Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0622701-24.2024.8.06.0000.
AGRAVANTE: Diana Prince di Camargo Souza Alves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ART. 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/1988. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NATUREZA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO RITO. EXIGÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, determinou o recolhimento de custas processuais sob o fundamento de que a autora não teria justificado a opção pelo ajuizamento na Justiça Comum em vez do microssistema dos Juizados Especiais, condicionando o prosseguimento do feito ao pagamento das despesas. 1.1. A agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, e sustentou a natureza relativa da competência dos Juizados Especiais, pugnando pelo regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que declara insuficiência de recursos; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de justificativa para ajuizamento da ação na Justiça Comum, com imposição de custas, sob o argumento de que a demanda poderia tramitar nos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), sendo que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural. A concessão do benefício independe de prova pré-constituída da miserabilidade, bastando a declaração da parte, salvo se houver elementos concretos nos autos aptos a infirmar a presunção, o que não se verifica no caso. No caso, comprovou a parte recorrente, professora e assistida pela Defensoria Pública, diante do acervo probatório dos autos, tais como comprovante de extrato de INSS, contrato de locação, dentre outros, a sua condição de hipossuficiência financeira, circunstância esta que, a meu ver, somada à ausência de elementos probatórios outros nos autos que prostrem ao solo a presunção de miserabilidade suscitada, levam-me a entender pela necessidade de concessão da gratuidade da justiça. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, prevista na Lei nº 9.099/95, possui natureza relativa, constituindo faculdade do jurisdicionado optar pelo rito comum, não sendo obrigatória a utilização do microssistema especial em razão do valor da causa. A exigência de justificativa específica para ajuizamento na Justiça Comum e a imposição de custas como condição de prosseguimento configuram restrição indevida ao direito de ação e ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça na ausência de elementos concretos que a infirmem. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, constituindo faculdade do jurisdicionado optar pelo rito comum, não podendo o magistrado condicionar o processamento da ação na Justiça Comum ao recolhimento de custas sob fundamento de inadequação do rito escolhido. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2026. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito ativo, interposto por Diana Prince di Camargo Souza Alves, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0220280-75.2024.8.06.0001, ação de indenização por danos morais c/c danos materiais. Na origem, a agravante ajuizou demanda indenizatória afirmando ter suportado prejuízos materiais e morais decorrentes de fatos ocorridos durante o período em que residiu em imóvel locado, sustentando, em síntese, problemas estruturais e transtornos relacionados à administração/condomínio, além de danos ao imóvel e constrangimentos experimentados no contexto da locação. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o feito, determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo assinalado, sob o fundamento de que a autora não teria justificado adequadamente a opção por demandar na Justiça Comum, quando, em tese, poderia ter se utilizado do microssistema dos Juizados Especiais, interpretando a escolha como renúncia injustificada às vantagens do rito especial; ainda, consignou consequência processual em caso de inércia (baixa/redistribuição). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese: (i) que requereu a gratuidade da justiça e não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas do processo; (ii) que a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais seria relativa, cabendo ao jurisdicionado optar pelo ajuizamento perante a Justiça Comum, inexistindo obrigação de demandar no rito dos Juizados em razão do valor; (iii) que a decisão agravada criaria obstáculo ao acesso à justiça, ao condicionar a tramitação na Justiça Comum ao recolhimento de custas, apesar do pedido de gratuidade; e (iv) que estão presentes os requisitos para concessão de efeito ativo, diante do risco de extinção/arquivamento ou paralisação do feito. Ao final, requer a reforma da decisão, para afastar a determinação de recolhimento de custas e assegurar o regular prosseguimento do processo, com apreciação do pedido de justiça gratuita. Requer o recebimento do agravo por tempestivo e o deferimento da tutela recursal, para que a gratuidade seja deferida. É o relatório. VOTO. Em análise perfunctória, entendo que deve ser recebido o recurso de agravo de instrumento em trâmite nestes autos, porquanto, além de atender as exigências do art. 1.017 do CPC de 2015, preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo positivo de admissibilidade recursal, não despontando também falhas formais no instrumento. Procedo, portanto, à análise do pleito de concessão da gratuidade da justiça. De acordo com o art. 5º, LXXIV da CF/1988, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo assim considerada, pelo CPC de 2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)". Pela disposição do §3º do art. 99 do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", conclui-se que a exigência legal é a afirmação da condição de carente, considerando-se desnecessário, conforme ensina Teresa Arruda Alvim Wambier1, "qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Resp n. 1055037/MG, em 15 de abril de 2009, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA. 1. O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. 3. Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas em geral, incluindo aqueloutras com fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade, porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos. 4. As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição. 5. Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003). 6. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1055037/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/04/2009, DJe 14/09/2009) Nesta toada, a simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira, configurando presunção juris tantum capaz de afastar a necessidade de produção de prova de sua afirmação. Ocorre que, havendo nos autos elementos que infirmem a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira, ou se houver indícios firmes de saúde econômica, o julgador está autorizado a indeferir o requerimento (art. 99, §2º) ou, a depender da situação, modular seus efeitos, restando-lhe vedado tomar tais providências sem antes conceder ao requerente (pessoa natural), a oportunidade de comprovar a sua situação de miserabilidade. No caso, comprovou a parte recorrente, professora e assistida pela Defensoria Pública, diante do acervo probatório dos autos, tais como comprovante de extrato de INSS, contrato de locação, dentre outros, a sua condição de hipossuficiência financeira, circunstância esta que, a meu ver, somada à ausência de elementos probatórios outros nos autos que prostrem ao solo a presunção de miserabilidade suscitada, levam-me a entender pela necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Sobre o assunto colaciono o posicionamento da jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO À VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, ART. 5º, XXXV). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Todavia, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração bruta da parte, no seu patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular, ou seja, apenas nas receitas percebidas por quem postula o beneplácito. 3. Dessa forma, o Magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do postulante, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Em outras palavras: é preciso sopesar o binômio possibilidade-necessidade. 4. Na hipótese vertente, sob o enfoque das declarações de pobreza e dos comprovantes de rendimentos carreados, tenho que os agravantes não ostentam condições suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da própria mantença e de sua família. Isso porque, considerando os descontos do total de vantagens percebidas por eles, o valor das custas (R$6.123,32) compromete aproximadamente 75 % (setenta e cinco por cento) das rendas somadas, o que sem sombra de dúvidas, obstaculiza a garantia constitucional do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). 5. Logo, não sendo desconstituída a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, diante das circunstâncias assim apresentadas, impõe-se à a concessão do benefício requestado. Seria contraditório, conceder a possibilidade do cidadão ir ao Judiciário, mas na mesma senda lhe exigir o pagamento de valor que lhe é insuportável. Não é esse o papel social do Magistrado. É nosso dever larguear, em vez de estreitar o acesso à jurisdição para todos. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada, para conceder a assistência judiciária requerida. (Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 11/09/2017; Data de registro: 11/09/2017). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO ÓRGÃO A QUO. INDEFERIMENTO AMPARADO EM SUPOSTOS SIGNOS PRESUNTIVOS DE SUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA (CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E PROPRIEDADE DE IMÓVEL). DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE COLOCAR EM XEQUE A REFERIDA PRESUNÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). II- Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. III- Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00004745120168080053, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 06/03/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR CASSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. GRATUIDADE REQUERIDA POR PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configurada a omissão no julgamento da apelação em relação aos pedidos de concessão de gratuidade de justiça, é imperioso que seja tal defeito suprido. 2. Aimpetrante é pessoa natural, e consta dos autos declaração por ela firmada atestando não ter condição econômica para demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e da família. Ademais, informa que atualmente mora de favor, não possui emprego, sustenta um menor de idade, além de acumular diversas dívidas. 3. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 4. Inexistindo prova em contrário, atestando a capacidade financeira da autora pessoa natural, deve ser deferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20140020247646 DF 0024969-25.2014.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 31/07/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2017. Pág.: 88/89) APELAÇÃO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC. BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA INEXISTENTE. TODA PRESUNÇÃO É RELATIVA E APLICÁVEL POR FORÇA DE LEI. EVENTUAL DISCORDÂNCIA DEVE SER TRATADA EM IMPUGNAÇÃO. SE ASSIM NÃO FOSSE, SERIA NECESSÁRIO O DECRETO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA VIA DIFUSA SOBRE A GRATUIDADE NO CPC. BENEFÍCIO MANTIDO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. CERTIDÃO DE ÔNUS DO IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TRANSFERÊNCIA INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. Condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos. Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC). Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC. No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional. Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 4. Não se pode negar a concessão da gratuidade da justiça com base somente no valor da remuneração recebida pela requerida/apelada, uma vez que tal critério não avalia concretamente a real situação econômica e financeira da parte, desvirtuando o instituto legal e o espírito da norma, que visa garantir o acesso à Justiça àqueles que não têm condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Precedentes. 5. Após a quitação do financiamento, a parte apelante deverá comparecer à instituição financeira/banco para que esta possa emitir o termo de quitação do imóvel. Com este documento, o devedor (apelante) deverá procurar o Cartório de Registro de Imóveis para solicitar a averbação da quitação na matrícula do imóvel e conseqüentemente a liberação da alienação fiduciária sobre o bem. Dessa forma, o imóvel estará livre dos ônus referente ao financiamento 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140710307587 DF 0030046-91.2014.8.07.0007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2017. Pág.: 330/334) Por derradeiro, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, prevista na Lei nº 9.099/95, possui natureza relativa, não se tratando de competência absoluta. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece os limites objetivos de competência, notadamente quanto ao valor da causa, mas não impõe obrigatoriedade de que a demanda seja proposta no âmbito dos Juizados quando preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de faculdade conferida ao jurisdicionado, que pode optar pelo procedimento comum, sobretudo quando entender que o rito ordinário melhor atende às peculiaridades do caso concreto. A decisão agravada, ao exigir justificativa específica para o ajuizamento na Justiça Comum e vincular o prosseguimento do feito ao recolhimento de custas sob esse fundamento, acaba por criar restrição indevida ao direito de ação.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, afastando a exigência de recolhimento de custas sob o fundamento de inadequação do rito escolhido, determinando o regular prosseguimento do feito na Justiça Comum, sendo deferida a gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator 1Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 412.