a cobrança dos juros remuneratórios e demais encargos, com sua consequente manutenção nos percentuais estabelecidos pelas partes. Pleiteia ainda a imposição dos ônus de sucumbência exclusivamente à parte recorrida caso a demanda seja provida. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Negativa de prestação jurisdicional Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 927 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Juros remuneratórios (violação do art. 51, IV e § 1º, do CDC) No recurso especial, a parte recorrente alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A recorrente afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 696, destaquei): Convém asseverar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. Na hipótese em apreço, faz-se necessário consignar que a modalidade de pagamento entabulada entre as partes é a mais segura possível para o credor, inexistindo razão de fato ou de direito a justificar a adoção de taxas tão desvantajosas para o mutuário. No caso concreto, as taxas mensais fixadas em 5,37% (cédula de crédito bancário nº 3803255576) e 5,23% (cédula de crédito bancário nº 3803465932) representam mais do que o triplo da média praticada pelo mercado na época da contratação (que era, respectivamente, de 1,93% a. m. e 1,87% a. m.). Em que pese o extenso arrazoado da instituição financeira acerca da necessidade de análise da situação em exame, a parte, em momento algum, discorre acerca dos riscos que a parte autora representava. Por outro lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à respectiva taxa média, não havendo falar em limitação dos juros com o acréscimo de 30% ou à Taxa SELIC Como visto acima, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema, apontando genericamente as peculiaridades das contratações. Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que considera insuficiente, para fundamentar o reconhecimento do caráter abusivo dos juros remuneratórios, a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen; e a aplicação de algum limite adotado aprioristicamente pelo próprio Tribunal estadual. Assim, a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, estabelecendo um teto como margem de tolerância do que seria admitido a título de juros e baseando-se apenas em uma menção genérica às peculiaridades da causa. Deixou, por conseguinte, de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato em revisão. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA