Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204018/SC (2025/0096374-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
RECORRIDO: 737 PRODUCOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME GONÇALVES PEREIRA - SC020807
DANIEL VARELLA DOS SANTOS - SC058509
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC, o qual recebeu a seguinte ementa (fls. 1.313-1.314): APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SUSCITADA COISA JULGADA. TESE AFASTADA. REVISÃO REALIZADA NESTES AUTOS QUE SE RESTRINGIU AOS CONTRATOS ACOSTADOS. CÉDULA DE CRÉDITO N. 0128626711904 REVISADA EM AÇÃO PRETÉRITA QUE NÃO FOI TRAZIDA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE N. 124.634-1. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO PARA AS AÇÕES PESSOAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O LAPSO TEMPORAL DE 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA. NATUREZA DE CRÉDITO ROTATIVO (FLUXO DE CAIXA) CUJO PACTO SE RENOVA COM O TEMPO, GERANDO OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. EXTRATOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE AS ÚLTIMAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS OCORRERAM HÁ MAIS DE 10 (ANOS) ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TOCANTE À MULTA CONTRATUAL E AOS JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO. MATÉRIA ANALISADA EX OFFICIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA (ARTS. 141 E 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NULIDADE PARCIAL DO JULGADO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA CONDUTA MALICIOSA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 I, II, III E V DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO NA OPERAÇÃO DE "LIS - LIMITE ITAÚ PARA SAQUE" LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31-3-2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO N. 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO STJ. OPERAÇÃO DE "LIS - LIMITE ITAÚ PARA SAQUE" EM QUE HÁ PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA AUTORIZADA. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - "LIS LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ". COBRANÇA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. ALMEJADA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO N. 28 DO STJ. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CASA BANCÁRIA SUSTENTA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER DA RECOMPOSIÇÃO DE TODA MOVIMENTAÇÃO, NÃO DE CADA PAGAMENTO (MÊS A MÊS). INSUBSISTENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE ONDE DELIBEROU PELA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONFORME OS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCNAIS. PAGAMENTO QUE PASSA A SER DE RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.351-1.356). No recurso especial (fls. 1.368-1.376), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 406 do CC/2002, sustentando, em síntese, que, "antes mesmo do advento da Lei 14.505/2024, o C. STJ já tinha decidido pela aplicabilidade da Taxa Selic para condenações cíveis, como fator único de correção monetária" (fl. 1.375 - grifo no recurso). Assim, requer o provimento do recurso especial para estabelecer "como fator único de correção monetária e acréscimo de juros a taxa referencial SELIC para fins de repetição de indébito" (fl. 1.376). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.470-1.472). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. O presente recurso especial advém de ação revisional ajuizada por 737 PRODUCOES LTDA. em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, ora recorrente. Na sentença de fls. 1.142-1.152, a juíza assim decidiu: Ante o exposto, acolho a prefacial de coisa julgada e julgo extinto o feito com fundamento no art. 485, V, do CPC em relação aos contratos 030383434-5, 055718101-3 e LIS Limite Ita vinculado conta corrente 09679, agência 8286, porquanto já debatidos nos autos 0300336-66.2014.8.24.0075. No mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos consubstanciados na inicial, e diante da revisão dos contratos firmados entre as partes declarar: a) a limitação dos juros moratórios taxa média de mercado, em relação a todos os contratos revisandos, exceto se o percentual utilizado pela instituição financeira for mais vantajoso a parte autora; b) afastada a capitalização de juros dada a inviabilidade de averiguação da pactuação; c) afastada a incidência da comissão de permanência porque no expressamente pactuada; d) a aplicação do INPC como indexador de atualização monetária; e) estipular a multa contratual em 2% calculados sobre o saldo devedor do contrato devidamente atualizado; f) descaracterizada a mora devendo, por consequência ser afastada a exigência dos encargos moratórios, até o recálculo do débito, adequando-o aos parâmetros da revisão contratual; g) deferido o pedido de repetição do indébito na forma simples. Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo, por sua vez, assim decidiu em relação à taxa Selic (fls. 1.311-1.312): Defende a casa bancária que eventual indébito deve ser corrigido pela taxa Selic. Razão não lhe assiste. Como é sabido, a correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais deve observar, como índice de correção monetária, o INPC, nos termos do Provimento n. 13, de 24-11- 1995, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que dispõe: "Art. 1º. A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." (grifei) Nesse sentido, inclusive, já se posicionou esta Câmara: [...] Desse modo, nega-se provimento ao inconformismo no item. No ponto concernente à repetição do indébito, a Corte local assinalou (fl. 1.312): Portanto, mantém-se a sentença que determina que a instituição financeira restitua de forma simples os valores indevidamente cobrados da parte demandante. Esses valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso efetivo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC, permitindo a compensação de créditos e débitos (368 do Código Civil). Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assentou (fls. 1.352-1.353): No caso concreto, a parte embargante aponta omissão quanto ao sedimentado entendimento do STJ (Recurso Especial n. 1.795.982), no sentido de que a aplicação da taxa Selic é admissível nos termos do art. 406 do Código Civil. Em análise ao decisum, todavia, verifica-se que a fundamentação é clara quanto aos motivos pelos quais é inviável a utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária; veja-se: [...] Ad argumentandum tantum, muito embora a Lei n. 14.905/2024 (publicada em 1º/7/2024) tenha alterado o art. 406 do Código Civil, considerando como taxa legal a Selic, verifica-se que a sentença foi prolatada em 21/7/2023, data anterior a sua vigência, "[...] época em que se considerava que os índices do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic englobam também os juros moratórios e são instituídos pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central - Copom conforme as conjunturas do mercado e moratórios, características que esvaziam a previsibilidade e o equilíbrio a que alude o art. 406 do Código Civil." (TJSC, Apelação n. 5050209-62.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). Assim, não merece reparo o decisum que determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, conforme orientação, então vigente, do provimento n. 13/1995 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, ratificou o entendimento de que a taxa legal a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC, "por ser esta a taxa 'em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'". Confira-se a ementa do julgado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.067.465/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024. Importante salientar que, no julgamento do AREsp 2.059.743/RJ, do qual fui relator, teci as seguintes considerações acerca da aplicação da Lei n. 14.905/2024: [...] Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei – dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ – deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor. Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo. O acórdão daquele julgamento recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No caso concreto, a parte recorrente foi condenada a restituir valores indevidamente cobrados, corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Todavia, como se viu, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, merecendo reforma para substituir a cumulação da correção monetária e dos juros de mora pela taxa Selic, isoladamente. No período em que incide apenas a correção monetária não é possível aplicar a Selic, porque esta contém juros e correção monetária. Mantém-se, portanto, a incidência de correção monetária conforme constou no acórdão recorrido até a data da citação, quando então deverá passar a incidir unicamente a taxa Selic. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a a incidência, a partir da citação, da taxa Selic como juros de mora, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA