Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205609/SC (2025/0105733-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
CRISTIANO DA SILVA BREDA - SC033905A
PAULO TURRA MAGNI - SC034458A
RECORRIDO: CECILIA MORAIS
ADVOGADO: UILIAN CAVALHEIRO - SC056335
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que julgou demanda relativa à nulidade de contrato, com repetição de indébito e compensação por danos morais. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.626-627): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS JUNTO A DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DAS DUAS RÉS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ALEGADA POR UMA DAS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS DEMANDADAS. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL DE NATUREZA CONSUMERISTA. DICÇÃO AO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE DETERMINA A FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL APENAS A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO REALIZADO. PRAZO QUINQUENAL AINDA NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. REPISADAS TESES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. CLAREZA NO RELATO DOS FATOS E COMPATIBILIDADE COM O PEDIDO FINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS OU DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA AFERIÇÃO DO SEU INTERESSE DE AGIR. PREFACIAIS AFASTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DEMANDA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECLAMO. EIVA AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS QUE ALEGAM TEREM AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. BANCOS DEMANDADOS, CONTUDO, QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DOS ATOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURARIA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS QUE, NO CASO DOS AUTOS, OCORRERAM ANTERIORMENTE À DECISÃO E, POR ISSO, DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. JUROS DE MORA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONSECTÁRIO DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA 5006685-59.2023.8.24.0010 5204805.V11 DESCONTO INDEVIDO, E NÃO DESDE A CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO DOS RÉUS QUE TEM NATUREZA EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). APELO DA AUTORA PROVIDO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO PELAS RÉS. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA SELIC NÃO RECOMENDADA COMO ÍNDICE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR PELO INPC - ÍNDICE OFICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. DANOS MORAIS. RÉS QUE AVENTAM A INOCORRÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE. PLEITEADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. SUBSISTÊNCIA. MONTANTE DISPONIBILIZADO À DEMANDANTE NÃO DEVOLVIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. VERBA QUE REVERTEU EM PROVEITO DA CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO PREJUDICARAM A SUBSISTÊNCIA DA REQUERENTE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA NO QUESITO. COMPENSAÇÃO. AUTORA APELANTE QUE PLEITEIA A COMPENSAÇÃO APENAS COM OS VALORES CONTRATUAIS DEPOSITADOS EM SUA CONTA E SEM APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO CONTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ANÁLISE DO PEDIDO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM PREJUDICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. RECURSOS DOS BANCOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos em parte, tão-somente para fins de fixar a taxa SELIC a partir da vigência da Lei 14905/24 (fls.662). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que atuou em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito e, portanto, dever de reparar (fls. 743-747 e 753-756). Indica ofensa ao art. 406, § 1º, do Código Civil, defendendo a incidência da taxa Selic, de forma exclusiva e sem cumulação com outros índices, em todo o período aplicável, após a vigência da Lei n. 14.905/2024 (fls. 748-758). Argumenta, ainda, violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por erro na fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, quando seria possível mensurar o proveito econômico (fls. 749-751). Não apresentadas as contrarrazões (fls.794), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.801-803). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos não autorizados em benefício previdenciário, relativos a empréstimos consignados supostamente não contratados junto a duas instituições financeiras. O acórdão recorrido, em síntese, manteve a inexistência da relação contratual, determinou a restituição simples (com modulação conforme precedente), fixou juros de mora a partir dos eventos danosos, afastou os danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais com honorários fixados sobre o valor atualizado da causa (fls. 741-743). Nos embargos de declaração, houve acolhimento parcial para adequar os consectários legais à vigência da Lei n. 14.905/2024 quanto à taxa Selic, rejeitando as demais teses de omissão e erro material (fls. 742-743). A recorrente sustenta omissões, violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, conforme detalhado (fls. 743-759). Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento deixou claro que não foi requerida a prova pericial em momento oportuno, o banco não se desincumbiu de afastar as alegações do autor, que não se tratava de falsificação grosseira, sendo impossível a constatação a olho nu, o que gerou o reconhecimento de ilegalidade do contrato. (fl. 616-617). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) No mérito, quanto à violação dos artigos 186 e 927, CC, não merece prosperar a pretensão recursal. Houve, pelo tribunal de origem, reconhecimento de irregularidade na cobrança de dívida, razão pela qual tal irregularidade é ato ilícito e, gera compensação por dano moral. O recorrente sustenta que os contratos eram regulares, entretanto, não conseguiu se desincumbir de seu ônus. Veja-se Diante da impossibilidade em produzir prova de fato negativo, incumbia ao banco réu atestar a regularidade na cobrança da dívida, expondo causa que excluísse a sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e apresentando, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Constato que as instituições financeiras requeridas trouxeram aos autos os contratos que teriam sido supostamente assinados pela acionante (evento n. 16, anexo 4 e evento n. 26, anexo 2). Todavia, consoante acertadamente fundamentou o togado singular, a autora da presente demanda afirmou categoricamente não ter exarado sua assinatura nos contratos apresentados. Nesse aspecto, é pacificado o entendimento de que o ônus de comprovação de autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor é do fornecedor. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1846649, Tema 1.061, definiu que " na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". via pericial, a qual não fora pleiteada pelos réus em nenhum momento processual. Sendo assim, coaduno com o entendimento do togado singular no tocante à declaração de ilicitude das cobranças e restituição dos valores irregularmente descontados do benefício previdenciário da autora, devendo a sentença ser mantida incólume no ponto. (fls. 618) A premissa fática do órgão fracionário é que o recorrente não provou sua alegação, o que poderia ter sido feito com prova pericial, mas não foi requerida em momento oportuno. Sua avaliação dos fatos é soberana, não podendo esta corte revê-la. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice das Súmula n. 7/STJ. Quanto à aplicação da taxa SELIC, como índice de correção e juros, merece prosperar a pretensão da recorrente. O STJ após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de uniformizar o tema. Veja-se a tese firmada: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (tema 1368) O julgado deixa claro que a Taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios bancos são vinculados à taxa SELIC. Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta corte. Por fim, quanto à aplicação do percentual de honorários sobre o valor da causa, correto está o tribunal, já que pensar o contrário, imporia um valor irrisório ao causídico, cuja jurisprudência desta corte é assente em afastar, conforme tema 1076/STJ: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada à taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS