Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892090/SC (2025/0104285-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPINDOLA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA - SC020152
VANESSA VIANA - SC037841
AGRAVADO: MARISA ALEXANDRINA VIEIRA
ADVOGADOS: GIANE BRUSQUE BELLO - SC012303
FERNANDA MARTINS PIACENTINI BRASIL - SC017359
AMANDA TESSARI DE ALMEIDA - SC041625
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPINDOLA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal. Ação: indenização por danos materiais, ajuizada por MARISA ALEXANDRINA VIEIRA, em face da agravante e outras, em razão de atraso na entrega de obra. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. EMPRESA APELANTE QUE ASSUMIU A REALIZAÇÃO DE CONTINUIDADE NA EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA OBRA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. EXEGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATRASOS DECORRERAM DE FATOS PRETÉRITOS À SUA CONTRATAÇÃO, BEM COMO PELA DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PERANTE O PODER PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA. RISCOS DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO PRATICADO EM IMÓVEIS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ (responsabilidade da agravante); ii) incidência da Súmula 7 do STJ (condenação em lucros cessantes). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) não pretende rediscutir o conteúdo do contrato em si, mas sim a correta aplicação da lei federal aos fatos já delimitados no acórdão recorrido; ii) não busca a reapreciação dos fatos, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos, delineados no próprio acórdão recorrido; iii) a análise do nexo causal e a aplicação da teoria da responsabilidade civil, especialmente no contexto da responsabilidade objetiva, são questões eminentemente de direito, que não se confundem com o reexame do conjunto probatório. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ (responsabilidade da agravante); ii) incidência da Súmula 7 do STJ (condenação em lucros cessantes). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fls. 304 e 415) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI