Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2115594/RN (2023/0455019-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
RECORRIDO: SALINA SOLEDADE LTDA
ADVOGADO: LETÍCIA PEREIRA VON SOHSTEN - RN002480
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.384/1.386): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADE. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. BEM IMÓVEL DE VALOR MUITO SUPERIOR DADO EM GARANTIA. SUFICIÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução fiscal, aceitou, a título de garantia, o bem imóvel oferecido, concedendo efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, bem como autorizando o desbloqueio do numerário penhorado via BacenJud e, ainda, suspendendo o registro existente no Cadin. 2. O exequente, ora agravante, defende a legalidade e proporcionalidade da aplicação da pena de multa no valor de 3.000.000 Ufir (equivalente a R$ 3.023.698,97), pontuando que, em se tratando de execução fundada em título executivo extrajudicial, embora os embargos possam ser oferecidos sem prévia segurança do juízo, somente lhes será concedido efeito suspensivo se a execução já tiver sido garantida por depósito, penhora ou caução suficientes e se estiverem presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória (ausência de efeito suspensivo automático). Destaca que não houve prévia segurança do juízo na forma preconizada pela lei antitruste, sendo inadmissível o oferecimento de bem imóvel como garantia. Entende que, de acordo com a Lei 12.529/2011, em relação às penalidades pecuniárias, deverá ser efetuado o depósito integral do seu valor em juízo (depósito judicial em dinheiro), para fins de suspensão da exigibilidade, sendo este o único caminho, no caso, para obter o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. 3. Consta dos autos que a executada/embargante, ora agravada, ofereceu, a título de garantia, um bem imóvel, situado na Rua Carteiro José Lucio, medindo 34.852,64m2 de superfície, no bairro de Neópolis, Natal/RN, avaliado, segundo laudo apresentado, em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), sendo o mesmo aceito pelo Juízo, inclusive como lastro à liberação do numerário bloqueado (R$ 10.213,09). 4. Conforme destacado na decisão agravada "o embargante nomeou a penhora bem imóvel que, em tese, seria capaz de garantir integralmente o débito objeto do executivo fiscal, conforme laudo de avaliação anexado junto com a peça vestibular, o que sem oposição do embargado, tenho como válido. Dessa maneira, passo à análise dos demais requisitos previstos pela legislação para se conceder o efeito suspensivo aos embargos. Com efeito, em uma análise perfunctória, própria do presente momento processual, entendo que os requisitos restaram devidamente comprovados. Isso porque, em que pese ter sido intimado para se manifestar, o CADE permaneceu silente, de modo que até prova em contrário, as alegações do embargante devem ser tido por verossímeis. Veja-se que o embargado não juntou o processo administrativo de aplicação da multa na execução fiscal, o que possibilitaria verificar ou não a notificação administrativa, sendo que o embargante não pode ser penalizado por tal fato, pois somente quem possui o referido procedimento é o exequente, ora embargado. Assim, não se mostra razoável obrigar o embargante afazer prova de documentos que não tem acesso. Outrossim, resta evidente o perigo de dano, haja vista que o prosseguimento da execução pode acarretar vários prejuízos ao andamento da prática empresarial, notadamente em face da inscrição no CADIN, a qual dificulta a consecução de crédito financeiro. Assim, tenho a concessão do efeito suspensivo aos embargos é medida que se impõe, inclusive com a retirada da inscrição no CADIN. Do mesmo modo, no que se refere ao pedido de liberação dos valores constritos através do sistema BacenJud, tenho que o pleito merece acatamento, pois se trata de valor ínfimo frente ao quantum executado." 5. Nesse cenário, mesmo se tratando de execução referente à multa imposta pelo CADE, em que pese disposto no artigo 98, da Lei 12.529/2011 (que trata da oferta de garantia para fins de suspensão da execução, sem, contudo, limitar a forma de garantia) e a preferência legal pelo depósito em dinheiro, tem-se que,, exigir-se o depósito do valor da multa arbitrada em in casu dinheiro desborda do caráter garantidor do cumprimento da decisão judicial, posto que perpassa do razoável, não merecendo reforma a decisão que considerou suficientemente segura a execução mediante a oferta do referido imóvel de alto valor, e admitiu o processamento dos embargos. 6. Ademais, insta registrar que a exequente não apresentou razão pela qual a garantia ofertada (imóvel) não é idônea. 7. Conforme destacado pelo Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, na verdade, considerar não garantido o juízo quando foi ofertado bem desse porte, avaliado em mais de sete vezes o valor executado, "implica em mácula ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional". 8. "Assim, em que pese a presunção de legitimidade de que se reveste a multa imposta pelo Tribunal Administrativo do CADE, a dimensão do valor cobrado e a possibilidade de irreparabilidade do dano causado pela sua imediata cobrança, autorizam a suspensão da exigibilidade da multa imposta, mormente considerando que os agravados ofertaram como garantia bem imóvel avaliado em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), aceita pelo juízo a como garantia do cumprimento da decisão final. É bem verdade que o agravante alega quo que, nos termos do art. 98 Lei 12.529/2011, somente o depósito judicial do valor integral suspende a exigibilidade da multa aplicada pelo CADE. No entanto, não há óbice a que o julgador, em razão do poder geral de cautela, determine adoção das medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Registre-se que o eg. STJ, em recente julgado, após pontuar que, "embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista)", entendeu cabível "a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o, § 3o, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro." (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/06/2019). Assim, é lícito ao magistrado, sopesando as circunstâncias do caso concreto e convencido da relevância da questão, admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não." (TRF5, 2ª tributário a partir da apresentação de outros meios de garantia, que não o dinheiro T., PJE 0804129-72.2019.4.05.0000, Rel. De s. Federal Paulo Cordeiro, data da assinatura: 31/08/2019) 9. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões de recurso (e-STJ fls. 1.584/1.625), o recorrente aponta, além de dissenso jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 (nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação) e, no mérito, do art. 98 da Lei n. 12.529/2011, sob o argumento de que a suspensão da exigibilidade das penalidades pecuniárias pressupõe o depósito integral do valor das penalidades pecuniárias em juízo, sendo indevido o oferecimento de bem imóvel a título de garantia. Passo a decidir. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal Regional apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019). No caso, o Regional se manifestou de maneira clara e suficientemente motivada acerca da validade da caução ofertada pela ora agravada para fins de suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No mérito, os autos tratam de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE contra decisão que, em sede de embargos à execução fiscal, aceitou, a título de garantia, o bem imóvel oferecido pelo executado (SALINA SOLEDADE LTDA.), "concedendo efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, bem como autorizando o desbloqueio do numerário penhorado via BacenJud e, ainda, suspendendo o registro existente no Cadin" (e-STJ fl. 1.370). Consta dos autos que a executada/embargante, ora agravada, ofereceu, a título de garantia, um bem imóvel, situado na Rua Carteiro José Lucio, medindo 34.852,64m2 de superfície, no bairro de Neópolis, Natal/RN, avaliado, segundo laudo apresentado, em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), para garantir o pagamento da multa, no valor de 3.000.000 Ufirs (equivalente a R$ 3.023.698,97). A Corte Regional entendeu que, "mesmo se tratando de execução referente à multa imposta pelo CADE, e em que pese o disposto no artigo 98, da Lei 12.529/2011, que trata da oferta de garantia para fins de suspensão da execução, sem, contudo, limitar a forma de garantia, e a preferência legal pelo depósito em dinheiro", exigir-se o depósito do valor da multa arbitrada em dinheiro, no caso, "desborda do caráter garantidor do cumprimento da decisão judicial, posto que perpassa do razoável" (e-STJ fls. 1.370/1.371): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução fiscal, aceitou, a título de garantia, o bem imóvel oferecido, concedendo efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, bem como autorizando o desbloqueio do numerário penhorado via BacenJud e, ainda, suspendendo o registro existente no Cadin. O agravante defende a legalidade e proporcionalidade da aplicação da pena de multa no valor de 3.000.000 Ufir (equivalente a R$ 3.023.698,97), pontuando que, em se tratando de execução fundada em título executivo extrajudicial, embora os embargos possam ser oferecidos sem prévia segurança do juízo, somente lhes será concedido efeito suspensivo se a execução já tiver sido garantida por depósito, penhora ou caução suficientes e se estiverem presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória (ausência de efeito suspensivo automático). Destaca que não houve prévia segurança do juízo na forma preconizada pela lei antitruste, sendo inadmissível o oferecimento de bem imóvel como garantia. Entende que, de acordo com a Lei 12.529/2011, em relação às penalidades pecuniárias, deverá ser efetuado o depósito integral do seu valor em juízo (depósito judicial em dinheiro), para fins de suspensão da exigibilidade, sendo este o único caminho, no caso, para obter o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. Consta dos autos que a executada/embargante, ora agravada, ofereceu, a título de garantia, um bem imóvel, situado na Rua Carteiro José Lucio, medindo 34.852,64m2 de superfície, no bairro de Neópolis, Natal/RN, avaliado, segundo laudo apresentado, em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), sendo o mesmo aceito pelo Juízo, inclusive como lastro à liberação do numerário bloqueado (R$ 10.213,09). Conforme destacado na decisão agravada "o embargante nomeou a penhora bem imóvel que, em tese, seria capaz de garantir integralmente o débito objeto do executivo fiscal, conforme laudo de avaliação anexado junto com a peça vestibular, o que sem oposição do embargado, tenho como válido. Dessa maneira, passo à análise dos demais requisitos previstos pela legislação para se conceder o efeito suspensivo aos embargos. Com efeito, em uma análise perfunctória, própria do presente momento processual,entendo que os requisitos restaram devidamente comprovados. Isso porque, em que pese ter sido intimado para se manifestar, o CADE permaneceu silente, de modo que até prova em contrário, as alegações do embargante devem ser tido por verossímeis. Veja-se que o embargado não juntou o processo administrativo de aplicação da multa na execução fiscal, o que possibilitaria verificar ou não a notificação administrativa, sendo que o embargante não pode ser penalizado por tal fato, pois somente quem possui o referido procedimento é o exequente, ora embargado. Assim, não se mostra razoável obrigar o embargante a fazer prova de documentos que não tem acesso. Outrossim, resta evidente o perigo de dano, haja vista que o prosseguimento da execução pode acarretar vários prejuízos ao andamento da prática empresarial, notadamente em face da inscrição no CADIN, a qual dificulta a consecução de crédito financeiro. Assim, tenho a concessão do efeito suspensivo aos embargos é medida que se impõe, inclusive com a retirada da inscrição no CADIN. Do mesmo modo, no que se refere ao pedido de liberação dos valores constritos através do sistema BacenJud, tenho que o pleito merece acatamento, pois se trata de valor ínfimo frente ao quantum executado". Nesse cenário, mesmo se tratando de execução referente à multa imposta pelo CADE, e em que pese o disposto no artigo 98, da Lei 12.529/2011, que trata da oferta de garantia para fins de suspensão da execução, sem, contudo, limitar a forma de garantia, e a preferência legal pelo depósito em dinheiro, tem-se que,, exigir-se o depósito do valor da multa in casu arbitrada em dinheiro desborda do caráter garantidor do cumprimento da decisão judicial, posto que perpassa do razoável, não merecendo reforma a decisão que considerou suficientemente segura a execução mediante a oferta do referido imóvel de alto valor, e admitiu o processamento dos embargos. Insta registrar que o exequente não apresentou razão pela qual a garantia ofertada (imóvel) não é idônea. Conforme destacado pelo Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, na verdade, considerar não garantido o juízo quando foi ofertado bem desse porte, avaliado em mais de sete vezes o valor executado, "implica em mácula ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional". (Grifos acrescidos). Na análise da questão, anoto que a pretensão recursal visa à verificação da correta interpretação do art. 98 da Lei n. 12.529/2011, que tem o seguinte teor: Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias. § 1o Para garantir o cumprimento das obrigações de fazer, deverá o juiz fixar caução idônea. § 2o Revogada a liminar, o depósito do valor da multa converter-se-á em renda do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. § 3o O depósito em dinheiro não suspenderá a incidência de juros de mora e atualização monetária, podendo o Cade, na hipótese do § 2o deste artigo, promover a execução para cobrança da diferença entre o valor revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e o valor da multa atualizado, com os acréscimos legais, como se sua exigibilidade do crédito jamais tivesse sido suspensa. Esta Corte Superior, examinando a matéria sob a égide da Lei anterior, que trazia previsão normativa similar (Lei n. 8.884/1994), referendou a orientação de que, para a fixação da garantia a ser prestada para impugnar-se judicialmente a decisão administrativa proferida pelo CADE, que tem natureza de título executivo extrajudicial, "a norma estabelece dois mecanismos distintos: tratando-se de obrigação de pagar, deve-se realizar o depósito no valor da multa aplicada; sendo obrigação de fazer, cabe ao juiz fixar o valor de caução idônea a garantir o cumprimento da decisão final". A propósito: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 65, DA LEI 8.884/94. OBRIGAÇÕES DE PAGAR E OBRIGAÇÕES DE FAZER. MULTA. DEPÓSITO NO VALOR INTEGRAL. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. 1. As penalidades administrativas previstas na lei antitruste consistem, basicamente, em obrigações de pagar e obrigações de fazer. As primeiras constituem prestações quantificáveis em dinheiro, em que se sabe exatamente o valor da multa aplicada. As últimas, na maioria das vezes, caracterizam-se como prestações cujo valor pecuniário é incerto e indeterminado, em que é apenas possível proceder a uma mera estimativa de quanto o cumprimento daquela prestação representaria em moeda. 2. O art. 65, da Lei 8.884/94, fornece critérios para a fixação da garantia a ser prestada para impugnar-se judicialmente a decisão administrativa proferida pelo CADE, que tem natureza de título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 60 da mencionada lei. Para que se possa mitigar liminarmente um dos efeitos inerentes a esse título executivo, suspendendo a sua eficácia, a norma estabelece dois mecanismos distintos: tratando-se de obrigação de pagar, deve-se realizar o depósito no valor da multa aplicada; sendo obrigação de fazer, cabe ao juiz fixar o valor de caução idônea a garantir o cumprimento da decisão final. 3. Essa é a única interpretação do art. 65, da Lei 8.884/94. A uma, porque a conjunção "assim como" não encerra natureza disjuntiva, mas conjuntiva. A duas, porque é princípio basilar na hermenêutica que a norma não possui expressões inúteis. Por isso, quando a dispositivo legal prevê a garantia no valor da multa, assim como, a prestação de caução a ser fixada pelo juiz, não é possível admitir que o cumprimento de apenas uma dessas cominações satisfaça o comando normativo. Caso assim fosse, bastaria estar previsto na lei que, em todo caso, caberia ao juiz fixar o valor da caução. A três, porque admitir que a garantia deve ser prestada no valor da multa e, ao mesmo tempo, que o juiz pode fixar caução em valor inferior, resulta em cominação contraditória e sem qualquer respaldo lógico-interpretativo. 4. Afastar a aplicabilidade do art. 65, da Lei 8.884/94, sob qualquer justificativa constitucional, seja em relação ao princípio da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoal humana, etc, implica, necessariamente, na declaração incidental de sua inconstitucionalidade, a qual se submete à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97, da CF e à Súmula Vinculante nº 10. A esse respeito, deve-se considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar cautelar nos autos da ADI n. 1094/DF, indeferiu a liminar que pleiteava a suspensão desse dispositivo legal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.156.176/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/3/2011.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI 8.884/94. DECISÃO PLENÁRIA DO CADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. "A nova lei antitruste, no art. 60, dispõe que a decisão do CADE continua tendo duplo conteúdo: cominação de multa e imposição de obrigação de fazer ou não fazer. A novidade consiste na atribuição de natureza de título executivo extrajudicial à decisão do CADE. No sistema adotado pelo Código de Processo Civil de 1973, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, toda execução terá por base um título executivo que poderá ser de origem judicial ou extrajudicial. No inciso VII do art. 585 do Código de Processo Civil, está estabelecido que são títulos executivos extrajudiciais, além dos enumerados nos incisos anteriores, 'todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva'. Assim, a disposição do art. 60 da Lei nº 8.884, de 1994, está em consonância com a lei que disciplina o processo comum. (...) A decisão proferida pelo CADE tem, portanto, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES, uma natureza administrativa, mas também jurisdicional, até porque a nova lei antitruste, no art. 3º, como já salientado, conceitua o CADE como um 'órgão judicante'. Não resta dúvida que as decisões do CADE, pela peculiaridade de versarem sobre matéria especificamente complexa, que requer um órgão especializado, apresentam natureza bastante similar a uma decisão judicial. E o legislador quis exatamente atribuir a essa decisão uma natureza especificamente judicial, posto que de origem administrativa." (João Bosco Leopoldino da Fonseca. Lei de Proteção da Concorrência. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001, p. 312/313) 2. Na forma do art. 65 da Lei 8.884/94, qualquer ação que vise à desconstituição da decisão plenária do CADE, não suspenderá a sua execução, ainda que referente às multas diárias, sem que haja a garantia do juízo. 3. O Plenário do E. STF indeferiu medida cautelar na ADIn 1094-8/DF, na qual se questiona a constitucionalidade, dentre outros, do art. 65 da Lei 8.884/94, concluindo pela improcedência de alegação de lesão à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. 4. O art. 60 da Lei 8.884/94 dispõe inequivocamente que as decisões plenárias do CADE, quer impondo multas, quer estabelecendo obrigações de fazer ou de não fazer, constituem título executivo extrajudicial. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Ausência de prequestionamento dos arts. 67 da Lei 8.884/94 e 128 do CPC. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 590.960/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2004, DJ de 21/3/2005, p. 234.). No caso, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pois admitiu a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, oriundo de infração à ordem econômica, mediante o oferecimento de bem imóvel, ainda que avaliado em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), modalidade inidônea para para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, oriundo de obrigação de pagar. Acerca da temática, merecem ser referendadas as razões esboçadas no voto vencido proferido na instância de origem, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.364/1.365): Observa-se, nos autos, que, no intuito de obter a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, a Salina Soledade ofereceu, a título de garantia, um bem imóvel do sócio, situado em Natal (RN), de propriedade dos Srs. Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues (sócio incluído no inquérito administrativo), Fernando Galvão de Almeida Rodrigues, Jarbas Galvão de Almeida Rodrigues e Ildo Galvão de Almeida Rodrigues, avaliado em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais). Tal bem não foi aceito pela exequente, uma vez que entendeu não servir para garantir a dívida, considerando a legislação que rege a matéria. O artigo 98 da Lei nº 12.529/2011 dispõe que: Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias. § 1º Para garantir o cumprimento das obrigações de fazer, deverá o juiz fixar caução idônea. § 2º Revogada a liminar, o depósito do valor da multa converter-se-á em renda do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. § 3º O depósito em dinheiro não suspenderá a incidência de juros de mora e atualização monetária, podendo o Cade, na hipótese do § 2º deste artigo, promover a execução para cobrança da diferença entre o valor revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e o valor da multa atualizado, com os acréscimos legais, como se sua exigibilidade do crédito jamais tivesse sido suspensa. In casu, a multa foi arbitrada pelo Plenário do Tribunal Administrativo do CADE, com base nos parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/2011, tratando-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, o qual ostenta, inclusive, o caráter de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 93 da Lei 12.529/2011. A Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, fornece critérios para a fixação da garantia a ser prestada para impugnar-se judicialmente a decisão administrativa proferida pelo CADE. Na espécie, há de ser considerado o art. 98 da Lei nº 12.529/2011 que veicula uma regra específica acerca da suspensão das execuções fundadas em acórdãos proferidos pelo Plenário do Tribunal Administrativo do CADE em virtude da oposição de embargos ou da propositura de ações autônomas que visem à declaração de nulidade, à anulação ou à desconstituição de tais acórdãos. Embora tal regra da Lei nº 12.529/2011, em linhas gerais, não destoe do espírito das regras da Lei nº 6.830/1980 e do novo Código de Processo Civil, ela possui algumas peculiaridades que devem ser observadas. Também o art. 65, da Lei 8.884/94, antiga lei de repressão às infrações contra a ordem econômica, previa critérios para a fixação da garantia a ser prestada para impugnar judicialmente a decisão administrativa proferida pelo CADE. Para mitigar um dos efeitos inerentes a esse título executivo, suspendendo a sua eficácia, a norma estabeleceu dois mecanismos distintos: a) tratando-se de obrigação de pagar, deve-se realizar o depósito no valor da multa aplicada; b) sendo obrigação de fazer, cabe ao juiz fixar o valor de caução idônea para garantir o cumprimento da decisão final. O artigo 98 da vigente Lei nº 12.529/2011 e o artigo 65 da revogada Lei nº 8.884/1994 não deixam dúvidas de que, em relação às penalidades pecuniárias, deverá ser efetuado o depósito integral do valor delas em juízo, para fins de suspensão da exigibilidade. O STJ possui entendimento no sentido de que o art. 98 da Lei 12.529/2011 exige a garantia do débito (multa) em dinheiro. Precedente: STJ, REsp 1.156.176/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 02/03/2011. Assim, entende-se que não é possível a suspensão da exigibilidade do crédito pelo oferecimento de imóvel como garantia, uma vez que o artigo 98 da Lei 12.529/2011 prevê que a execução de multa imposta pelo CADE só será suspensa se houver a garantia do juízo mediante depósito do valor das multas aplicadas. Como não é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito, consequentemente não é possível a retirada do nome da empresa do CADIN e nem se deve desbloquear o numerário já constrito na conta bancária da agravada (R$ 10.213,09). (Grifos acrescidos). Nessa esteira, impõe-se o acolhimento do agravo de instrumento interposto pelo CADE contra a decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal (e-STJ fls. 1.308/1.309), haja vista a ausência de caução à multa aplicada pela autarquia federal. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para dar provimento ao agravo de instrumento do CADE e indeferir o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA