SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA
Autor
BRF S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SILVIO LUIZ DE COSTA
OAB/SC 5218·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS
OAB/DF 12533·CPF·Representa: Autor
CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON
OAB/SC 13406·CPF·Representa: Autor
FABRICIA LEMSER MARTINS
OAB/SC 9664·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA
OAB/DF 37996·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0012630-92.2013.8.24.0033/SC
AUTOR: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA
RÉU: BRF S.A.
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da 2ª instância.
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 18:53
Trânsito em julgado
10/10/2025, 18:53
Publicação
17/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1900585/SC (2020/0267880-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
FABRICIA LEMSER MARTINS - SC009664
CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON - SC013406
PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF037996
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC005218
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1900585/SC (2020/0267880-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
FABRICIA LEMSER MARTINS - SC009664
CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON - SC013406
PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF037996
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC005218
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1900585/SC (2020/0267880-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
FABRICIA LEMSER MARTINS - SC009664
CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON - SC013406
PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF037996
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC005218
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1900585/SC (2020/0267880-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
FABRICIA LEMSER MARTINS - SC009664
CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON - SC013406
PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF037996
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC005218
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Recebimento
06/08/2025, 13:45
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 10:33
Publicação
13/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1900585/SC (2020/0267880-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: BRF S.A.
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC005218
REQUERIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
FABRICIA LEMSER MARTINS - SC009664
CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON - SC013406
PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF037996
DESPACHO Às e-STJ fls. 1.078/1.080, a BRF S.A. busca a suspensão do feito em razão da afetação do Tema repetitivo 1.275 do STJ, referente à ilegitimidade ativa do SESI/SENAI para cobrar as contribuições de terceiros, matéria que, por ser de ordem pública, sustenta poder ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição. É o breve relato. De acordo com o art. 1.030, III, do CPC, deve ser sobrestado "o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional". Extrai-se desse dispositivo que a inexistência de recurso tratando da questão a ser solucionada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos afasta a possibilidade de sobrestamento do feito, e essa é situação dos autos. Conforme registrado nos despachos de e-STJ fls. 1.036/1.038 e reiterado às e-STJ fls. 1.062/1.063, a requerente não interpôs novo recurso especial após o STJ ter acolhido violação ao art. 1.022 do CPC e o TRF da 4ª Região ter proferido novo acórdão para examinar os embargos de declaração, o que impede a suspensão do processo em decorrência de afetação a julgamento sob a sistemática repetitiva. Ademais, mesmo em relação à matéria de ordem pública, é necessária a apresentação de recurso especial sobre esse tópico para que seja examinado pelo STJ, fato que não se verificou na hipótese, como explicado acima. Ante o exposto, NADA A DEFERIR. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para exame do agravo interno de e-STJ fls. 1.212/1.230. Relator
GURGEL DE FARIA
12/06/2025, 00:00
Mero expediente
11/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 11:32
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1900585/SC (2020/0267880-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
FABRICIA LEMSER MARTINS - SC009664
CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON - SC013406
PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF037996
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC005218
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:32
Publicação
22/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1900585/SC (2020/0267880-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
FABRICIA LEMSER MARTINS - SC009664
CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON - SC013406
PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF037996
RECORRIDO: BRF S.A.
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC005218
DECISÃO Trata-se de recurso especial do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 617): CONTRIBUIÇÃO SOCIAL — SESI — CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DIRETA — ENQUADRAMENTO FPAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS — CÓDIGO 507 — AUXÍLIO- EDUCAÇÃO — "ABONO DISSÍDIO" — "BOLSA A MENOR APRENDIZ" — VERBAS QUE NÃO INTEGRAVAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO — AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MULTA. 1. A contribuição devida ao Sistema S tem natureza tributária. É figura peculiar, pois tem como sujeito ativo pessoa jurídica de direito privado, que conta consequentemente com legitimidade para em nome próprio constituir o crédito e propor ação de cobrança (na medida em que não teria legitimidade para execução fiscal). 2. Empresa demandada que exerce atividade industrial e realiza o fato gerador da contribuição pretendida pelo Sesi. A base imponível da exação é a remuneração, que tem como parâmetro o salário de contribuição (tal como regido pelo direito previdenciário e pela Lei 8.212/91, o Plano de Custeio da Previdência Social), observada a impossibilidade de aplicação retroativa. Incidência do art. 110 do CTN, que impõe na aplicação do direito tributário das regras dos demais ramos jurídicos quando referentes à hipótese de incidência. 3. Multa que, ausente previsão legal, não é devida. 4. Recursos desprovidos. Às e-STJ fls. 863/868, proferi decisão, em que dei provimento ao recurso especial do SESI, acolhendo a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao TRF de origem para que examinasse a questão levantada nos embargos de declaração não enfrentada no julgamento da apelação. Na mesma oportunidade, julguei prejudicado o exame dos demais tópicos do apelo nobre do SESI e do agravo em recurso especial da contribuinte. Devolvidos os autos à Corte local, foi prolatado novo acórdão, examinando os embargos de declaração da entidade. Eis a respectiva ementa, que sintetiza o entendimento adotado (e-STJ fls. 915/921): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SESI – MULTA MORATÓRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – EMBARGOS PROVIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO. Na ausência de previsão legal, não é devida multa moratória, a qual tampouco pode ser exigida por analogia em matéria tributária. Recurso provido apenas para sanar omissão, sem alteração do veredicto. O SESI, então, interpõe o presente recurso especial, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 936/985) e aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 492 e 1.026, § 2, do CPC/2015, aos arts. 22, I, "t", 28, § 9º, "u", 35 da Lei n. 8.212/1991, ao art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/1996 e aos arts. 428 e 457, § 1º, da CLT, Sustenta, em resumo, que "é inegável que a natureza jurídica da contribuição destinada ao SESI é de tributo, de modo que, em razão do crédito a que se refere a inicial ter natureza tributária (contribuição parafiscal), é cogente a incidência da multa moratória por expressa disposição do art. 35 da Lei n. 8.212/1991 e do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/1996, supratranscritos". Defende, ainda, que a contribuição ao SESI incide sobre o auxílio educação e escolar, abono dissídio e sobre o salário pago ao menor aprendiz. Argumenta que a afirmação da Corte local de que os valores objeto de ação trabalhista não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição social não foi alegado pela contribuinte, ultrapassando-se, assim, os limites da lide. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.002/1.010. Por meio da decisão de e-STJ fls. 1.013/1.014, o apelo nobre do SESI foi admitido. Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de ação de cobrança de contribuição ao SESI, em que busca o reconhecimento da incidência do tributo sobre diversas verbas e a aplicação da multa moratória própria das contribuições previdenciárias. No primeiro grau de jurisdição, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, excluindo-se as verbas "auxilio-educação", "auxílio-escolar", "menor aprendiz", "abono de dissídio" e "reclamatórias trabalhistas" da base de cálculo do tributo Afastou-se, ainda, a aplicação da multa moratória, na forma pretendida. Interpostas apelações por ambas as partes, estas foram desprovidas. No tocante à exclusão das verbas "auxilio-educação", "auxílio-escolar", "menor aprendiz", "abono de dissídio" e "reclamatórias trabalhistas" da base de cálculo da contribuição ao SESI, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 626/630): Daí se extrai que os prêmios e abonos só passaram a integrar o rol de importâncias excluídas da incidência da contribuição a partir de 2017. Do mesmo modo, apenas a partir da redação dada pela Medida Provisória n° 808, de 2017, depois convertida na Lei n. 13.467/2017, houve previsão expressa no o art. 457, § 2° da CLT no sentido de que tais verbas "não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Em vista disso, relembro que o Código Tributário Nacional determina que a norma vigente à época da ocorrência do fato gerador deva ser § utilizada como base para o lançamento: (...) Só que, mesmo antes disso — e é importante essa ressalva porque os tributos são relativos a verbas pagas nos anos de 2007 e 2008 — o Superior g o Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento no sentido de que o abono decorrente de dissidio coletivo, pago em parcela única, não gerava a incidência `g,. de contribuição social: (...) Solidificado o caráter não remuneratório da parcela não habitual decorrente de dissídio trabalhista, não está certo o SESI quanto à possibilidade o de cobrança da contribuição social, de modo que fica mantida a sentença (é) também neste ponto. Já quanto à remuneração paga ao "menor aprendiz", conquanto seja regulada pela Lei 10.097/2000, não mencionada na anteriormente colacionado Plano de Custeio, é evidente que não dá ensejo à contribuição social na medida em que a remuneração é prestada mediante "bolsa" e as peculiaridades do contrato, que é vinculado a curso de aprendizagem, desnaturam o caráter salarial da verba, podendo analogicamente ser aplicado o art. 28, § 9°, 1', da Lei 8.212/91). Já quanto ao "auxílio-educação", embora a autora insista que só não seria devido o desconto quando comprovada a destinação voltada à educação básica ou cursos de capacitação, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que sobre ele, conferido a qualquer título, não há incidência de contribuição previdenciária, pelo que também não pode:4 incidir a dita contribuição social: (...) 4. Noutro vértice, a tese de que a sentença foi ultra petita ao analisar a questão atinente à incidência da contribuição sobre as verbas decorrentes de reclamatórias trabalhistas não sensibiliza. A contestação pautou-se numa única premissa a partir da qual foram tratadas uma a uma as verbas discriminadas na notificação fiscal: sobre aquelas que não integram o salário de contribuição não é devida a contribuição social. Em tal contexto, não vejo como reconhecer que o magistrado tenha ido além do que era refutado pela parte, mesmo porque era inexigível dela que tratasse especificamente das rubricas decorrentes de derrotas trabalhistas, quando nem mesmo o SESI logrou individualizá-las. Em suma, se era genérica a cobrança (refiro-me às verbas trabalhistas), do mesmo modo havia de ser a impugnação. Não houve, portanto, reconhecimento de matéria de oficio. 5. Por derradeiro, quanto exigibilidade de multa moratória pelos entes integrantes do Sistema "S" quando há convênio para cobrança direta da contribuição parafiscal essa Corte tem reiteradamente entendido que é indevida, por falta de previsão expressa nos ditos convênios e nas leis que regulamentam tais entidades. A Corte local, ao reexaminar os embargos de declaração, em cumprimento à decisão por mim proferida às e-STJ fls. 863/868, em que reconheci a nulidade do acórdão local por negativa de prestação jurisdicional, assim decidiu (e-STJ fls. 920/921): Quer dizer, Sua Excelência apontou que houve omissão apenas quanto à incidência da multa moratória, ponto que merece ser agora sanado. 2. Rememoro que em seus embargos de declaração o Sesi defendeu que "as contribuições destinadas ao SENAI seguem as mesmas regras de recomposição dos créditos decorrentes da contribuição previdenciária, prevista nos parágrafos 7° e 8° do art. 33, o artigo 35, artigo 35-A e artigo 37, todos da Lei nº 8.212, de 1991, com a alteração introduzida pelo artigo 24 da Medida Provisória 449, de dezembro de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009; artigo 61 da Lei n° 9.430, de 1966 e artigo 554 da Lei n° 7.212, de 2010, aí incluída a multa moratória". Logo em seguida, sustentou que há jurisprudência que evidencia a legalidade da multa associada ao valor originário das contribuições. Ocorre que relativamente aos artigos 33, § 7º e 8º, 35, 35-A, e 37, todos da Lei 8.212/91, bem assim quanto ao art. 61 da Lei 9.430/96 e art. 554 da Lei 7.212/2010, tenho que a embargante pretende a adoção da analogia, mas entendo que essa perspectiva é inviável por resultar em ofensa ao art. 97, inc. V e art. 108, § 1° do CTN: (...) Dito de outro modo, se não há previsão legal em regramento específico quanto à penalidade, substituição representa o uso (equivocado) da analogia no campo tributário. Além do mais, mesmo que a embargante tenha citado precedentes de distintos Tribunais de Justiça do país (Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo), nenhum deles ostenta caráter vinculante ao passo que se deu prevalência à compreensão predominante neste Tribunal de Justiça. Entendo, enfim, que ocorreu uma compreensão antagônica da embargante relativamente ao que se pôs no julgado. Pois bem. No tocante à multa moratória, a conclusão alcançada no acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não incide sobre os valores devidos a título de contribuição ao SESI a multa moratória aplicável às contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ARTS. 35 DA LEI 8.212/1991 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/1996. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é devida pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para a aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica de débito previdenciário, e sim tributário de natureza parafiscal. 2. A multa moratória prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/1996 é destinada à União pela inadimplência do contribuinte no pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não alcançando a contribuição destinada ao SESI, que ostenta natureza jurídica de contribuição parafiscal social geral. 3. O Decreto 57.375/1965, que regulamenta o Serviço Social da Indústria - SESI, e a Lei 9.403/1946, que, em seu art. 3º, determina a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, não preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional (CTN), somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação principal, de modo que, à míngua de previsão na legislação de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S. 4. O acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da multa moratória prevista nos arts. 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996 em tributo parafiscal devido às entidades do Sistema S, solução essa que se coloca em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.073.190/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ARTIGOS 330 E 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. JUROS DE MORA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil quando o voto condutor faz uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. A jurisprudência desta Corte já assentou que a contribuição ao Senai não possui natureza previdenciária, devendo incidir a multa aplicável aos créditos tributários. Precedente REsp 727.340/RS (Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 2/2/2010) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 487.722/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.). Da mesma forma, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a contribuição ao SESI não incide sobre as verbas referentes aos auxílios educação e escolar e ao "abono de dissídio". É o que se extrai dos precedentes abaixo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 35 DA LEI 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E ABONO DISSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é devida pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para a sua aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica de débito previdenciário, e sim de débito tributário de natureza parafiscal. 2. O Decreto 57.375/1965, que regulamenta o Serviço Social da Indústria - SESI, e a Lei 9.403/1946, que, em seu art. 3º, determina a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, não preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional (CTN), somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação principal, de modo que, à míngua de previsão na legislação de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S. 3. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória, entendimento que se aplica às contribuição destinadas a terceiros (Sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros). 4. Também se encontra consolidada nesta Corte Superior a orientação de que as parcelas pagas aos empregados a título de abono dissídio, quando pagas em única parcela, não têm caráter remuneratório, razão pela qual não se sujeitam à incidência da contribuição em questão. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.960.047/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo adotou posicionamento que não destoa da orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas pelo trabalhador a título de auxílio-educação e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório." (AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.076.454/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENAI. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HABITUALIDADE DO PAGAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda objetivando a cobrança de contribuição social em favor do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários - SENAI. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos. O Tribunal de origem, em sede de Agravo interno recebido como Embargos de Declaração, negou provimento à Apelação. III. Este Superior Tribunal possui jurisprudência sólida no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição. IV. Todavia, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, considerou que "os abonos únicos fixados em acordo coletivo de trabalho foram pactuados, repetidamente, nos anos 2001/2002, 2002/2003, 2004/2005 e 2005/2006, deixando de ser pago tão somente no período de 2003/2004, restando caracterizado, portanto, seu caráter habitual". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.988.452/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.). Aplica-se, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto ao valor pago ao menor aprendiz, cabe destacar que, para afastar a conclusão alcançada pela Corte de origem de que "a remuneração é prestada mediante "bolsa" e as peculiaridades do contrato, que é vinculado a curso de aprendizagem", afastando a incidência tributária, é essencial a incursão no quadro fático-probatório, o que é vedado nesta instância superior, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt nos EDcl no REsp 1.984.948/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024. Da mesma forma, a modificação do entendimento adotado no acórdão local para afastar a alegação de julgamento ultra petita de que "não vejo como reconhecer que o magistrado tenha ido além do que era refutado pela parte, mesmo porque era inexigível dela que tratasse especificamente das rubricas decorrentes de derrotas trabalhistas, quando nem mesmo o SESI logrou individualizá-las" (e-STJ fl. 630), demanda o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. De notar, por fim, que os óbices sumulares citados impedem também o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017). Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/04/2025, 10:10
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 10:22
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no REsp 1900585/SC (2020/0267880-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: BRF S.A.
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC005218
EMBARGADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
FABRICIA LEMSER MARTINS - SC009664
CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON - SC013406
PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF037996
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A. contra despacho de mero expediente, de e-STJ fls. 1.036/1.038, por meio do qual determinei a retificação da autuação, para que constasse apenas o recurso especial do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, ante a ausência de interposição de novo recurso pela BRF S.A. contra o acórdão que rejulgou os embargos de declaração do SESI, após o reconhecimento, por esta Corte Superior, de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega a embargante, em resumo, que "a decisão embargada não considerou em seu relato fático e nas razões de decidir a petição de ratificação do Recurso Especial apresentada pela BRF às fls. 934 e-STJ (antes no novo Recurso Especial do SESI), dentro do prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º do CPC/15). A ratificação foi deduzida considerando que o rejulgamento dos aclaratórios pela 5ª Câmara de Direito Público do TJ/SC não implicou em alteração do veredicto anterior. Além disso, a decisão embargada não indicou em sua motivação as razões pelas quais não aplicou o art. 1.024, § 5º do CPC/15 à hipótese" (e-STJ fl. 1.045). É o breve relato. De início, cumpre destacar que o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que os despachos de mero expediente são irrecorríveis, por ausência de cunho decisório (AgInt no AREsp n. 2.210.973/GO, de minha relatoria Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Incabíveis, portanto, os presentes embargos de declaração. Ademais, conforme registrado no despacho ora impugnado e de acordo com a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 932, III, do CPC/15, ainda que o Agravo em Recurso Especial da requerente tenha sido prejudicado, ele foi julgado, não remanescendo pendência desse recurso a ser solvida em novo julgamento. Desse modo, deveria a recorrente ter interposto novo Recurso Especial" (AgInt na PET no AR Esp n. 1.477.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, D Je de 1/2/2022.). Cabe salientar, por derradeiro, que não há falar em "ratificação" de recurso interposto contra acórdão que não mais subsiste, porquanto anulado em razão do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e substituído por outro julgado (constante às e-STJ fls. 915/921), que não foi impugnado pela BRF S.A. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição de e-STJ fls. 1.045/1.047. Após, voltem-me os autos conclusos para exame do recurso especial do SESI. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:48
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 10:46
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no REsp 1900585/SC (2020/0267880-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: BRF S.A.
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC005218
EMBARGADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
FABRICIA LEMSER MARTINS - SC009664
CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON - SC013406
PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF037996
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 11:15
Documento
06/03/2025, 10:51
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 10:29
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 10:31
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 15:44
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:54
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 11:11
Publicação
27/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1900585/SC (2020/0267880-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
FABRICIA LEMSER MARTINS - SC009664
CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON - SC013406
PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF037996
RECORRIDO: BRF S.A.
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC005218
AGRAVANTE: BRF S.A.
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - DF025221
AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
FABRICIA LEMSER MARTINS - SC009664
CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON - SC013406
DESPACHO Trata-se de agravo da BRF S.A., de e-STJ fls. 815/822, manejado contra decisão de inadmissão do recurso especial de e-STJ fls. 803/806, que impugnou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Às e-STJ fls. 863/868, proferi decisão monocrática, confirmada pela Primeira Turma (acórdão às e-STJ fls. 892/899), em que, examinando o recurso especial do SESI, reconheci a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e determinei o retorno dos autos ao TJSC para que houvesse o enfrentamento de temática levantada pela entidade autora em embargos de declaração. Na mesma oportunidade, registrei que, em razão do provimento do apelo nobre do SESI, ficou prejudicado o agravo em recurso especial da BRF S.A. Devolvidos os autos ao Tribunal de origem e reexaminado recurso integrativo, o SESI interpôs novo recurso especial, o qual foi admitido (e-STJ fls. 1.013/1.014). Após, a BRF S.A. atravessou petição de e-STJ fl. 1.020, pleiteando a nova análise da admissibilidade do recurso especial de e-STJ fls. 471/492. O 2º Vice-Presidente do TJSC, às e-STJ fls. 1.024/1.025, então, determinou a remessa do agravo em recurso especial do contribuinte ao STJ, ao fundamento de que se verifica, "neste cenário, que não há espaço para a realização de novo juízo de admissibilidade ao Recurso Especial interposto pela requerente (evento 190, PROCJUDIC4 - fls. 240- 257 até evento 190, PROCJUDIC5 - fls. 01-11), já inadmitido (evento 190, PROCJUDIC5 - 106-109), mas sim para reativação, para processamento e julgamento, do Agravo em Recurso Especial ( evento 190, PROCJUDIC5 - fls. 118-124), cuja análise, à época da remessa anterior à Corte Superior, estava momentaneamente prejudicada" (e-STJ fls. 1.024/1.025 – grifos acrescidos). É o breve relato. Verifico que não subsiste nenhuma pendência quanto ao exame do agravo em recurso em especial da BRF S.A., que foi definitivamente julgado às e-STJ fls. 863/868. Isso se dá porque, de acordo com jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 932, III, do CPC/15, ainda que o Agravo em Recurso Especial da requerente tenha sido prejudicado, ele foi julgado, não remanescendo pendência desse recurso a ser solvida em novo julgamento. Desse modo, deveria a recorrente ter interposto novo Recurso Especial" (AgInt na PET no AREsp n. 1.477.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/2/2022.). Assim, não tendo havido a apresentação de novo recurso pela BRF S.A., remanesce, para exame desta Corte Superior, apenas o recurso especial do SESI, interposto às e-STJ fls. 936/985. Diante disso, RETIFIQUE-SE a autuação a fim de que o feito seja classificado apenas como REsp, em que conste SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI como parte recorrente e BRF S.A. como parte recorrida. À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Publico para as providências de estilo. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
26/02/2025, 00:00
Mero expediente
25/02/2025, 09:50
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 07:04
Documento (Certidão)
02/12/2024, 17:10
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 15:35
Recebimento
02/12/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRF S.A. ADVOGADO(A): Cristiane Aparecida Schneider Boesing (OAB SC024010) ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA PROCURADOR(A): Carolina Slovinski Ferrari Carlsson PROCURADOR(A): MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0012630-92.2013.8.24.0033/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA