Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2891575/RS (2025/0103251-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: NOEMIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO: ANDRE TORRES PEIXOTO - RS062554
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RS129985A
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por NOEMIA GONÇALVES DA SILVA, às fls. 598-603, após acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, majorando os honorários advocatícios (fls. 588-593). A parte requerente informa que "é pessoa idosa, com 75 (setenta e cinco) anos de idade, aposentada, mora sozinha, e não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento" (fl. 598). Argumenta que "o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, salvo prova em contrário" (fl. 599). Requer, por fim, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. É, no essencial, o relatório. Decido. O eventual deferimento do benefício da justiça gratuita nesse momento processual somente tem efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte embargante dos encargos processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS EM DOBRO NÃO RECOLHIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Eventual concessão de assistência judiciária gratuita não opera efeitos retroativos, de modo que, ainda que se deferisse o benefício da gratuidade requerida após a interposição do recurso especial, tal não teria o condão de afastar a necessidade de recolhimento do preparo. 2. Diante da não comprovação do recolhimento das custas processuais e, posteriormente, do não atendimento da intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, mostra-se deserto o recurso especial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.971.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. A controvérsia cinge-se à eficácia temporal da gratuidade de justiça concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99 do CPC/2015, especialmente quanto à possibilidade de sua aplicação retroativa para afastar os efeitos de condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença. 2. O acórdão de origem, ao consignar que a gratuidade da justiça deferida em grau recursal não exime a parte do pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença, não diverge da jurisprudência pacificada desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.783.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Portanto, registro que o pedido é inoportuno neste momento processual, uma vez que não há mais atos onerosos a serem praticados nesta Corte Superior. Indefiro o pedido. Ressalte-se que o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para apresentação do recurso cabível; assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS