Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891746/SC (2025/0103437-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M A F
AGRAVANTE: E A F
AGRAVANTE: JOAO VICTOR FONSECA
ADVOGADOS: PEDRO MARIANO DA SILVA NETO - SC032933
LEONARDO COSTODIO NETO - SC036621
CAMILA IZABOR FERREIRA - SC040670
AGRAVADO: LINCOLN FRANCISCO FONSECA
ADVOGADOS: PRISCILA DIAS DE OLIVEIRA SANTOS - SC027064
FERNANDA FETTER DA LUZ - SC065931
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO VICTOR FONSECA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO (fl. 156). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à não ocorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, afastando-se a multa aplicada, ou, subsidiariamente, à aplicação em valor não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, trazendo a seguinte argumentação: Primeiramente, no presente caso, não se verifica o caráter protelatório dos embargos opostos pelos recorrentes, senão o nítido exercício de direito de interpor recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. [...] Portanto, não se pode reconhecer que os embargos de declaração opostos pelos recorrentes possuíam caráter protelatório, pois, não ficou comprovada a tentativa dos recorrentes em retardar sua própria tutela antecipada em caráter antecedente, tampouco revelou conduta dolosa aos deveres processuais, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. [...] Por certo, a conduta dos recorrentes não se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente, tendo em vista que no julgado se fundamentou que a morte do sócio administrador não transfere aos herdeiros os encargos da administração, salvo se tal hipótese havia sido ajustada no Contrato Social da empresa. Por isso, opuseram os embargos de declaração alegando haver omissão no acórdão, por entender que a cláusula 12ª do Contrato Social prevê a transferência dos direitos de administração da empresa para os herdeiros na pessoa de um representante. Desse modo, deve ser afastada a aplicação da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta aos recorrentes. [...] Em segundo, subsidiariamente, o salário-mínimo serviu como base de cálculo da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o que é manifestamente ilegal. Com efeito, a multa por embargos protelatórios deverá ter como base de cálculo o valor atualizado dado à causa na petição inicial, sendo o valor máximo da multa de 2%. [...] Portanto, ao aplicar-se multa no valor de 2 (dois) salários-mínimos, quando o valor dado à causa foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), superou e muito os parâmetros estabelecidos no dispositivo legal violado. [...] Dito tudo isso, verifica-se que, de uma maneira ou de outra, foi contrariado dispositivo legal violado, razão pela qual o recorrente pleiteia a reforma do acórdão, para afastar a aplicação da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta aos recorrentes ou, subsidiariamente, para que a multa seja aplicada de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 1.026, § 2º, do CPC, ou seja, em valor não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 180/183). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com o mérito da decisão prolatada. Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, dado seu inconformismo com a solução da lide. Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Contudo, no caso em apreço, caso o valor da multa seja arbitrado com base no valor da ação será ineficaz o que enseja a adoção de critério diverso daquele previsto no dispositivo legal supracitado. Aplica-se, subsidiariamente, o previsto no § 5º do art. 77 e no § 2º do art. 81, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem que a multa pode ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Este é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes. [...] Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (fls. 154/155). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração e o valor da multa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN