Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892182/RS (2025/0104353-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: ATAIDE DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da ação revisional de contrato bancário que lhe moveu a parte agravada. O julgado negou provimento à apelação da agravante e deu provimento em parte à apelação da parte agravada nos termos da seguinte ementa (fl. 830): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Apelo do autor. Razões dissociadas. Não conhecimento. Preliminares. Cerceamento de defesa. Falta de fundamentação. Nulidades da sentença inocorrentes. Rejeição. Da impugnação aos cálculos. Descabimento. Saldo que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Juros remuneratórios. Limitados à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma espécie de operação na data da contratação, uma vez que apresenta vantagem exagerada sobre o consumidor, sem prova que a justifique. Limitação à taxa indicada na petição inicial. Mora. Autorizada a descaracterização da mora. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, observado o teor do art. 369 do CC. Aplicação da Taxa Selic a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Honorários advocatícios. Verba fixada em patamar adequado. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação a ser conferida ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, argumentando ser necessária a manutenção da taxa de juros remuneratórios no patamar contratado, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua abusividade no caso concreto, mormente mediante a mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado. Aduz, assim, que deve ser cabalmente demonstrada a abusividade para que seja acatada a sua configuração, o que não teria ocorrido na espécie. Sem contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Afasto a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao completo julgamento do recurso, explicitando, especificamente quanto aos juros remuneratórias, as razões pelas quais reconheceu a abusividade do patamar pactuado. Os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, a recorrente, além de não proceder ao devido cotejo analítico, apontou julgados que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem, ao apreciar as particularidades da causa, constatou discrepância excessiva entre as taxas de juros remuneratórios contratadas e a taxa média do mercado, o que redundou no reconhecimento da abusividade desse tópico no contrato entabulado entre as partes. Impende salientar que esta Corte superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, como ocorreu na espécie. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). No caso em julgamento, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o controle do abuso (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). Incide a Súmula n. 83/STJ. 2. O entendimento de abuso na taxa de juros praticada se deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.303.392/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. CONTRATO. BANCÁRIO. JUROS. REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALORAÇÃO ERRÔNEA. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que considerou abusivos os juros remuneratórios, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimentos que esbarram nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.172.431/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 1.300,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS