Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891644/RS (2025/0102964-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEGALLE CONCURSOS LTDA.
ADVOGADOS: GABRIEL BENINCÁ - RS125523
ANDERSON VINICIOS BRANCO LUTZER - RS131351A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PELOTAS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEGALLE CONCURSOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DA CONTRATADA CONTRA O MUNICÍPIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. SE O ITEM 4.1 DA CLÁUSULA 4A DO CONTRATO PREVIA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA QUANDO DA ENTREGA DOS RESULTADOS FINAIS DOS CONCURSOS PÚBLICOS, PRECIPITOU-SE A CONTRATADA AO EXIGIR A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO, NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, MESMO QUE TENHA OCORRIDO ATRASO POR MOTIVO DA PANDEMIA DA COVID-19. 2. ESTANDO O VENCIMENTO DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO SEM DATA CERTA PARA TAL, PORTANTO OBRIGAÇÃO EX PERSONA, E NÃO EX RE, E, PRINCIPALMENTE CONSIDERANDO A INTERCORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19, PROVOCANDO ATRASO NA ENTREGA DOS RESULTADOS FINAIS, IMPUNHA-SE À CONTRATADA, PELO MENOS, CONSTITUIR O MUNICÍPIO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO FORMAL. 3. FOI RAZOÁVEL A ORIENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NO SENTIDO DE COMPREENDER O CONTRATO EM SUA LITERALIDADE, SOB PENA PAGAR ANTES DE A CONTRATADA CONCLUIR INTEGRALMENTE OS SERVIÇOS. NAS CIRCUNSTÂNCIAS, PARA SER POSSÍVEL IMPOR AO MUNICÍPIO A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO, ERA NECESSÁRIO CONSTAR NO ITEM 4.1 DA CLÁUSULA 4A ANTECIPAÇÃO QUE ELE OCORRERIA "NA ENTREGA DOS RESULTADOS FINAIS, SALVO CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR, CASO EM QUE SERÁ ANTECIPADO NA DEVIDA PROPORÇÃOOU EXPRESSÃO EQUIVALENTE. 4. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de pagamento proporcional pelos serviços já executados (dois concursos públicos concluídos) em razão da excepcionalidade da pandemia de COVID-19, com base nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proporcionalidade, de modo a flexibilizar a literalidade do contrato administrativo e evitar ônus excessivo à contratada. Traz a seguinte argumentação: O juízo refere que a Legalle foi precoce ao ajuizar a execução extrajudicial que lastreia os presentes Embargos à Execução, uma vez que o Município interpretou com literalidade da Cláusula 4ª de seu contrato administrativo a obrigatoriedade de pagamento dos 30% somente com a entrega dos resultados finais de todos os certames contratados. A CLAUSULA QUARTA assim descreve: [...] Segundo o Acórdão, a literalidade do Contrato não permitia o pagamento antecipado dos 30% finais, sendo autorizado este pagamento somente se o contrato redigisse cláusula autorizando o adimplemento da proporção. Ocorre que o Contrato Administrativo foi lavrado em 2019, antes de qualquer sinal da pandemia da Covid-19, momento em que nenhuma das partes pensaria que tal fato fosse gerador da discussão sobre a proporcionalidade. [...] A situação exigia flexibilização e aplicação do bom senso. A administração poderia aceitar ou não a flexibilidade, mas nem disse sim, nem disse não para os Ofícios encaminhados para a administração municipal (Ofício nº. 1.149/2020/Dir. de 17/12/2020, e Ofício nº. 1090/2020/Dir 13/07/2020.) – documentos na inicial da execução extrajudicial). Ao não obter uma resposta negativa ou positiva, houve o ajuizamento da execução em 01/04/2021, com adimplemento do crédito após a citação do erário, em 18/08/2021. Nos dizeres do Acórdão, o Município de Pelotas estava correto em interpretar literalmente o contrato que previa obrigação ex persona (sem termo definido) e não pagar a Legalle proporcionalmente. Contudo, o Acórdão viola o Art. 421 e Art. 422., do Código Civil, pois a situação vivenciada naquela ocasião da pandemia era de prejuízos nefastos para a empresa, que havia executado grande parte dos serviços, mas não sabia quanto iria receber por aquilo que fez (fl. 213). A Administração sabia que este contrato era importante, e por sua vez, a Legalle sabia que os serviços deviam ser concluídos para Pelotas. Mas em nenhum momento, Pelotas observou que a Legalle poderia estar em risco de não entregar 100% os serviços se não fosse remunerada por aqueles já prestados. Ônus deveras excessivo para o momento de dificuldade da pandemia. O Acórdão mesmo assim não observou a negativa de vigência da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, que poderia ter sido muito bem aproveitada durante a situação de pandemia. Ora, a Legalle havia cumprido a sua obrigação e tinha o direito de exigir a da sua contratante, na forma do Art. 476., do Código Civil, o cumprimento da obrigação da contratante: [...] Sendo assim, ao acolher a tese de que o erário municipal estava sendo literário em seu instrumento jurídico, o Acórdão nega vigência aos dispositivos da boa-fé objetiva para atuação com base na razoabilidade e proporcionalidade, galgando precedente que certamente irá dificultar novas relações jurídicas onde as partes contratadas pelos entes públicos, mesmo que tenham direito de receber parcela por seu trabalho, estarão totalmente fadadas aos termos contratuais ainda que as situações supervenientes dos contratos exijam cumprimento distinto (fl. 214). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da mora do Município recorrido validamente constituída antes da execução, por meio de notificações administrativas, a dispensar a notificação formal, trazendo a seguinte argumentação: Contudo, 2/3 dos resultados finais haviam sido entregues e a Legalle pretendia receber proporcionalmente pelos serviços, pois não sabia quando seriam flexibilizadas as medidas para concluir o terceiro certame. Frente a isso, A LEGALLE CONCURSOS LTDA. NOTIFICOU O ERÁRIO MUNICIPAL, através do Ofício nº. 1.149;2020/Dir. pleiteando o pagamento proporcional em 17/12/2020, mas também já havia solicitado isto em 13/07/2020, pelo Ofício nº. 1090/2020/Dir: [...] O Acórdão refere que a Legalle não notificou formalmente o Município de Pelotas para constituí-lo em mora, considerando que a obrigação era ex persona e não ex re. Mas ao fazer a leitura dos documentos juntados na inicial da Execução de Título Extrajudicial nº. 5005763-34.2021.8.21.0022, constata-se que a Recorrente CONSTITUIU A MORA DO ENTE MUNICIPAL na forma do Art. 397, Parágrafo único, do Código Civil: [...] Logo, a base dos fundamentos do Acórdão recorrido cai por terra, pois está provado que a Recorrente não se precipitou ajuizando a execução extrajudicial pois havia formulado requerimento administrativo, apresentando nota fiscal, de modo que a decisão nega vigência aos termos da legislação citada ao desconsiderar a formalização do requerimento administrativo, contrariando também a jurisprudência pavimentada nesta Corte: [...] Sendo assim, o Acórdão exarado padece de harmonização com as provas dos autos e com a verdade material envolvendo a matéria, em virtude da existência de notificação formal na via administrativa a respeito do pedido de adimplemento parcial, bem como da própria citação judicial na execução que deu origem aos presentes Embargos à Execução, na qual o Município de Pelotas efetuou o pagamento da obrigação somente após a interpelação judicial, em 18/08/2021, dois dias antes do ajuizamento de Embargos à Execução (fls. 216-217). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de condenação do Município recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, porquanto a demora no pagamento (mora) foi a causa direta da instauração da ação executiva, trazendo a seguinte argumentação: Como se viu, o Município de Pelotas pagou pelos serviços somente após a interpelação judicial do processo de execução, satisfazendo a obrigação somente após o ajuizamento da ação pela Legalle Concursos Ltda., vez que se fosse na via administrativa a banca organizadora provavelmente ainda estaria discutindo o direito à percepção. O Acórdão recorrido, no entanto, ao mencionar acerca do fato novo (pagamento da última parcela) referiu que ‘’ Em meio à tramitação surgiu fato novo, qual seja, o pagamento da última parcela, no valor de R$ 78.000,00 (...), em 18-8-21, após o embargado haver recebido a nota fiscal emitida em 9-6-21’’. Ou seja, o Município de Pelotas só cumpriu com o dever de pagar com o ajuizamento da execução extrajudicial, o que significa que o ônus da causalidade jamais poderia ser invertido se foi o próprio ente público que deu causa ao ingresso da medida executória (fl. 218). Nesse sentido, é manifesto o efeito jurídico da citação realizada ao Município de Pelotas para pagar a dívida exequenda, pois somente com esta citação o município recorrido deixou de ser revel e omisso com as suas obrigações, deixando de lado a rigorosidade de arcar com as obrigações contratuais devidas para adimplir a remuneração da banca organizadora. [...] Sendo assim, é inevitável que a causa do ajuizamento foi a inadimplência, e a inadimplência foi elidida com o pagamento após a citação, tendo o Acórdão negado vigência ao princípio da causalidade regrado pelo Art. 85., do CPC, devida, portanto a reforma do decisum (fl. 220). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, não houve o prequestionamento das teses recursais, porquanto as questões postuladas não foram examinadas pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto ao pagamento, foi pactuado, conforme o item 4.1 da Cláusula 4ª, 30% na homologação das inscrições, 40% após a correção e resultado das provas em 30% na entrega dos resultados finais, sendo também neste momento, pago o valor referente às inscrições excedentes. [...] Com a devida vênia, a contratada precipitou-se no ajuizamento da execução fazendo cobrança proporcional, razão pela qual estou em desprover a respeitável apelação, por dois motivos básicos. 1. Estando o vencimento da última prestação dependente de evento futuro sem data certa para tal, portanto obrigação ex persona, e não ex re, e, principalmente considerando a intercorrência da Pandemia da COVID-19, provocando atraso na entrega dos resultados finais, impunha-se à contratada, pelo menos, constituir o Município em mora mediante notificação formal, o que não ocorreu. 2. Soma-se que foi razoável a orientação do Município no sentido de compreender o contrato em sua literalidade, sob pena pagar antes de a contratada concluir integralmente os serviços. Nas circunstâncias, para ser possível impor ao Município a antecipação do pagamento, era necessário constar no item 4.1 da Cláusula 4ª antecipação que ele ocorreria “na entrega dos resultados finais, salvo caso fortuito ou motivo de força maior, caso em que será antecipado na devida proporção”, ou expressão equivalente (fls. 192-193). Assim, incide a Súmula n. 5 do STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”), tendo em vista que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.190/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.657.951/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.319/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024. Quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN