Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849359/SE (2025/0034441-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FABIO ANDRADE SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDUARDO SILVA RIBEIRO - SE000843
EMANUEL MESSIAS BARBOZA MOURA JÚNIOR - SE002851
SÂMIA PASSOS BARBOZA MOURA - SE006790
AGRAVADO: GUSTAVO DIEGO OLIVEIRA CORREA
ADVOGADOS: AUGUSTO SAVIO LEO DO PRADO - SE002365
MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - SE002725
DANILO GURJÃO MACHADO - SE005553
RODRIGO CASTELLI - SE000661A
JEAN FILIPE MELO BARRETO - SE006076
MARIANNE CAMARGO MATIOTTI HORA - SE011538
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO ANDRADE SANTOS contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe. O recurso não foi admitido pelo TJSE por incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 7 do STJ. Todavia, nas razões do presente agravo em recurso especial, observa-se que FÁBIO ANDRADE SANTOS não impugnou a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Consoante pacífico entendimento desta Corte, a parte agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.039). IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.317/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) Desse modo, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incide à hipótese o disposto no art. 932, III, do NCPC. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO