Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. NELSON JOÃO DE MORAES FILHO (AGRAVANTE)
Autor
2. HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HELIO RICARDO DINIZ KREBS
OAB/SC 27298·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SC 65176·Representa: Autor
SIMONE SOMMER OZÓRIO
OAB/SC 21670·CPF·Representa: Autor
ANDERSON ANDRADE PADILHA
OAB/SC 53156·Representa: Autor
ANDERSON ANDRADE PADILHA
OAB/SC 053156·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/06/2026, 14:33
Trânsito em julgado
17/06/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891904/SC (2025/0103683-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: NELSON JOÃO DE MORAES FILHO
AGRAVANTE: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SIMONE SOMMER OZÓRIO - SC021670
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SC065176A
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicação
22/05/2026, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891904/SC (2025/0103683-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: NELSON JOÃO DE MORAES FILHO
AGRAVANTE: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SIMONE SOMMER OZÓRIO - SC021670
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SC065176A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 18:30
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891904/SC (2025/0103683-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: NELSON JOÃO DE MORAES FILHO
AGRAVANTE: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SIMONE SOMMER OZÓRIO - SC021670
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SC065176A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891904/SC (2025/0103683-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: NELSON JOÃO DE MORAES FILHO
AGRAVANTE: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SIMONE SOMMER OZÓRIO - SC021670
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SC065176A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 18:30
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891904/SC (2025/0103683-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: NELSON JOÃO DE MORAES FILHO
AGRAVANTE: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SIMONE SOMMER OZÓRIO - SC021670
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SC065176A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 15:32
Documento (Certidão)
27/03/2026, 15:15
Publicação
05/03/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891904/SC (2025/0103683-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: NELSON JOÃO DE MORAES FILHO
AGRAVANTE: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SIMONE SOMMER OZÓRIO - SC021670
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SC065176A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/03/2026, 22:21
Protocolo de Petição
02/03/2026, 22:01
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:38
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/02/2026, 17:46
Publicação
05/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891904/SC (2025/0103683-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NELSON JOÃO DE MORAES FILHO
AGRAVANTE: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SIMONE SOMMER OZÓRIO - SC021670
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SC065176A
DECISÃO Cuida-se de agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e NELSON JOÃO DE MORAES FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 471-476, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 342-343, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO PROTOCOLADA PELO EXECUTADO, PESSOA FÍSICA, RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE LEVADA A EFEITO PELO JUÍZO RESTRITA, POIS, À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA, QUAL SEJA, NULIDADE DA CITAÇÃO DA REFERIDA PARTE. IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEGUINTE, DE SE ADENTRAR NO EXAME DAS QUESTÕES ATINENTES À PENHORA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ATO CITATÓRIO PERFEITAMENTE VÁLIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CO-DEVEDOR DO TRÂMITE DA EXECUCIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO A QUO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE SALDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CONTRATADA PELO DE CUJUS EM VIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO QUE NEGA CONHECIMENTO AO REFERIDO PEDIDO E REMETE AS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. [...] PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO INDEVIDA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE REVISORA DOS TRIBUNAIS, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA RECURSAL, QUE SE LIMITA AO EXAME DE ACERTO E DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. MATÉRIAS ALHEIAS À FUNDAMENTAÇÃO OU AO DISPOSITIVO DO ATO IMPUGNADO QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS PELA CORTE, POR FUGIREM DO CAMPO DE DEVOLUTIVIDADE PRÓPRIO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL REVOGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032275-68.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 21-05-2024, GRIFO NOSSO) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS, PESSOA FÍSICA. EMPRESA EXECUTADA CITADA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL QUE TAMBÉM É O EXECUTADO, CONTRA QUEM NÃO SE RECONHECEU A CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, POIS O ATO PRATICADO ATINGIU SUA FINALIDADE. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DA ANÁLISE CONJUNTA DOS ARTIGOS 277 E 238 DO CPC. AGRAVO PROVIDO" (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2072901-97.2021.8.26.0000; RELATOR (A): BENEDITO ANTONIO OKUNO; ÓRGÃO JULGADOR: 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL III - JABAQUARA - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 07/07/2021; DATA DE REGISTRO: 07/07/2021).DA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 400, e-STJ): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL SUSCITADO PELA PARTE RETIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE ‘NULIDADE’ DA CITAÇÃO POR ‘INEXISTÊNCIA’ DE CITAÇÃO. DEMAIS VÍCIOS ARGUIDOS NÃO CONFIGURADOS. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRIGENTES.” Nas razões de recurso especial (fls. 412-444, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, I e II, § 1º, IV, 1.022, 1.013, § 3º, III, 238, 239, § 1º, 250, I e II, 277, 280, 835, § 3º, 871, I, e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, com pedido de anulação do acórdão dos embargos de declaração, ou, alternativamente, reconhecimento do prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC; b) tese de inexistência/nulidade de citação do recorrente pessoa física, sustentando que o recebimento do mandado dirigido apenas à pessoa jurídica não o convocou a integrar a relação processual; c) violação ao art. 835, § 3º, do CPC, ao manter penhora de numerário via Bacenjud/SisbaJud apesar de a dívida estar garantida por hipoteca de imóvel (matrícula nº 70.766), com alegada suficiência da garantia; d) afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de caráter protelatório dos embargos declaratórios, invocando a Súmula 98/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 456-468, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 471-476, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 516-524, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente sustenta omissões e vícios de fundamentação (violação aos arts. 489, I e II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) quanto: a) inexistência/invalidade da citação do executado pessoa física; b) impossibilidade de análise, pelo Tribunal, das questões de penhora e bloqueio, supostamente não enfrentadas; c) necessidade de prequestionamento explícito e suposta negativa de prestação nos embargos de declaração. Todavia, os vícios não se configuram, pois cada ponto nuclear foi apreciado e decidido. Quanto à tese a) — inexistência/invalidade da citação — o colegiado enfrentou diretamente a questão e concluiu pela validade do ato, assentando que o executado, representante legal da empresa, teve ciência inequívoca da demanda, além de comparecimento aos autos em nome da pessoa jurídica, o que supre eventual vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Veja-se (fls. 339-341, e-STJ): "O ponto nodal da controvérsia reside, dessarte, na validade da citação do executado Nelson João de Moraes Filho, reconhecidamente representante legal da empresa Hantei Construções e Incorporações Ltda. Isso porque, uma vez reconhecida que ela não foi perfectibilizada de acordo com os ditames legais, os atos processuais subsequentes com relação ao requerido em tela seriam absolutamente nulos. Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o então relator, o Desembargador Monteiro Rocha, concluiu pela ausência de probabilidade do direito alegado, senão vejamos: Compulsando os autos da execução, verifico que na decisão de fls. 111-113, foi consignado que "os executados Hantei Construções e Incorporações Ltda e Nelson João de Moraes Filho restaram citados conforme se infere na certidão da Oficiala de Justiça de fl. 70". As partes foram intimadas da referida decisão em 13/12/2017 (fl. 115), escoando o prazo para interposição de recurso, em 05/02/2018, sem insurgência da parte executada. Por conseguinte, "esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual, todavia, poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa" (STJ, 5ª T., Relatora Ministra Laurita Vaz, AgRg no REsp 1014236/DF, j. 16-10-2008). A título de reforço argumentativo, a norma do § 1º do art. 239 do CPC, dispõe que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual" (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 412). No caso, o agravante Nelson teve ciência da demanda com o recebimento da citação da pessoa jurídica que representa (Hantei Construções e Incorporações Ltda), consoante resolvido na decisão do juízo a quo, aliado à constituição de procurador (fl. 90) e manifestação nos autos em nome da empresa Hantei Construções e Incorporações Ltda. Em juízo preliminar, próprio desta fase, não se mostra relevante a aventada nulidade de citação (evento 19, DECMONO10). Com efeito, ‘Considera-se também citado o representante legal da empresa executada que, na condição de co-executado, exara ciência no mandado de citação e, como consectário lógico, toma conhecimento da execução em curso’ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004914-06.2017.8.24.0000 […]). […] ‘EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. […] Citação que deve ser considerada válida. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas […] Entendimento extraído da análise conjunta dos artigos 277 e 238 do CPC.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2072901-97.2021.8.26.0000 […]). [...] Logo, a arguição de nulidade da citação deve ser afastada, e, por corolário, a penhora de ativos financeiros do representante legal mostra-se, a rigor, legítima, mormente porque não impugnada a tempo e modo, consoante anotado na decisão de evento 123 dos autos principais (processo 0302138-43.2017.8.24.0092/SC, evento 123, DESP191). Importante repetir, outrossim, que a petição da parte agravante foi recebida como exceção de pré-executividade, com ênfase ao seu cabimento para suscitar matéria de ordem pública. Daí a análise da alegada mácula da citação. E mais (fl. 396, e-STJ): E, realmente, não há qualquer dúvida de que a Hantei foi citada na pessoa de Nelson João de Moraes Filho, mesmo porque em nenhum momento foi posta em xeque a certidão lançada no evento 22 dos autos principais (processo 0302138-43.2017.8.24.0092/SC, evento 22, CERT25): Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à citação de Hantei Construções e Incorporações Ltda, na pessoa de nelson João de Morais Filho, o qual, após ter tomado ciência do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, aceitou a contrafé que ofereci, exarando sua assinatura. Em relação aos citandos Katia Regina Bristot Silveira e Aliator Silveira, deixei de proceder às suas citações, uma vez que não trabalham mais no local, conforme informação obtida na recepção. Dou fé. A respeito da tese b) — exame das questões de penhora/bloqueio e do art. 835, § 3º, do CPC — o colegiado foi expresso ao delimitar o âmbito do agravo, destacando a impossibilidade de conhecimento de matérias não decididas pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância, e a ausência de impugnação específica, por malferimento da dialeticidade. Cita-se (fls. 341, e-STJ): “Por isso, como deixa antever o teor do julgado combatido, que se referiu unicamente à possibilidade da nulidade da citação ser apreciada no incidente, as questões concernentes à penhora, ou seja, a obrigatoriedade de ela incidir apenas sobre o imóvel dado em garantia […] e o cabimento da penhora do numerário […] não foram objeto de apreciação no primeiro grau. Nesse passo, quer porque não houve impugnação da decisão nesse tocante, o que malfere o princípio da dialeticidade, quer porque é defeso ao Tribunal adentrar no exame de temas não decididos no primeiro grau, o agravo, quando menos em parte, mostra-se inadmissível.” Em complemento, registrou-se superveniente decisão na origem sobre impenhorabilidade de valores, evidenciando que o tema de penhora foi oportunamente enfrentado na via adequada (fls. 341, e-STJ): “De toda sorte, cumpre informar que, após a prolação do interlocutório, sobreveio decisão que enfrentou os temas citados e declarou ‘a impenhorabilidade do valor da quantia equivalente a 40 salários mínimos (R$ 44.000,00), constrito em conta de titularidade do executado Nelson João de Moraes Filho […]’ (processo 0302138-43.2017.8.24.0092/SC, evento 197, DESPADEC1).” Quanto à tese c) — negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração — o acórdão dos aclaratórios explicita que: (i) corrigiu erro material, substituindo “nulidade” por “inexistência” de citação (fls. 395, e-STJ); (ii) examinou os pontos de obscuridade/omissão alegados e reafirmou a fundamentação quanto à ciência inequívoca e ao comparecimento, não identificando os vícios do art. 1.022 do CPC; e (iii) delimitou o não cabimento de rediscussão do mérito em embargos, inclusive com aplicação de multa por caráter protelatório, tudo com base em fundamentação expressa. Confira-se (fls. 393-398, e-STJ): “Em nenhum momento, há referência no voto à referida certidão, melhor dizendo, ‘nunca’ se afirmou que o nome de Nelson João de Moraes Filho constava como destinatário do mandado de citação. […] O que Sua Excelência consignou foi que ‘o agravante Nelson teve ciência da demanda com o recebimento da citação da pessoa jurídica que representa […], aliado à constituição de procurador (fl. 90) e manifestação nos autos em nome da empresa […]. Em juízo preliminar, próprio desta fase, não se mostra relevante a aventada nulidade de citação’ (evento 19, DECMONO10).” (fls. 395-396, e-STJ) “Logo, a arguição de nulidade [leia-se inexistência] da citação deve ser afastada, e, por corolário, a penhora de ativos financeiros […] mostra-se, a rigor, legítima, uma vez que não impugnada a tempo e modo […].” (fl. 396, e-STJ) “Em suma, tirante o erro material suscitado, as razões da parte evidenciam o seu nítido propósito de reabrir a discussão, o que é vedado no recurso de embargos, por conta de sua natureza restritiva.” (fl. 398, e-STJ) Portanto, a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) [grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) [grifou-se]. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado nesta instância especial. 2. No que tange à validade da citação (arts. 238, 239, 250, 277 e 280 do CPC), o Tribunal a quo assentou que "ainda que, formalmente, o executado tenha recebido a citação como representante legal da empresa Hantei [...], no mesmo ato indubitavelmente obteve ciência da presente ação como pessoa física" (fl. 338, e-STJ), aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. A propósito: [...] 10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. [...]. (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA NULIDADE. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Atingida a finalidade do ato, o juiz o considerará válido, mesmo que realizado de modo diverso do prescrito em lei. Inteligência do art. 277 do NCPC. 2. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a nulidade da citação. Inteligência do art. 239, § 1º, do NCPC. 3. O decreto prisional por débito alimentar só é permitido nas hipóteses em que o devedor não comprova o pagamento ou tem a sua justificação desacolhida. 4. No caso, ocorreram as duas hipóteses. 5. A impugnação por defeito de ato processual, por si só, não retira a legalidade do decreto prisional por débito alimentar, pois não comprova adimplemento do débito, nem o justifica de modo razoável. 6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RHC n. 80.752/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.) Rever tal conclusão, para acolher a tese de que não houve ciência inequívoca ou de que o vício formal gerou prejuízo insanável, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO VIA WHATSAPP. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AFERIÇÃO DA CONFORMIDADE COM REQUISITOS FÁTICOS E REGULAMENTARES LOCAIS. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de reconhecimento da validade da citação realizada via WhatsApp, sob o argumento de ciência inequívoca e fé pública do Oficial de Justiça, pressupõe a inevitável revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual quanto a efetiva comprovação de autenticidade, identidade do citando e observância das normas procedimentais locais. Tal revisão é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A discussão sobre a observância a forma legal da citação, no caso concreto, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o confronto entre a alegação do exequente de que o ato atingiu sua finalidade e a conclusão do Tribunal estadual pela nulidade exige o reexame aprofundado do conjunto probatório, em especial a suficiência da certificação do ato praticado por meio eletrônico particular. 3. A inadmissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional em razão do óbice fático e da Súmula n. 7/STJ prejudica também o conhecimento da divergência jurisprudencial alegada; o dissídio envolve a análise das mesmas premissas fáticas, exigindo cotejo analítico de fatos, o que está vedado nesta via. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.872.178/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação rescisória, visando desconstituir sentença proferida em ação anulatória de registro público com pedido de danos morais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedentes os pedidos autorais, destacando a validade da citação e a competência do juízo, conforme o art. 46 do CPC. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da citação e incompetência do juízo, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 239, 242, 248, § 1º e 966, V, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação recebida por pessoa diversa do citando, no caso, a esposa do autor, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato. 5. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e confirmam a validade da citação postal recebida por terceiros. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da citação, com base na ciência inequívoca do ato. 7. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que a modificação do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.938.280/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA DO DANO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a ciência inequívoca do dano se deu com a citação dos agravantes para o pagamento da sucumbência referente à ação de consignação, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 603.157/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.) 3. Quanto à suposta violação ao art. 835, § 3º, do CPC (ilegalidade da penhora), o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento. O Tribunal de origem não analisou o mérito da ordem de penhora, limitando-se a reconhecer a preclusão e a impossibilidade de supressão de instância, visto que a matéria não teria sido impugnada no momento oportuno. Assim, o dispositivo legal apontado como violado no mérito da penhora não foi objeto de debate no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Ademais, reconhecida a fundamentação suficiente do acórdão quanto à preclusão, não há que se falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 4. Por fim, no que concerne à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a Corte local identificou o caráter protelatório dos embargos de declaração, consignando que a parte pretendia a rediscussão do julgado (fls. 398-399, e-STJ): No mais, todos os outros argumentos da parte evidenciam o seu evidente intuito de reabrir a discussão, e, aliás, formula um verdadeiro questionário, que inclui matérias nem sequer enfrentadas no voto, porquanto não foram objeto da decisão interlocutória proferida no primeiro grau, como expressamente registrado no voto: [...] A par disso, pede até mesmo manifestação expressa sobre precedentes não vinculantes. [...] Em suma, tirante o erro material suscitado, as razões da parte evidenciam o seu nítido propósito de reabrir a discussão, o que é vedado no recurso de embargos, por conta de sua natureza restritiva. A alteração desse entendimento, para afastar a natureza protelatória dos embargos e a consequente sanção, exigiria nova incursão no acervo fático-processual, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à correta interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a incidência da multa do mencionado artigo. 2. No caso concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não tendo sido aplicada de forma automática.3. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatórios do segundo embargos de declaração encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O entendimento do STJ é no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.283/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) 5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 211/STJ. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891904/SC (2025/0103683-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NELSON JOÃO DE MORAES FILHO
AGRAVANTE: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SIMONE SOMMER OZÓRIO - SC021670
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SC065176A
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 10:59
Redistribuição (sorteio)
28/04/2025, 10:00
Recebimento
25/04/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 12:25
Publicação
25/04/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891904/SC (2025/0103683-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON JOÃO DE MORAES FILHO
AGRAVANTE: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SIMONE SOMMER OZÓRIO - SC021670
TERCEIRO INTERESSADO: ALIATOR SILVEIRA
TERCEIRO INTERESSADO: KÁTIA REGINA BRISTOT SILVEIRA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Distribuição
22/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891904/SC (2025/0103683-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON JOÃO DE MORAES FILHO
AGRAVANTE: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SIMONE SOMMER OZÓRIO - SC021670
TERCEIRO INTERESSADO: ALIATOR SILVEIRA
TERCEIRO INTERESSADO: KÁTIA REGINA BRISTOT SILVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:29
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:45
Recebimento
25/03/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NELSON JOAO DE MORAES FILHO ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
AGRAVANTE: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): SIMONE SOMMER OZORIO PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
INTERESSADO: ALIATOR SILVEIRA
INTERESSADO: KATIA REGINA BRISTOT SILVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 4003067-61.2020.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NELSON JOAO DE MORAES FILHO ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
AGRAVANTE: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): SIMONE SOMMER OZORIO PROCURADOR(A): CRISTIANO DE AMARANTE
INTERESSADO: ALIATOR SILVEIRA
INTERESSADO: KATIA REGINA BRISTOT SILVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 4003067-61.2020.8.24.0000/SC (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NELSON JOAO DE MORAES FILHO ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
AGRAVANTE: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): SIMONE SOMMER OZORIO PROCURADOR(A): CRISTIANO DE AMARANTE
INTERESSADO: ALIATOR SILVEIRA
INTERESSADO: KATIA REGINA BRISTOT SILVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2024. Desembargador ROBERTO LEPPER Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 4003067-61.2020.8.24.0000/SC (Pauta: 2) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS