Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2685300/SP (2024/0246613-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: SW MASTER EVENTOS E PARTICIPACOES S/A
REQUERENTE: SLEEPWALKERS ENTRETENIMENTO LTDA
ADVOGADO: GUILHERME DIAS GONTIJO - MG122254
REQUERIDO: XP CREDITO ESTRUTURADO 360 PROFISSIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
SOFIA SAAD GONÇALVES - SP422628
GABRIEL TADEU DE FIGUEIREDO BARROS - SP472197
DESPACHO Considerando que o processo já foi julgado na sessão virtual de 24/2/2026 a 2/3/2026 (e-STJ, fl. 603), ficam prejudicados os pedidos de suspensão do feito por mais 30, 45 e 60 dias, formulados nas Petições nºs 662433/2025, 764307/2025, 962960/2025 e 219610/2026 (e-STJ, fls. 582, 586, 588 e 607/609, respectivamente). Após a interposição do agravo em recurso especial, os autos foram remetidos a esta Corte Superior, ocasião em que foram formulados diversos pedidos de suspensão do processo (e-STJ, fls. 543 e 576), todos deferidos por este Relator (e-STJ, fls. 545 e 579). Importante consignar que a primeira dessas petições data de 3/12/2024, ou seja, há mais de um ano, lapso temporal suficiente para o desfecho das alardeadas tratativas – o que, ao que tudo indica, não se concretizou no caso em exame. Com efeito, não se mostra razoável a paralisação do feito por um período superior a um ano, sob o fundamento genérico de que as partes se encontram em fase de negociação para eventual solução consensual da controvérsia, impondo-se o regular prosseguimento do julgamento, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ademais, impõe-se reconhecer que os pleitos deduzidos não encontram respaldo no ordenamento jurídico, porquanto o art. 313, II, do CPC estabelece a suspensão do processo por convenção das partes, a qual, nos termos do § 4º do referido dispositivo, não pode exceder o prazo máximo de seis meses, lapso temporal já amplamente superado na hipótese dos autos. Por fim, registre- se que o acórdão de e-STJ, fls. 595/602, ainda não transitou em julgado, permanecendo assegurada aos agravantes a possibilidade de interposição dos recursos cabíveis, caso entenda pertinente a impugnação do julgado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO