Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212351/SP (2025/0109244-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE TEFÉ - AM
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526
YAEL ANNA SIMHA - SP140278
INTERESSADO: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP suscitou conflito negativo de competência indicando como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TEFÉ - AM. O suscitado declinou da competência por entender que "ações que estejam relacionadas aos bens, interesses e negócios da massa falida serão obrigatoriamente processadas e julgadas pelo juízo falimentar" (fl. 8). Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP suscitou o presente conflito, consignando que (fl. 3): Cuida-se de demanda em que a Massa Falida é autora. Além disso, trata-se de procedimento não regulado especificamente pela Lei 11.101/2005. Esses fatos afastam a competência do juízo universal da falência, nos termos da parte final do art. 76 da Lei 11.101/2005: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse do Ministério Público (fls. 57-60). É o relatório. Decido. Na origem, a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ajuizou ação monitória contra ANDRÉ LUIZ DE AZEVEDO NASCIMENTO na comarca de Tefé - AM. O suscitado declinou a competência por entender que caberia ao Juízo da falência apreciar a ação monitória. No entanto, a Lei n. 11.101/2005 estabelece que: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. No caso dos autos, o falido é o autor da ação, bem como o procedimento da ação monitória não está regulado na Lei n. 11.101/2005. Portanto, fica afastada a competência do juízo da falência para julgar a referida ação. Nesse sentido, embora não seja específico de ação monitória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. [...] 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". [...] 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.872.759/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TEFÉ - AM. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA