Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2203182/SC (2025/0090499-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AUTO POSTO NASATO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SOARES - SC040248
ANTONIO MARCOS HADDAD MACHADO - RJ211300
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTO POSTO NASATO LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 254): RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CRÉDITO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 267-270), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 254-262) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que "a decisão recorrida tratou a questão com enfoque distinto daquele efetivamente posto no recurso especial, sustentando-se em teses genéricas sobre a tributação monofásica, sem o devido enfrentamento da peculiar situação normativa estabelecida pelo art. 9º da LC nº 192/2022 em sua redação original" (e-STJ, fl. 268). Sustenta que a discussão nos presentes autos autos, conquanto apresente reflexos constitucionais, possui fundamento em violação a normas infraconstitucionais referentes à não cumulatividade do PIS e da COFINS. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Brevemente relatado, decido. Tendo por plausíveis as alegações trazidas pela parte insurgente no presente agravo interno, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 254-262) e, passo a nova apreciação sobre o tema. A questão discutida refere-se à manutenção dos créditos de PIS e COFINS originados das operações de aquisição dos combustíveis de que trata o art. 9º da LC nº 192/2022, enquanto não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da MP nº 1.118/2022. Quanto à matéria trazida por meio do recurso especial interposto, impende registrar que se encontra, na Primeira Seção desta Corte Superior, o Recurso Especial n. 2.123.838/RS (Tema n. 1.339) para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte tese: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. Confira-se a decisão de afetação: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022 2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.123.838/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Eis o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante do exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE