Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204131/RS (2025/0097313-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: L L T
REPRESENTADO POR: S M L T
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: CASSIUS VIZCAICHIPI SANCHOTENE - RS059804
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS
ADVOGADOS: DANIEL ROSSATO RODRIGUES - RS033372
ROCHELE HENTZ - RS076241
VICTÓRIA CATHARINA SINHORELLI - RS109903
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por L. L. T., representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 236-240), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. O Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 1140005-RJ (Tema 1.002 do STF), firmou a tese no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Assim, diante do novo entendimento, amparado em recurso repetitivo, cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários em prol do FADEP. Contudo, considerando que a natureza da verba honorária, no caso concreto, desfigura da natureza do que sejam honorários advocatícios, não se tratando, pois, de recompensar um profissional particularmente pelo trabalho, uma vez que os Defensores Públicos recebem subsídio para o exercício de seu labor, fixa-se os honorários para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP) em patamar condizente com a situação, já que se tratam de mera colaboração a um fundo estadual. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões recursais, expostas às fls. 252-278, a parte recorrente alega: 1) negativa de vigência ao art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC, ao argumento de que, considerando-se o valor atribuído à causa no importe de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), inaplicável o critério da equidade, sendo obrigatória a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa; 2) o descabimento da fixação dos honorários em valor considerado irrisório, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o Estado e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o Município, não está adequada à finalidade institucional do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual (FADEP). Contrarrazões às fls. 290-308. O recurso especial foi admitido às fls. 316-320. O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 340-348) opinando pela devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento definitivo do Tema repetitivo, com a adoção da sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.041 do CPC, conforme ementa: Processo civil. Administrativo. Recurso especial. SUS. Defensoria Pública. Direito à saúde. Direito à vida. Procedimento cirúrgico. Tutela da prestação de saúde pelas instâncias ordinárias. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fazenda Pública. Juízo de equidade. Valor inestimável. Artigo 85, §§ 2º, 3°, II e 8º, do Código de Processo Civil. Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Parâmetros de regência. Valor irrisório. Tema nº 1.255 do Supremo Tribunal Federal. Valor exorbitante. Tema nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Novo repetitivo na matéria em prestações de saúde. Aplicabilidade da sistemática dos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. 1. As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça possuem enraizada orientação de que, em ações contra a Fazenda Pública, envolvendo a tutela do direito à saúde, de proveito econômico inestimável, é viável o arbitramento da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. 2. Com adoção do entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decisões contemporâneas acabaram por aplicar a tese do Tema 1.076 do STJ às demandas de prestações de saúde. 3. A matéria da fixação da verba honorária com emprego da equidade para adequar condenação em valor exorbitante da Fazenda Pública, originada do emprego do Tema nº 1.076 do STJ, ganhou repercussão geral com o Tema nº 1.255 do Supremo Tribunal Federal. 4. Em 11 de fevereiro de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça formou o Tema repetitivo nº 1.313, a fim de uniformizar o entendimento com solução da seguinte controvérsia: “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)”. 5. Com temas sujeitos à sistemática dos recursos repetitivos e/ou repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que os recursos relativos à mesma controvérsia aguardem o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto no ordenamento processual civil. Hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que siga a sistemática dos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. No âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese Repetitiva n. 1.313/RN, ao apreciar, em 11/6/2025, o Recurso Especial n. 2.166.690/RN, por meio da qual solucionou a controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em demandas ajuizadas contra o Poder Público que versem sobre o fornecimento de prestações de saúde, fixando o seguinte entendimento: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Com efeito, o acórdão recorrido, ao fixar os honorários sucumbenciais por equidade, alinhou-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece qualquer reparo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS