Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ESCOLA ALEF PERETZ Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023957-84.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ESCOLA ALEF PERETZ Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ESCOLA ALEF PERETZ Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Analisando a decisão embargada, verifico que houve efetiva omissão no acórdão embargado quanto à análise das questões suscitadas pela recorrente. Remessa necessária Não há omissão quanto ao não conhecimento da remessa necessária, porquanto o juízo a quo determinou, em sentença, a aplicação do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/15, motivo pelo qual aos autos não foram remetidos a esta instância recursal em reexame necessário. Ademais, dada a oportunidade, a ora embargante deixou de suscitar em sua apelação a eventual necessidade do reexame de ofício, o que veio a fazer apenas em nestes embargos de declaração. Não obstante, a sujeição ao duplo grau de jurisdição, que é o propósito intrínseco do instituto da remessa necessária, foi devidamente observada, porquanto os autos subiram a este e. Tribunal Regional Federal e passaram por nova análise pelo órgão colegiado por força da interposição de recurso de apelação pela União Federal. Assim, não havendo prejuízo, e em aplicação ao princípio pas de nullité sans grief, entendendo que não há nulidade a ser sanada quanto a este quesito. Erro material quanto à repetição de valores Assiste razão à embargante quanto a existência de erro material no capítulo do voto condutor que, ao delimitar a controvérsia, discorreu que a pretensão autoral incluía “a repetição de valores controvertidos”. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a presente ação não veicula pedido de repetição de indébito. Entretanto, embora a delimitação da controvérsia tenha indevidamente ampliado o limite objetivo da ação, verifico que a fundamentação do voto analisou tão somente o mérito posto em discussão, referente à nulidade dos créditos tributários controvertidos, não tendo se debruçado sobre a repetição de indébito. De igual maneira, o dispositivo do julgado embargado, ao manter integralmente a sentença, não autoriza a repetição de indébito de valores pela parte embargada, e não contém disposição nesse sentido capaz de configurar sua nulidade por vício de julgamento extra petita. Assim, cabível o acolhimento dos embargos de declaração neste tópico tão somente para, integrando o acórdão embargado, sanar o erro material constante do capítulo do voto condutor referente à delimitação da controvérsia, para que passe a ostentar a seguinte redação: “Da delimitação da controvérsia Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária (art. 195, §7º, da CRFB/88) e de isenção tributária (art. 3º, §§5º e 6º da Lei 11.457/07) à entidade beneficente de assistência social, quanto ao pagamento de contribuições previdenciárias (Cota patronal e RAT), contribuições sociais a destinadas ao terceiro setor, de forma retroativa ao ano anterior à data do protocolo do pedido da certificação CEBAS, restando controverso nessa fase recursal apenas a determinação da extensão do alcance da imunidade e da isenção tributária das entidades beneficentes de assistência social.” Sem alteração, entretanto, no dispositivo e no resultado do julgado embargado. Erro material quanto à contribuição ao PIS Entendo que assiste razão à embargante quanto à existência de erro material no capítulo final do voto condutor (“Do caso concreto”) que, ao concluir a análise da controvérsia posta em juízo, reconheceu que a parte autora-embargada faz jus à imunidade tributária em relação às contribuições ao PIS (Tema 432 do STF). Houve, de fato, erro material que importou em alargamento indevido da questão posta em juízo, porquanto tal verba não integra os limites objetivos da ação traçados pela parte autora em sua inicial. Porém, no mesmo sentido do quanto exposto alhures, o dispositivo do julgado embargado, ao ter se limitado a manter integralmente a sentença, não ampliou o provimento judicial de primeiro grau. É, pois, incabível eventual interpretação do acórdão embargado que importe em decretação de nulidade de contribuições ao PIS. Assim, cabível o acolhimento dos embargos de declaração neste tópico tão somente para, integrando o acórdão embargado, sanar o erro material constante do quinto parágrafo do capítulo “Do caso concreto” do voto condutor, para excluir de sua redação a referência à expressão “contribuição ao PIS (Tema 432 do STF)”. Sem alteração, entretanto, no dispositivo e no resultado do julgado embargado. Legislação aplicável Quanto à lei aplicável para a apuração dos requisitos para que a parte autora possa usufruir da imunidade do art. 195, § 7° da CRFB/88 no período de janeiro a março de 2007, reconheço a existência de erro material neste capítulo do julgado. Os créditos controvertidos são referentes a competências anteriores à vigência da Lei 11.457/07, sendo aplicável ao caso concreto, pois, os arts. 9º e 14 do CTN, que assim disciplinava a questão controvertida: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar impôsto sôbre: (...) c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. A despeito do referido erro material, se mantém pertinentes as razões de decidir expendidas no capítulo “Do caso concreto” do acórdão embargado, em atenção à aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula 612 do STJ, segundo a qual “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.”. Nesse sentido foi a fundamentação do acórdão
embargado: No caso concreto, a parte autora logrou comprovar ser detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) com validade para o período de 01/01/2004 a 31/12/2006 e renovado para o período de 19/04/2007 a 18/04/2010 (Id 285398944 - Pág. 119/123). Informa que, a despeito disso, tal reconhecimento não impediu a lavratura do auto de infração para a cobrança dos débitos referentes a contribuições sociais relativas ao período de janeiro a março de 2007, conforme processos administrativos nºs 19515.002910/2010-35, 19515.002909/2010-19 e 19515.002911/2010-80, sob o fundamento de que o pedido de certificação havia sido protocolado em 19/04/2007, de modo que a imunidade reconhecida em decisão publicada em 03/02/2009 retroagiria apenas até a data do protocolo. O juízo sentenciante reconheceu a retroação dos efeitos da certificação e da imunidade à data em que demonstrado cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade, em observância da disposição da Sumula 612 do STJ, provimento este contra o qual as partes não se insurgiram. Questiona a apelante apenas a extensão da imunidade e da isenção então reconhecidas na sentença recorrida às contribuições destinadas ao terceiro setor. Impõe-se, pois, alteração apenas do penúltimo parágrafo do capítulo “Do caso concreto”, para que passe a ostentar a seguinte redação: Diante do panorama legislativo acima analisado, e considerando que a parte autora é detentora de CEBAS válido e comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade e da isenção tributária no exercício fiscal anterior a data do protocolo do pedido da certificação, devido o reconhecimento do seu direito à imunidade tributária e à isenção tributária quanto ao pagamento de contribuições sociais (Cota patronal e RAT), contribuições ao terceiro setor (Sistema S, salário-educação e INCRA) de forma retroativa ao primeiro dia do exercício anterior ao do pedido de renovação do CEBAS, que se deu, in casu, em abril de 2007, na forma da Súmula 612 do STJ. Aponto que a correção do erro material supra não tem o condão de alterar o resultado do julgado recorrido pois, conforme já consignado nos autos, a embargada teve a imunidade reconhecida administrativamente para os períodos de 01/01/2004 a 31/12/2006 e novamente, mediante renovação, para 19/04/2007 a 18/04/2010, sendo que neste último período deve ser reconhecida a retroação dos efeitos do seu termo a quo a fim de abarcar também o período de janeiro a março de 2007 por força da Súmula 612 do STJ, conforme já reconhecido no acórdão embargado. Com efeito, não vislumbro controvérsia acerca do atendimento dos requisitos da imunidade tributária pela parte autora para todo o exercício de 2007, especialmente considerando que o pedido de concessão do CEBAS, protocolado em 19/04/2007, foi deferido para à contribuinte. O atendimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade diz respeito às práticas observadas ao longo de todo o ano, não havendo que se falar em alteração drástica na forma de atuação da parte autora tão somente nos meses de janeiro a março de 2007 (período em que não esteve amparada por CEBAS) de forma a descaracterizar seu direito à imunidade. Sem alteração, entretanto, no dispositivo e no resultado do julgado embargado. Honorários recursais Aduz a embargante que, fixados os honorários sucumbenciais em sentença em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º, inciso I, CPC/15, e observada a regra de escalonamento do §5º do mesmo dispositivo; e posteriormente majorada em acórdão a verba em 2% a título de honorários recursais, não teria ficado claro “se a cada escalonamento, o percentual mínimo dos honorários deverá ser acrescido de 2% ou se a majoração de 2% deverá incidir após calculados os honorários fixados no 1º grau, impondo-se seja sanada tal contradição” (sic., Id 292716935 - Pág. 8). Não vislumbro contradição no capítulo do acórdão embargado referente aos honorários recursais, tratando-se de mera aplicação objetiva da disposição do art. 85, §11 do CPC/15. No entanto, em observância do princípio da cooperação e visando evitar eventuais divergências de interpretações na fase de cumprimento do julgado, entendo por benéfico o acolhimento dos embargos de declaração quanto a este capítulo a fim de esclarecer que a majoração de 2%, a título de honorários recursais, deverá incidir após calculados os honorários fixados pelo juízo de 1º grau em sentença. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023957-84.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL, contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais). Em razões recursais, a embargante alega a existência de omissão, na r. decisão por não ter analisado a remessa necessária, que alega ter sido equivocadamente afastada pela sentença. Afirma a existência de erro material no capítulo do julgado que menciona ser a controvérsia dos autos referente também à repetição de valores, e que, de acordo com a petição inicial, a pretensão autoral seria restrita à anulação de créditos tributários objetos de processos administrativos de cobrança. Aduz que o julgado é extra petita ao reconhecer a imunidade da embargada também quanto à contribuição ao PIS (Tema 432 do STF), pois tal parcela não teria sido objeto de pedido da parte, devendo tal parte do julgado ser retificada. Afirma a existência de contradição no acórdão embargado, pois os créditos tributários controvertidos são referentes às competências de janeiro a março de 2007, de maneira que deve ser considerada a legislação vigente à época, anteriormente à edição da Lei 12.101/2009 e da Lei 11.457/07. Alega existir contradição quanto à fixação de honorários recursais, e que não estaria clara a forma de cálculo a ser adotada para a majoração de 2% a título de honorários recursais. Com contrarrazões da parte contrária, vieram os autos conclusos. É o relatório. lor ] PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023957-84.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar a fundamentação do acórdão embargado nos termos supra, sem alteração no seu dispositivo. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REMESSA OFICIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. ESCLARECIMENTO. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - Não há omissão quanto ao não conhecimento da remessa necessária, porquanto o juízo a quo determinou, em sentença, a aplicação do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/15, motivo pelo qual aos autos não foram remetidos a esta instância recursal em reexame necessário. Não obstante, a sujeição ao duplo grau de jurisdição foi devidamente observada em decorrência da interposição de recurso de apelação pela União Federal. - Configurado erro material no capítulo do voto condutor que, ao delimitar a controvérsia, discorreu que a pretensão autoral incluía “a repetição de valores controvertidos”, ampliando indevidamente os limites objetivos da ação. Entretanto, a fundamentação do voto analisou tão somente o mérito posto em discussão, e o dispositivo do julgado embargado, ao manter integralmente a sentença, não autoriza a repetição de indébito de valores pela parte embargada, não contendo disposição capaz de configurar sua nulidade por vício de julgamento extra petita. - Configurado erro material no capítulo do voto condutor que reconheceu que a parte autora-embargada faz jus à imunidade tributária em relação às contribuições ao PIS (Tema 432 do STF), valores que não integram os limites objetivos da ação traçados pela parte autora em sua inicial. - Configurado erro material quanto à lei aplicável para a apuração dos requisitos para que o contribuinte possa usufruir da imunidade tributária do do art. 195, § 7° da CRFB/88 no período de janeiro a março de 2007, sendo aplicável os arts. 9º e 14 do CTN. Mantida a aplicação do entendimento firmado na Súmula 612 do STJ, não havendo alteração no dispositivo e no resultado do julgado embargado. - Não configurada contradição no capítulo do acórdão embargado referente aos honorários recursais, tratando-se de mera aplicação objetiva da disposição do art. 85, §11 do CPC/15. No entanto, em observância do princípio da cooperação e visando evitar eventuais divergências de interpretações na fase de cumprimento do julgado, se mostra benéfico o acolhimento dos embargos de declaração a fim de esclarecer que a majoração de 2%, a título de honorários recursais, deverá incidir após calculados os honorários fixados pelo juízo de 1º grau em sentença. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL