SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF
Autor
2. SINDETRAN DF - SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS QUE COMPOEM OS ORGAOS E ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRANSITO DO DF (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI
OAB/DF 21249·CPF·Representa: Autor
RAFAEL TEIXEIRA MORETI
OAB/DF 22799·CPF·Representa: Autor
VANESSA SANTOS DINIZ
OAB/DF 52193·CPF·Representa: Autor
DANILO OLIVEIRA SILVA
OAB/DF 52610·CPF·Representa: Autor
ALLISSON RODRIGO CASTRO TORRES
OAB/DF 63940·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF
Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2026 12:48:03. ANA JULIA ANDRADE FERREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704458-27.2022.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 12:16
Decurso de Prazo
17/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 16:27
Publicação
24/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763816/DF (2024/0370090-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
AGRAVADO: SINDETRAN DF - SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS QUE COMPOEM OS ORGAOS E ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRANSITO DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - DF021249
RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF022799
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Recebimento
30/05/2025, 19:45
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763816/DF (2024/0370090-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
AGRAVADO: SINDETRAN DF - SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS QUE COMPOEM OS ORGAOS E ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRANSITO DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - DF021249
RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF022799
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763816/DF (2024/0370090-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
AGRAVADO: SINDETRAN DF - SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS QUE COMPOEM OS ORGAOS E ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRANSITO DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - DF021249
RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF022799
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Recebimento
30/05/2025, 19:45
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763816/DF (2024/0370090-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
AGRAVADO: SINDETRAN DF - SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS QUE COMPOEM OS ORGAOS E ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRANSITO DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - DF021249
RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF022799
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:01
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:36
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763816/DF (2024/0370090-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
AGRAVADO: SINDETRAN DF - SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS QUE COMPOEM OS ORGAOS E ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRANSITO DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - DF021249
RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF022799
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 21:24
Publicação
17/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763816/DF (2024/0370090-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
AGRAVADO: SINDETRAN DF - SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS QUE COMPOEM OS ORGAOS E ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRANSITO DO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - DF021249
RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF022799
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e incidência da Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1059-1060): “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL 7.100/2022. GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA – GCO. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO MPDFT E PELO DETRAN/DF. QUESTÃO PRELIMINAR. JULGAMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ART. 503, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. ADMISSÃO. RESTRIÇÃO. DELIMITAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. ARGUIÇÃO. INTEIRO TEOR DA LEI. EVENTUAL RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS NEGATIVOS À CATEGORIA. QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. ULTRAPASSAGEM. ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DA GCO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. OBJETO DA LIDE. CORRESPONDÊNCIA. PROIBIÇÃO VEICULADA POR LEI ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROBABILIDADE. TESE. RELEVÂNCIA. CORTE ESPECIAL. ANÁLISE PRÉVIA. SUBMISSÃO. NECESSIDADE. 1. O incidente de arguição de inconstitucionalidade é meio de impugnação de normas no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. Compete ao órgão especial do tribunal exercer, previamente, o controle de constitucionalidade concreto ou por via de exceção, antes do julgamento de definitivo do recurso pelo seu órgão fracionário. 2. Conforme o art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, as questões prejudiciais, decidida expressa e incidentemente no processo, fará coisa julgada, desde que: 1) dessa resolução dependa o julgamento do mérito; 2) a seu respeito tenha havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; 3) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. A arguição concreta da inconstitucionalidade é questão preliminar e sua discussão delineará a decisão a ser proferida sobre o recurso. Sua resolução comporá a coisa julgada discutida no processo, que se limita às partes do litígio. 3. A O DETRAN/DF pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade formal de toda a Lei Distrital 7.100/2022, que instituiu a Gratificação de Compensação Orgânica em favor dos servidores públicos do Distrito Federal integrantes da carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito da Lei Distrital 2.990/2022. Porém, o objeto da presente ação coletiva se restringe à ilegalidade/antijuridicidade da GCO, nos termos da petição inicial. 4. Na hipótese, não é possível discutir a inconstitucionalidade de toda a Lei Distrital 7.100/2022, porque eventual declaração nesse sentido acarretará consequências que exorbitam – e muito - o objeto da demanda. A ação foi proposta com o objetivo de discutir a possibilidade de cumulação da GCO com adicional de insalubridade, quando for devido. Tal questão está restrita à validade da proibição contida no art. 3º da referida norma. Ocorre que se o inteiro teor da lei for eventualmente declarado inconstitucional, isso implicará a extinção da própria gratificação, com efeitos financeiros negativos para toda a categoria de servidores públicos responsáveis pelo policiamento e fiscalização de trânsito. 5. O incidente deve se ater aos fatos, fundamentos e pedidos trazidos nos autos, sob pena de transposição indevida do incidente in concreto em ação direta de inconstitucionalidade, o que implicaria usurpação da competência originária do Conselho Especial deste Tribunal para processar e julgar ações relativas ao controle abstrato de constitucionalidade. Por consequência, o incidente do DETRAN/DF deve ser rejeitado. Doutrina. 6. Da análise da norma impugnada e da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, há probabilidade de que a norma seja formalmente inconstitucional. A GCO foi instituída por meio de lei ordinária, enquanto a LODF determina que a alteração do regime jurídico dos servidores públicos civis se dê por meio de lei complementar, de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, conforme seus arts. 58, 71 e 75. Contudo, a lei orgânica não é clara o suficiente para determinar se o aumento da remuneração, por meio de gratificações ou qualquer outra vantagem, só pode ocorrer por lei complementar: há apenas referência de fixação ou alteração por lei específica no art. 19, IX. 7. Ao que parece, a LODF não manteve estreita simetria com a competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo na esfera federal, que pode promover aumentos remuneratórios por meio de lei ordinária (art. 61, § 1º, I, da Constituição Federal). Portanto, a tese é relevante, tendo em vista o uso regular do projeto de lei ordinária pelo Governador do Distrito Federal para alterar a remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal. 8. O exame do presente recurso de apelação pressupõe análise prévia do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quanto à constitucionalidade do dispositivo legal que proibiu a acumulação da GCO com eventual adicional de insalubridade, se e quando for devido, nos termos da Lei Complementar Distrital 840/2011. 9. Incidente de arguição de inconstitucionalidade do MPDFT acolhido com submissão da alegada inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Distrital 7.100/2022 ao Conselho Especial. Incidente de arguição de inconstitucionalidade do DETRAN/DF rejeitado". Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (fls. 1136-1147). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da análise do feito com base na LC n. 840/2011 e do malferimento à paridade de armas. Quanto a questão de fundo, o recorrente sustenta violação aos arts. 7º e 139, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) que possui a prerrogativa de requerer o reconhecimento de inconstitucionalidade em sua integridade considerando a arguição de vício formal feita pelo MPDFT e (b) que a rejeição de incidente de arguição de inconstitucionalidade fere a paridade de tratamento, considerando que apenas a arguição formulada pelo MPDFT foi acolhida ainda que ambos tivessem como base o descumprimento da reserva de lei complementar. Com contrarrazões às fls. 1183-1194. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 1231-1234. Interposto agravo em recurso especial às fls. 1240-1250. O Ministério Público opinou pela negativa de provimento do agravo em recurso especial (fls. 1316-1321). É o relatório. Passo a decidir. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, observa-se que o Tribunal analisou as razões de acolhimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade do MPDFT e de rejeição do incidente da ora agravante (fl. 1063). Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. No caso dos autos, evidencia-se que os arts. 7º e 139, I do CPC/15, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 5. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, para ressaltar que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei 6.830/1980, estando a Fazenda Pública Estadual obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo de execução fiscal processada na Justiça Estadual. 6. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 8. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Ademais, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte: "O incidente de arguição de inconstitucionalidade do DETRAN/DF deve ser rejeitado: a pretensão ultrapassa os limites da lide. O incidente de arguição de inconstitucionalidade é meio de impugnação de normas no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. Compete ao órgão especial do tribunal exercer, previamente, o controle de constitucionalidade concreto ou por via de exceção, antes do julgamento de definitivo do recurso pelo seu órgão fracionário. (...) " Porém, o objeto da presente ação coletiva se restringe à ilegalidade/antijuridicidade da GCO, nos termos da petição inicial (...) Na hipótese, não é possível discutir a inconstitucionalidade de toda a Lei Distrital 7.100/2022, porque eventual declaração nesse sentido acarreta consequências que exorbitam – e muito - o objeto da demanda. A ação foi proposta com o objetivo de discutir a possibilidade de cumulação da GCO com adicional de insalubridade, quando for devido. Tal questão está restrita à validade da proibição contida no art. 3º da referida norma. Se o inteiro teor da lei for eventualmente declarado inconstitucional, isso implica a extinção da própria gratificação, com efeitos financeiros negativos para toda a categoria de servidores públicos responsáveis pelo policiamento e fiscalização de trânsito. O incidente deve se ater aos fatos, fundamentos e pedidos trazidos nos autos, sob pena de transposição indevida do incidente in concreto em ação direta de inconstitucionalidade, o que significa usurpação da competência originária do Conselho Especial deste Tribunal para processar e julgar ações relativas ao controle abstrato de constitucionalidade. ( fls. 1.063-1.064) Ocorre que a parte agravante não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 3º, V, 20, 30, I, i, II, e, E 37 DA LEI N. 13.445/2017, E 43 E 44 DA LEI N. 9.474/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULARR N. 283/STF. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS JURÍDICOS. NÃO EQUIVALÊNCIA À LEI FEDERAL PARA EFEITO DE CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise. V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VI - Os princípios jurídicos não se amoldam à definição de lei federal para efeito de cabimento de Recurso Especial. Precedentes. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
13/02/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 17:37
Recebimento
29/01/2025, 17:20
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/01/2025, 16:46
Documento (Certidão)
12/11/2024, 12:16
Redistribuição
12/11/2024, 10:45
Publicação
18/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Recebimento
17/10/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 10:45
Ato ordinatório
16/10/2024, 22:40
Distribuição
16/10/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 18:06
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2024, 17:45
Recebimento
30/09/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704458-27.2022.8.07.0018.
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
EMBARGADO: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 19 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704458-27.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
RECORRIDO: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL 7.100/2022. GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA – GCO. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO MPDFT E PELO DETRAN/DF. QUESTÃO PRELIMINAR. JULGAMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ART. 503, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. ADMISSÃO. RESTRIÇÃO. DELIMITAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. ARGUIÇÃO. INTEIRO TEOR DA LEI. EVENTUAL RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS NEGATIVOS À CATEGORIA. QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. ULTRAPASSAGEM. ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DA GCO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. OBJETO DA LIDE. CORRESPONDÊNCIA. PROIBIÇÃO VEICULADA POR LEI ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROBABILIDADE. TESE. RELEVÂNCIA. CORTE ESPECIAL. ANÁLISE PRÉVIA. SUBMISSÃO. NECESSIDADE. 1. O incidente de arguição de inconstitucionalidade é meio de impugnação de normas no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. Compete ao órgão especial do tribunal exercer, previamente, o controle de constitucionalidade concreto ou por via de exceção, antes do julgamento de definitivo do recurso pelo seu órgão fracionário. 2. Conforme o art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, as questões prejudiciais, decidida expressa e incidentemente no processo, fará coisa julgada, desde que: 1) dessa resolução dependa o julgamento do mérito; 2) a seu respeito tenha havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; 3) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. A arguição concreta da inconstitucionalidade é questão preliminar e sua discussão delineará a decisão a ser proferida sobre o recurso. Sua resolução comporá a coisa julgada discutida no processo, que se limita às partes do litígio. 3. A O DETRAN/DF pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade formal de toda a Lei Distrital 7.100/2022, que instituiu a Gratificação de Compensação Orgânica em favor dos servidores públicos do Distrito Federal integrantes da carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito da Lei Distrital 2.990/2022. Porém, o objeto da presente ação coletiva se restringe à ilegalidade/antijuridicidade da GCO, nos termos da petição inicial. 4. Na hipótese, não é possível discutir a inconstitucionalidade de toda a Lei Distrital 7.100/2022, porque eventual declaração nesse sentido acarretará consequências que exorbitam – e muito - o objeto da demanda. A ação foi proposta com o objetivo de discutir a possibilidade de cumulação da GCO com adicional de insalubridade, quando for devido. Tal questão está restrita à validade da proibição contida no art. 3º da referida norma. Ocorre que se o inteiro teor da lei for eventualmente declarado inconstitucional, isso implicará a extinção da própria gratificação, com efeitos financeiros negativos para toda a categoria de servidores públicos responsáveis pelo policiamento e fiscalização de trânsito. 5. O incidente deve se ater aos fatos, fundamentos e pedidos trazidos nos autos, sob pena de transposição indevida do incidente in concreto em ação direta de inconstitucionalidade, o que implicaria usurpação da competência originária do Conselho Especial deste Tribunal para processar e julgar ações relativas ao controle abstrato de constitucionalidade. Por consequência, o incidente do DETRAN/DF deve ser rejeitado. Doutrina. 6. Da análise da norma impugnada e da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, há probabilidade de que a norma seja formalmente inconstitucional. A GCO foi instituída por meio de lei ordinária, enquanto a LODF determina que a alteração do regime jurídico dos servidores públicos civis se dê por meio de lei complementar, de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, conforme seus arts. 58, 71 e 75. Contudo, a lei orgânica não é clara o suficiente para determinar se o aumento da remuneração, por meio de gratificações ou qualquer outra vantagem, só pode ocorrer por lei complementar: há apenas referência de fixação ou alteração por lei específica no art. 19, IX. 7. Ao que parece, a LODF não manteve estreita simetria com a competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo na esfera federal, que pode promover aumentos remuneratórios por meio de lei ordinária (art. 61, § 1º, I, da Constituição Federal). Portanto, a tese é relevante, tendo em vista o uso regular do projeto de lei ordinária pelo Governador do Distrito Federal para alterar a remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal. 8. O exame do presente recurso de apelação pressupõe análise prévia do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quanto à constitucionalidade do dispositivo legal que proibiu a acumulação da GCO com eventual adicional de insalubridade, se e quando for devido, nos termos da Lei Complementar Distrital 840/2011. 9. Incidente de arguição de inconstitucionalidade do MPDFT acolhido com submissão da alegada inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Distrital 7.100/2022 ao Conselho Especial. Incidente de arguição de inconstitucionalidade do DETRAN/DF rejeitado. No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 7º e 139, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a violação à paridade de tratamento conferida às partes, considerando que apenas o incidente de arguição de inconstitucionalidade do MPDFT foi aceito, submetendo-se tão somente a análise da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Distrital 7.100/2022 ao Conselho Especial. Destaca a necessidade de exame da inconstitucionalidade do normativo in totum. No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa aos artigos 5º, caput e LV, e 97, ambos da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por isenção legal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido em relação à suposta ofensa artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto inexiste afronta aos referidos normativos, “quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024). Melhor sorte não colhe o insurgente em relação ao alegado malferimento aos artigos 7º e 139, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora, diante da especificidade do caso concreto, conclui que: 4. Na hipótese, não é possível discutir a inconstitucionalidade de toda a Lei Distrital 7.100/2022, porque eventual declaração nesse sentido acarretará consequências que exorbitam – e muito - o objeto da demanda. A ação foi proposta com o objetivo de discutir a possibilidade de cumulação da GCO com adicional de insalubridade, quando for devido. Tal questão está restrita à validade da proibição contida no art. 3º da referida norma. Ocorre que se o inteiro teor da lei for eventualmente declarado inconstitucional, isso implicará a extinção da própria gratificação, com efeitos financeiros negativos para toda a categoria de servidores públicos responsáveis pelo policiamento e fiscalização de trânsito. 5. O incidente deve se ater aos fatos, fundamentos e pedidos trazidos nos autos, sob pena de transposição indevida do incidente in concreto em ação direta de inconstitucionalidade, o que implicaria usurpação da competência originária do Conselho Especial deste Tribunal para processar e julgar ações relativas ao controle abstrato de constitucionalidade. Por consequência, o incidente do DETRAN/DF deve ser rejeitado (ID 49243862). Assim, infirmar fundamento da referida natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso extraordinário, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não deve ser admitido no tocante à salienta ofensa aos artigos 5º, caput e LV, e 97, ambos da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF. A respeito, constata-se que o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Além disso, a tardia alegação de ofensa ao Texto Magno, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” (ARE 1233981 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27/11/2019, e ARE 1406385 AgR, Rel. Ministro CRISTIANO ZANIN, DJe 14/12/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704458-27.2022.8.07.0018.
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
EMBARGADO: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC). 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4. Não há omissão a ser declarada ou qualquer outro vício passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. 5. O vício de contradição, previsto no inciso I do art. 1.022 do CPC, versa tão somente sobre a análise interna do acórdão. Ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica intrínseca, de sorte a dificultar sua compreensão. 6. No julgamento dos embargos de declaração, não se admite a reforma do acórdão ante a suposta existência de contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento da parte. A rediscussão, no que tange à melhor interpretação da norma jurídica, deve ser suscitada por meio de recurso próprio. 7. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.