1. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE)
Autor
2. LETICIA NATALIA BIANCON (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO
OAB/SP 225491·CPF·Representa: Autor
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA
OAB/SP 177658·CPF·Representa: Autor
ROSIANE LUZIA FRANÇA
OAB/SP 370141·CPF·Representa: Autor
JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO
OAB/SP 14853·CPF·Representa: Autor
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA
OAB/SP 212457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/10/2025, 16:03
Trânsito em julgado
03/10/2025, 16:03
Publicação
21/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193051/SP (2025/0019716-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA - SP177658
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
AGRAVADO: LETICIA NATALIA BIANCON
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193051/SP (2025/0019716-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA - SP177658
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
AGRAVADO: LETICIA NATALIA BIANCON
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193051/SP (2025/0019716-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA - SP177658
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
AGRAVADO: LETICIA NATALIA BIANCON
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193051/SP (2025/0019716-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA - SP177658
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
AGRAVADO: LETICIA NATALIA BIANCON
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
05/06/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:45
Publicação
14/05/2025, 00:44
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193051/SP (2025/0019716-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
AGRAVADO: LETICIA NATALIA BIANCON
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:05
Publicação
01/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193051/SP (2025/0019716-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
RECORRIDO: LETICIA NATALIA BIANCON
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nas alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO (ART. 16, § 1º DA LEI 6.830/80). PENHORA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A jurisprudência tem adotado entendimento no sentido de que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos às pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, excepcionalmente, às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que demonstrem que o desembolso das despesas judiciais pode comprometer a continuidade das atividades da empresa (Súmula 481 do E. STJ). 2. os documentos trazidos aos autos – Declaração de InformaçõesIn casu, Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2019/2021 – não são suficientes a amparar o pleito recursal, e não permitem concluir pela impossibilidade do custeio das despesas decorrentes da relação processual, não restando configurada a condição de insolvência e hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica. 3. De acordo com a Lei das Execuções Fiscais, art. 16, § 1º, a garantia do juízo da execução, por meio da nomeação de bens à penhora, depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária, constitui-se em condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sem o que se torna inviável o prosseguimento do feito. 4. A jurisprudência admite não ser indispensável que a penhora seja suficiente para garantir todo o débito, vez que a mesma pode ser, a qualquer tempo, reforçada ou substituída no interesse do credor, até a realização do leilão (v. g. STJ, 1ª Turma, AGR Esp nº 1092523, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011, DJE 11.02.2011; 1ª Seção, R Esp 1.127.815, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/11//2010, D Je 14/12/2010). 5. A análise dos autos revela que o valor do débito inscrito em dívida ativa (EF 0001601-72.2014.0609) corresponde a R$ 25.036,80 (ID 279957130), ao passo que, via sistema BACENJUD, foi penhorado o valor de R$ 1.170,59 (ID 1 279957277). 6. Não pode ser aceito o fato de que o devedor, privado de seus bens (ainda que não suficientes para garantir toda a dívida), não tenha possibilidade de questionar a execução mediante a apresentação de embargos (STJ, 1ª Seção, R Esp representativo de controvérsia 1127815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010, DJE 14.12.2010). 7. Destaque-se que o montante constrito não pode ser considerado irrisório, ou seja, inferior a 1% (um por cento) do débito exequendo, o que evidencia a possibilidade de prosseguimento dos presentes embargos. 8. Por não se encontrar o feito em termos para imediato julgamento, determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. 9. Apelação parcialmente provida. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 535, I e II, do CPC/1973 e do art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/1980. Sustenta que há negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao deixar de analisar acerca do comando normativo contido no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. Defende que "a garantia do juízo constitui-se como um dos pressupostos de admissibilidade para propositura de embargos, portanto, não estando garantido integralmente o juízo, os Embargos à Execução Fiscal não deverão ser recebidos por estar eivado de vício formal." (e-STJ fl. 268) Diz que o valor bloqueado de R$ 1.170,59 representa apenas 2,59% do débito total de R$ 45.132,48, não atendendo ao requisito de garantia integral da execução, necessário para a admissibilidade dos embargos. Afirma que o acórdão recorrido contraria a legislação vigente, que exige a garantia integral como condição de procedibilidade dos embargos e cita julgados para confirmar sua tese. Reforça que "a empresa não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar, de forma inequívoca, que não possui recursos deixando de juntar aos autos, por exemplo, documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, comprovação de despesas habituais, etc.. A análise tão somente da declaração DEFIS não comprova, de forma indubitável, que a empresa possui insuficiência patrimonial." (e-STJ fl. 276) Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de e-STJ fl. 290. Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 295/300. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de embargos à execução fiscal em que se objetiva a nulidade das certidões de dívida ativa. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da recorrida. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 207/211): Assiste razão à apelante, em parte. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no bojo do recurso de apelação. Como é sabido, a jurisprudência tem adotado entendimento no sentido de que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos às pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, excepcionalmente, às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que demonstrem que o desembolso das despesas judiciais pode comprometer a continuidade das atividades da empresa (Súmula 481 do E. STJ). Confira-se: TRF3, Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0022829-96.2013.4.03.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, D. E. 22/11/2013; e TRF3, Agravo de Instrumento 0025848-52.2009.4.03.0000/SP, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Herbert de Bruyn, D. E. 27/05/2013. In casu, os documentos trazidos aos autos – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2019/2021 – não são suficientes a amparar o pleito recursal, e não permitem concluir pela impossibilidade do custeio das despesas decorrentes da relação processual, não restando configurada a condição de insolvência e hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica. No tocante à necessidade de garantia do juízo para oposição dos embargos à execução fiscal, entendo aplicável a regra taxativa exposta na Lei 6.830/80, art. 16, § 1º que, por ser norma específica, não pode ser derrogada pela norma geral prevista no Código de Processo Civil (art. 914, do CPC/2015, antigo art. 736, caput, do CPC/1973). Ademais, o Código de Processo Civil incide apenas de maneiracaput, subsidiária (art. 1º, da Lei 6.830/80), sendo autorizada sua aplicação tãoin fine, somente naquilo que não conflitar com o regramento específico. Confira-se, a propósito, o quanto decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de recurso representativo de controvérsia: 1ª Seção, R Esp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013, D Je 31/05/2013. Assim dispõe a Lei das Execuções Fiscais, em seu art. 16, § 1º: [...] A garantia do juízo da execução, por meio da nomeação de bens à penhora, depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária, constitui-se em condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sem o que se torna inviável o prosseguimento do feito. Contudo, a jurisprudência admite não ser indispensável que a penhora seja suficiente para garantir todo o débito, vez que a mesma pode ser, a qualquer tempo, reforçada ou substituída no interesse do credor, até a realização do leilão (v. g. STJ, 1ª Turma, AGR Esp nº 1092523, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011, DJE 11.02.2011; 1ª Seção, R Esp 1.127.815, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/11//2010, D Je 14/12/2010). A análise dos autos revela que o valor do débito inscrito em dívida ativa (EF 0001601-72.2014.0609) corresponde a R$ 25.036,80 (ID 279957130), ao passo que, via sistema BACENJUD, foi penhorado o valor de R$ 1.170,59 (ID 1 279957277) Portanto, não pode ser aceito o fato de que o devedor, privado de seus bens (ainda que não suficientes para garantir toda a dívida), não tenha possibilidade de questionar a execução mediante a apresentação de embargos. A questão restou decidida no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos seguintes termos: [...] Destaque-se que o montante constrito não pode ser considerado irrisório, ou seja, inferior a 1% (um por cento) do débito exequendo, o que evidencia a possibilidade de prosseguimento dos presentes embargos. Por não se encontrar o feito em termos para imediato julgamento, determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação nos termos dos fundamentos acima mencionados. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que esta Corte possui o entendimento no sentido de ser incabível a alegação de afronta a dispositivo de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão recorrido, no presente caso, o art. 535, incisos I e II, CPC/1973, quando estava vigente o art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO VIA E-MAIL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.003 DO CPC/2015. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE LEI NÃO VIGENTE. INVIABILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar omissão no julgado embargado. 2. Não há falar em aplicação do art. 1.003 do CPC/2015 se o agravo regimental foi decidido sob a égide do CPC/1973. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 817.110/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 24/5/2016.). No mais, a Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Eis a ementa desse precedente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019). No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que "os documentos trazidos aos autos – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2019/2021 – não são suficientes a amparar o pleito recursal, e não permitem concluir pela impossibilidade do custeio das despesas decorrentes da relação processual, não restando configurada a condição de insolvência e hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica" (e-STJ fl. 208). Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193051/SP (2025/0019716-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
RECORRIDO: LETICIA NATALIA BIANCON
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 15:44
Distribuição (sorteio)
31/01/2025, 15:30
Recebimento
27/01/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LETICIA NATALIA BIANCON Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072112-27.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido em embargos à execução fiscal ajuizada em face de Leticia Natalia Biancon ME. O aresto impugnado deu parcial provimento ao apelo do particular por considerar que o montante constrito da embargante não pode ser considerado irrisório, uma vez que o valor do débito inscrito corresponde a R$ 25.036.80 e foi penhorado o valor de R$ 1.170,59. Determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Foi lavrada a ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO (ART. 16, § 1º DA LEI 6.830/80). PENHORA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A jurisprudência tem adotado entendimento no sentido de que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos às pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, excepcionalmente, às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que demonstrem que o desembolso das despesas judiciais pode comprometer a continuidade das atividades da empresa (Súmula 481 do E. STJ). 2. In casu, os documentos trazidos aos autos – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2019/2021 – não são suficientes a amparar o pleito recursal, e não permitem concluir pela impossibilidade do custeio das despesas decorrentes da relação processual, não restando configurada a condição de insolvência e hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica. 3. De acordo com a Lei das Execuções Fiscais, art. 16, § 1º, a garantia do juízo da execução, por meio da nomeação de bens à penhora, depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária, constitui-se em condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sem o que se torna inviável o prosseguimento do feito. 4. A jurisprudência admite não ser indispensável que a penhora seja suficiente para garantir todo o débito, vez que a mesma pode ser, a qualquer tempo, reforçada ou substituída no interesse do credor, até a realização do leilão (v.g. STJ, 1ª Turma, AGREsp nº 1092523, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011, DJE 11.02.2011; 1ª Seção, REsp 1.127.815, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/11//2010, DJe 14/12/2010). 5. A análise dos autos revela que o valor do débito inscrito em dívida ativa (EF 0001601-72.2014.0609) corresponde a R$ 25.036,80 (ID 279957130), ao passo que, via sistema BACENJUD, foi penhorado o valor de R$ 1.170,59 (ID 1 279957277). 6. Não pode ser aceito o fato de que o devedor, privado de seus bens (ainda que não suficientes para garantir toda a dívida), não tenha possibilidade de questionar a execução mediante a apresentação de embargos (STJ, 1ª Seção, REsp representativo de controvérsia 1127815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010, DJE 14.12.2010). 7. Destaque-se que o montante constrito não pode ser considerado irrisório, ou seja, inferior a 1% (um por cento) do débito exequendo, o que evidencia a possibilidade de prosseguimento dos presentes embargos. 8. Por não se encontrar o feito em termos para imediato julgamento, determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. 9. Apelação parcialmente provida. Opostos embargos de declaração pelo conselho profissional, foram rejeitados. O recorrente alega, preliminarmente, em suas razões, a não apreciação de seus embargos declaratórios, em contrariedade aos artigos 489, § 1º, IV e V, e 1.022, do CPC, por ter o decisum incorrido em erro e omissão. Esclarece que a oposição dos declaratórios visava a manifestação expressa sobre os dispositivos legais submetidos ao julgamento pela Turma, notadamente o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. No mérito, alega a insuficiência da garantia do juízo e a negativa de vigência ao art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Ressalta que a garantia do juízo se constitui pressuposto de admissibilidade para a propositura dos embargos à execução. Afirma que o valor bloqueado atinge somente 2,59% do valor do débito há cinco anos, que era de R$ 42.132,48, ou seja, é ínfima e insignificante. Invoca o REsp repetitivo nº 1.272.827/PE, cujo entendimento argui remanescer atualmente. Argumenta, por fim, que não há documentação suficiente para comprovar que a embargante não possui recursos/patrimônio para garantia integral da execução, pois juntada apenas a declaração DEFIS. Ademais, por se tratar de empresário individual, deve-se considerar também a situação financeira de seu sócio, que responde ilimitadamente pela dívida. Não foram apresentadas contrarrazões. Decido. O acórdão consignou: “In casu,os documentos trazidos aos autos – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2019/2021 – não são suficientes a amparar o pleito recursal, e não permitem concluir pela impossibilidade do custeio das despesas decorrentes da relação processual, não restando configurada a condição de insolvência e hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica”. Nesse sentido, verifico que o aresto destoa dos mais recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que considera a possibilidade dos embargos não serem integralmente garantidos apenas quando há comprovação da hipossuficiência da parte embargante, conforme se depreende dos julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a parte agravante, "não obstante o diferimento do recolhimento das custas deferido pelo juízo a quo às fls. 260/261" (fl. 353), não comprovou a insuficiência de Recursos a permitir a oposição de Embargos à Execução sem a garantia integral do juízo. 3. Nesse panorama, rever o entendimento consignado pela decisão combatida quanto à não comprovação da insuficiência de Recursos requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Constata-se que a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou fundamento suficiente adotado pelo acórdão recorrido ? de que a necessidade de garantia integral do juízo, como requisito de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, constituía matéria acobertada pela preclusão, porque já decidida desfavoravelmente à parte executada em prévio Agravo de Instrumento, inclusive com trânsito em julgado (fl. 353) ? que é apto, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Confira-se: AgInt no REsp 1.728.526/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2023. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. De início, constata-se que o aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "o acórdão embargado demonstrou que não houve violação aos art. 1.022 do CPC/2015; bem como, no mérito, verificou-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - não comprovação de hipossuficiência dos devedores -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ". 2. Não obstante, impõe seja sanada omissão acerca do seguinte argumento: "a existência de garantia parcial constituía fundamento suficiente para o processamento dos embargos à execução". Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a orientação desta Corte, porquanto, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 3. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente", o que não ocorreu na hipótese. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e, consequentemente, afastar a multa fixada no acórdão de fls. 673/675, sem haver, no entanto, alteração quanto ao resultado do acórdão que negou provimento ao agravo interno. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.153/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a parte agravante, "não obstante o diferimento do recolhimento das custas deferido pelo juízo a quo às fls. 260/261" (fl. 353), não comprovou a insuficiência de Recursos a permitir a oposição de Embargos à Execução sem a garantia integral do juízo. 3. Nesse panorama, rever o entendimento consignado pela decisão combatida quanto à não comprovação da insuficiência de Recursos requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Constata-se que a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou fundamento suficiente adotado pelo acórdão recorrido de que a necessidade de garantia integral do juízo, como requisito de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, constituía matéria acobertada pela preclusão, porque já decidida desfavoravelmente à parte executada em prévio Agravo de Instrumento, inclusive com trânsito em julgado (fl. 353) que é apto, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Confira-se: AgInt no REsp 1.728.526/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2023. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso, o acórdão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e expressamente consignou que não restou configurada a hipossuficiência dos recursos da pessoa jurídica. Portanto, diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto nas ementas transcritas. Saliente-se que, admitido o recurso por um fundamento, o conhecimento dos demais argumentos defendidos pelo recorrente será objeto de exame pelo E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas nºs 292 e 528 do E. Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2024.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LETICIA NATALIA BIANCON Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Em complemento à certidão id 308129401, com a juntada do comprovante de recolhimento (ID 308509373), certifico a regularidade formal do recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAOPAULO nestes autos quanto ao preparo. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil São Paulo, 12 de novembro de 2024.
Certidão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072112-27.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LETICIA NATALIA BIANCON Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072112-27.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: LETICIA NATALIA BIANCON Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
APELANTE: LETICIA NATALIA BIANCON Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Os presentes embargos não merecem prosperar, vez que não existe no acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum se pronunciou sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, que o montante constrito, ainda que insuficiente, não pode ser considerado irrisório, admitindo o prosseguimento dos embargos à execução fiscal. Com efeito, o voto prolatado concluiu que: i) no tocante à necessidade de garantia do juízo para oposição dos embargos à execução fiscal, deve ser observada a regra taxativa exposta na Lei 6.830/80, art. 16, § 1º que, por ser norma específica, não pode ser derrogada pela norma geral prevista no Código de Processo Civil (art. 736, caput, do CPC/1973, atual art. 914, caput, do CPC/2015); ii) a garantia do juízo constitui-se em condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sem o que se torna inviável o prosseguimento do feito; iii) a hipótese dos autos trata de garantia insuficiente, e não irrisória, haja vista que o valor constrito é superior a 1% (um por cento) do débito exequendo, de modo que restou cumprida a condição de procedibilidade dos embargos. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE JULGAMENTO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. 1. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos 1, II e III, do CPC. 2. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum se pronunciou sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, que o montante constrito, ainda que insuficiente, não pode ser considerado irrisório, admitindo o prosseguimento dos embargos à execução fiscal. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072112-27.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação por entender que o montante constrito, ainda que insuficiente, não pode ser considerado irrisório, possibilitando o prosseguimento dos embargos à execução fiscal.. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO (ART. 16, § 1º DA LEI 6.830/80). PENHORA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A jurisprudência tem adotado entendimento no sentido de que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos às pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, excepcionalmente, às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que demonstrem que o desembolso das despesas judiciais pode comprometer a continuidade das atividades da empresa (Súmula 481 do E. STJ). 2. In casu, os documentos trazidos aos autos – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2019/2021 – não são suficientes a amparar o pleito recursal, e não permitem concluir pela impossibilidade do custeio das despesas decorrentes da relação processual, não restando configurada a condição de insolvência e hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica. 3. De acordo com a Lei das Execuções Fiscais, art. 16, § 1º, a garantia do juízo da execução, por meio da nomeação de bens à penhora, depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária, constitui-se em condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sem o que se torna inviável o prosseguimento do feito. 4. A jurisprudência admite não ser indispensável que a penhora seja suficiente para garantir todo o débito, vez que a mesma pode ser, a qualquer tempo, reforçada ou substituída no interesse do credor, até a realização do leilão (v.g. STJ, 1ª Turma, AGREsp nº 1092523, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011, DJE 11.02.2011; 1ª Seção, REsp 1.127.815, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/11//2010, DJe 14/12/2010). 5. A análise dos autos revela que o valor do débito inscrito em dívida ativa (EF 0001601-72.2014.0609) corresponde a R$ 25.036,80 (ID 279957130), ao passo que, via sistema BACENJUD, foi penhorado o valor de R$ 1.170,59 (ID 1 279957277). 6. Não pode ser aceito o fato de que o devedor, privado de seus bens (ainda que não suficientes para garantir toda a dívida), não tenha possibilidade de questionar a execução mediante a apresentação de embargos (STJ, 1ª Seção, REsp representativo de controvérsia 1127815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010, DJE 14.12.2010). 7. Destaque-se que o montante constrito não pode ser considerado irrisório, ou seja, inferior a 1% (um por cento) do débito exequendo, o que evidencia a possibilidade de prosseguimento dos presentes embargos. 8. Por não se encontrar o feito em termos para imediato julgamento, determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. 9. Apelação parcialmente provida. Aduz o embargante, em síntese, a existência de vício no julgado, argumentando que a garantia do juízo é ínfima e insignificante diante do valor do débito, pelo que não deve ser seguimento o recurso. Aduz que não restou comprovado nos autos a hipossuficiência financeira para garantia do juízo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072112-27.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LETICIA NATALIA BIANCON Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072112-27.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LETICIA NATALIA BIANCON Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072112-27.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: LETICIA NATALIA BIANCON Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
APELANTE: LETICIA NATALIA BIANCON Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão à apelante, em parte. Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072112-27.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal em que pretende a desconstituição das certidões da dívida ativa que embasam a cobrança fiscal. O r. juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC c.c. art. 16, § 1º da Lei 6.830/80), ao fundamento de que os embargos não se encontram garantidos integralmente. Apelou a embargante requerendo a reforma da r. sentença. Alega, em síntese, que não tem condições financeiras para integralizar a garantia do juízo para fins de recebimento dos embargos. Punga pela concessão da gratuidade da justiça. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072112-27.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no bojo do recurso de apelação. Como é sabido, a jurisprudência tem adotado entendimento no sentido de que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos às pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, excepcionalmente, às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que demonstrem que o desembolso das despesas judiciais pode comprometer a continuidade das atividades da empresa (Súmula 481 do E. STJ). Confira-se: TRF3, Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0022829-96.2013.4.03.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, D.E. 22/11/2013; e TRF3, Agravo de Instrumento 0025848-52.2009.4.03.0000/SP, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Herbert de Bruyn, D.E. 27/05/2013. In casu, os documentos trazidos aos autos – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2019/2021 – não são suficientes a amparar o pleito recursal, e não permitem concluir pela impossibilidade do custeio das despesas decorrentes da relação processual, não restando configurada a condição de insolvência e hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica. No tocante à necessidade de garantia do juízo para oposição dos embargos à execução fiscal, entendo aplicável a regra taxativa exposta na Lei 6.830/80, art. 16, § 1º que, por ser norma específica, não pode ser derrogada pela norma geral prevista no Código de Processo Civil (art. 914, caput, do CPC/2015, antigo art. 736, caput, do CPC/1973). Ademais, o Código de Processo Civil incide apenas de maneira subsidiária (art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80), sendo autorizada sua aplicação tão somente naquilo que não conflitar com o regramento específico. Confira-se, a propósito, o quanto decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de recurso representativo de controvérsia: 1ª Seção, REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013. Assim dispõe a Lei das Execuções Fiscais, em seu art. 16, § 1º: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1.º-Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A garantia do juízo da execução, por meio da nomeação de bens à penhora, depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária, constitui-se em condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sem o que se torna inviável o prosseguimento do feito. Contudo, a jurisprudência admite não ser indispensável que a penhora seja suficiente para garantir todo o débito, vez que a mesma pode ser, a qualquer tempo, reforçada ou substituída no interesse do credor, até a realização do leilão (v.g. STJ, 1ª Turma, AGREsp nº 1092523, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011, DJE 11.02.2011; 1ª Seção, REsp 1.127.815, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/11//2010, DJe 14/12/2010). A análise dos autos revela que o valor do débito inscrito em dívida ativa (EF 0001601-72.2014.0609) corresponde a R$ 25.036,80 (ID 279957130), ao passo que, via sistema BACENJUD, foi penhorado o valor de R$ 1.170,59 (ID 1 279957277). Portanto, não pode ser aceito o fato de que o devedor, privado de seus bens (ainda que não suficientes para garantir toda a dívida), não tenha possibilidade de questionar a execução mediante a apresentação de embargos. A questão restou decidida no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350). 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) (...) 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1127815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010, DJE 14.12.2010) Destaque-se que o montante constrito não pode ser considerado irrisório, ou seja, inferior a 1% (um por cento) do débito exequendo, o que evidencia a possibilidade de prosseguimento dos presentes embargos. Por não se encontrar o feito em termos para imediato julgamento, determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação nos termos dos fundamentos acima mencionados. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO (ART. 16, § 1º DA LEI 6.830/80). PENHORA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A jurisprudência tem adotado entendimento no sentido de que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos às pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, excepcionalmente, às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que demonstrem que o desembolso das despesas judiciais pode comprometer a continuidade das atividades da empresa (Súmula 481 do E. STJ). 2. In casu, os documentos trazidos aos autos – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2019/2021 – não são suficientes a amparar o pleito recursal, e não permitem concluir pela impossibilidade do custeio das despesas decorrentes da relação processual, não restando configurada a condição de insolvência e hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica. 3. De acordo com a Lei das Execuções Fiscais, art. 16, § 1º, a garantia do juízo da execução, por meio da nomeação de bens à penhora, depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária, constitui-se em condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sem o que se torna inviável o prosseguimento do feito. 4. A jurisprudência admite não ser indispensável que a penhora seja suficiente para garantir todo o débito, vez que a mesma pode ser, a qualquer tempo, reforçada ou substituída no interesse do credor, até a realização do leilão (v.g. STJ, 1ª Turma, AGREsp nº 1092523, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011, DJE 11.02.2011; 1ª Seção, REsp 1.127.815, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/11//2010, DJe 14/12/2010). 5. A análise dos autos revela que o valor do débito inscrito em dívida ativa (EF 0001601-72.2014.0609) corresponde a R$ 25.036,80 (ID 279957130), ao passo que, via sistema BACENJUD, foi penhorado o valor de R$ 1.170,59 (ID 1 279957277). 6. Não pode ser aceito o fato de que o devedor, privado de seus bens (ainda que não suficientes para garantir toda a dívida), não tenha possibilidade de questionar a execução mediante a apresentação de embargos (STJ, 1ª Seção, REsp representativo de controvérsia 1127815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010, DJE 14.12.2010). 7. Destaque-se que o montante constrito não pode ser considerado irrisório, ou seja, inferior a 1% (um por cento) do débito exequendo, o que evidencia a possibilidade de prosseguimento dos presentes embargos. 8. Por não se encontrar o feito em termos para imediato julgamento, determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.