Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205355/PR (2025/0103573-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
ADVOGADO: GELCIR ANIBIO ZMYSLONY - PR029755
RECORRIDO: BANCO PINE S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim resumido (fl. 304): APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CÂMARA JULGADORA. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VALORES. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CESSAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR COM A PENHORA CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 677 QUE NÃO SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, ANTE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO SOBRE A MATÉRIA NA LEI Nº 6.830/80. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS RESPECTIVOS ARTIGOS 9º, § 4º, E 11, § 2º. NÃO CABIMENTO DA RETRAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 363-368). Em suas razões, a recorrente afirma que houve “violação dos artigos 394, 395, 401, I do Código Civil e os artigos 904, I e 906 do Código de Processo Civil e interpretação diversa dada ao artigo 9º, I (e de seu §4º) e 11, §2º da Lei Federal nº 6.830/80, que não atrairia a aplicação do art. 32 da mesma norma.” (fl. 375). Defende ser possível a aplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso em exame, a fim de que fosse determinado que o crédito tributário tenha sua regular correção monetária, bem como seja assegurada a incidência de juros moratórios, inerentes, até o efetivo pagamento. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 400). O feito foi admitido às fls. 407-408. É o relatório. Na data de 14/8/2025, à fl. 415, o Município de Marechal Cândido Rondon/PR juntou aos autos petição na qual consta cópia de requerimento feito pelo ente à Vara de Fazenda Pública da Comarca onde tramitou a ação original, no qual pretendia a extinção do feito com dispensa do prazo recursal. Do pedido apresentado à instância precedente extraio o seguinte trecho (fl. 415): Conforme demonstram os documentos anexos, o crédito tributário representado pela (s) CDA (s) nº 263/2018 (3090/2017) foram quitadas, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais. As demais CDA’s, 250 e 262/2018 e 264 e 265/2018, foram quitadas em mov. 91. Desta forma, REQUER-SE a EXTINÇÃO do feito, com a dispensa do prazo recursal e o levantamento de eventuais contrições havidas (seja por meio de penhora e/ou bloqueio de bens e valores), assim como o afastamento de eventual medida de indisponibilidade de bens (art. 158-A do CTN), ou mesmo pessoais realizadas/ativas. Do requerimento, endereçado a outro juízo, conta observação pedindo apenas a suspensão do feito. Diante de fundada dúvida quanto à pretensão vertida, esta relatoria solicitou esclarecimentos sobre a extinção do crédito e seu interesse no que se refere ao prosseguimento deste recurso. Em petição apresentada às fls. 421-424, o ente público assim se manifestou: A TEOR DAQUILO QUE SE PETICIONOU AO JUÍZO DE ORÍGEM NOS AUTOS PRINCIPAIS, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESTOU INTEGRALMENTE PAGO, O QUE MOTIVA SUA EXTINÇÃO. REFERIDA PETIÇÃO, CONTUDO, AINDA NÃO FORA APRECIADA, DE MODO QUE, INICIALMENTE EM COOPERAÇÃO PLEITEOU-SE A SUATAÇÃO DOS ATOS PARA EVITAR DECISÃO CONFLITANTE, SEM PREJUÍZO, CONTUDO QUE, NESTA CÔRTE, SE AVALIE A PERCA SUPERVENIENTE DO OJBETO RECURSAL, CASO SE ENTENDA DESNECESSÁRIO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO DE EXTINÇÃO, FEITO NOS AUTOS ORIGINÁRIO. Com efeito, nesta última manifestação apresentada, o recorrente assinala que o crédito tributário está integralmente pago, tanto que teria requerido a sua extinção à instância de origem. Destaca a necessidade deste órgão julgador avaliar a superveniente perda de objeto recursal. Pois bem. Analisando o trâmite processual, verifica-se que a sentença proferida nestes autos extinguiu a execução fiscal, diante da satisfação integral do crédito tributário (fls. 202-204). Em sede de apelação e no presente recurso especial, o Município pretendia o reconhecimento de que a penhora de ativos financeiros não teria o condão de suspender a responsabilidade pelo pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre a dívida. Dessume-se, portanto, que o recorrente não se conformou com a declaração de extinção do crédito tributário, tanto que requereu a concessão de efeito suspensivo na apelação, a fim de que a quitação não fosse considerada consumada. Todavia, com o pedido do próprio ente municipal para que seja declarada a extinção do crédito tributário, diante do pagamento integralmente realizado, bem como o levantamento de quaisquer medidas de bloqueio, não subsiste controvérsia a ser apreciada por esta Corte e tampouco interesse de agir da parte. Consoante já assentado pela jurisprudência, “o interesse de agir evidencia-se por meio de um binômio segundo o qual a tutela jurisdicional deve ser a um só tempo necessária e adequada” (EDcl no REsp n. 1.128.087/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 15/12/2009). Confira-se, ainda, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo a ora agravante procedido à quitação da dívida objeto da execução fiscal - ato incompatível com a vontade de recorrer -, ressai nítida a perda superveniente do interesse recursal relativo ao agravo de instrumento interposto anteriormente em sede de exceção de pré-executividade. 2. De fato, o posterior pagamento da dívida na execução fiscal demonstra aceitação tácita ao que decidido na exceção de pré-executividade - questão objeto do recurso especial epigrafado, o que, por conseguinte, impede o trânsito do apelo nobre ante a existência de fato impeditivo do direito de recorrer, requisito de admissibilidade intrínseco do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.565.569/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial, diante da superveniente perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA