Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162729/RJ (2024/0295772-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: MARIANA FREITAS RODRIGUES SIMAS - RJ167403
RECORRIDO: BENONI GONCALVES DE SANT ANNA
ADVOGADOS: MARCELO DA PENHA GOMES - RJ090766
ARIETE CAMPELLO ABREU GOMES - RJ122002
RECORRIDO: LAERTE FARIA DE MORAES
ADVOGADO: SANDRA CRISTINA PEIXOTO DE SOUZA - RJ072440
RECORRIDO: LIVRARIA EVANGELICA CRISTA UNIDA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL (BNDES), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO DA PESQUISA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, contra decisão que, na ação de Execução De Título Extrajudicial nº 0019785-66.2006.4.02.5101, indeferiu o seu requerimento de busca de bens através dos sistemas CNIB, SNIPER e determinou a suspensão dos autos originários por 1 ano. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN apresentar alguns requisitos, para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ (R Esp1650671/SC RECURSO ESPECIAL 2016/0323602-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 09/03/2017, Data da Publicação/Fonte: D Je 20/04/2017; R Esp 1347317/PR RECURSO ESPECIAL 2012/0206937-6, Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 06/11/2012, Data da Publicação/Fonte: D Je 14/11/2012) e deste Tribunal (AG 5011740-03.2022.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Mauro Braga. Dje: 28/03/2023; AG 0000219-83.2021.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Dje: 21/06/2021; AG 5005044-19.2020.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Juiz Federal Convocado Julio Emilio Abranches Mansur. Dje: 08/08/2020). 3. Noutro giro, conforme se observa de notícia publicada no site deste Tribunal, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que agiliza e facilita a investigação patrimonial, "(...) foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência” 4. No caso, como bem ressaltou a decisão agravada “A consulta a Receita Federal do Brasil, à Agência Nacional de Aviação Civil e ao Tribunal Marítimo encontra-se abarcada pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.” Ademais, esta relatoria entende que não há qualquer indício de que tal providência poderá gerar algum resultado satisfatório para o agravante. 5. Em relação a alegação do agravante de que " confere aos magistrados o poder de empregar medidas atípicas para o cumprimento de suas decisões”, a decisão de primeiro grau o autorizou a "oficiar as instituições a seguir listadas exclusivamente para possibilitar a localização de bens passíveis de penhora da parte executada: B3 Brasil Bolsa Balcão (antiga BM&Fbovespa); Bolsa Brasileira de Mercadorias; Juntas Comerciais; Câmara de Ações da BM&Fbovespa; Comissão de Valores Mobiliários – CVM; CETIP – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (dívida pública com cotação em mercado); Distribuidores de Notas e Registros de Imóveis; Concessionárias de Serviço Público.” 6. Agravo de instrumento improvido.(e-STJ, fls. 228/229) Os embargos de declaração opostos por BNDES foram rejeitados (e-STJ, fls. 265/266). Nas razões do presente recurso, BNDES alegou a violação dos arts. 6º, 139, IV, 489, 797, 805, 1.022 do CPC, 185-A do CTN, ao sustentar que (1) as omissões apontadas nos embargos de declaração não foram sanadas; (2) podem ser adotadas medidas atípicas para assegurar o cumprimento de medidas judiciais; (3) a execução deve ser conduzida no interesse do credor; (4) o CNIB não é ferramenta exclusiva para dívidas fiscais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 312/317). É o relatório. Decido. A questão tratada no recurso especial - “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos” - foi submetida à Segunda Seção, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do CPC, nos termos do acórdão de relatoria do Ministro Marco Buzzi, prolatado no ProAfR nos REsps 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, cuja ementa foi deste modo redigida: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015 (j. 29/3/2022, DJe 7/4/2022). Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução n. 8/2008 da Presidência do STJ). Registre-se, ainda, que "antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência" (AgInt nos EDv nos EAg 14.09.814/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 4/12/2019, DJe 9/12/2019). Nessas condições, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO