Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2784752/MS (2024/0410563-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
FABIO HILARIO MARTINEZ DE OLIVEIRA - MS013983
EMBARGADO: NEUZA SOARES DE CARVALHO
EMBARGADO: NEUZA FERNANDES DOS SANTOS
EMBARGADO: NEUZA SIZUE AKIYOSHI DE CAMPOS
EMBARGADO: NEUSA PARRON BERGAMO
EMBARGADO: NEUZA MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL agora contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 144/145, em que rejeitados anteriores aclaratórios manejados com fito de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.178 do STJ. Reitera a parte embargante, sob o pretexto de omissão, o pleito, constante do agravo em recurso especial e da anterior medida integrativa, de devolução dos autos à origem em virtude do tema supracitado. Arrazoa que "a matéria diz respeito ao início do julgamento do Tema 1.178 do STJ. Mais especificamente, alude a atual existência de voto divergente ao do Ministro Relator, que inicialmente rechaçou a adoção de critérios objetivos para aferição de gratuidade de justiça" (e-STJ fl. 152). Pondera que "o voto divergente foi disponibilizado em momento posterior ao fim do prazo dos primeiros embargos de declaratórios, razão pela qual não poderia sua observância ser alegada naquela oportunidade processual" (e-STJ fl. 153). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. O ponto supostamente omisso foi abordado da seguinte forma no anterior decisum (e-STJ fls. 144/145): (...) a decisão consignou expressamente que não se aplica, no caso, o Tema 1.178 desta Corte, tendo em vista a controvérsia repetitiva se prendeu à análise somente da possibilidade da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, não sendo a hipótese em questão, em que o Tribunal de origem utilizou critérios subjetivos para manter a concessão da gratuidade da justiça. Além disso, a discussão não se amolda à questão a ser decidida por meio do Tema 1.178 do STJ (definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil), uma vez que, na hipótese em apreço, o aresto hostilizado entendeu, em síntese, pela ausência de comprovação de modificação da situação que ensejou a concessão da gratuidade de justiça. Assim, o caso dos autos trata de pedido, rechaçado por ausência de comprovação de alteração fática, de revogação da assistência judiciária gratuita já deferida, não de concessão da benesse, razão pela qual não se enquadra no Tema 1.178 do STJ, e isso independentemente do resultado do julgamento do tema repetitivo em tela ou dos votos nele proferidos, porquanto não modificada a questão repetitiva posta em julgamento. Assim, inexiste omissão a sanar. Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração em que reiterado vício já rejeitado em recurso anterior enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA