Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt na SLS 3455/DF (2024/0246086-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAULINIA
ADVOGADO: EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IGUAPE
ADVOGADOS: RODRIGO MEYER BORNHOLDT - SC010292
NESTOR CASTILHO GOMES - SC021175
JOÃO FABIO SILVA DA FONTOURA - SC026510
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 3.286-3.287): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. DISCUSSÃO A RESPEITO DE ARGUMENTOS RELACIONADOS COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se exige, para o cabimento do pedido de Suspensão, que a decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo Colegiado do Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial. 2. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. O fato de a decisão proferida nas instâncias de origem encontrar-se sujeita à impugnação pela via recursal não impede, por si só, que a controvérsia seja apreciada no âmbito do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, cuja natureza jurídica e conteúdo diferem dos recursos previstos na legislação processual. 4. Para que fique claro: o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença não pode representar alternativa para prolongar ou reiterar a discussão sob viés recursal – e nesse sentido há farta jurisprudência do STJ rechaçando tal incidente desde que verificada a sua utilização como sucedâneo recursal –, mas a circunstância de o ato judicial (que produz efeitos imediatos) poder ser impugnado pelo recurso adequado, por si mesmo, não afasta a possibilidade de o Poder Público pleitear a sua suspensão quando a controvérsia tiver por fundamento a demonstração das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 8.347/1992. 5. De outro lado, a argumentação remanescente do agravante evidencia que este sim procurou trazer para a estreita via deste incidente processual fundamentos a respeito das questões de mérito debatidas na demanda principal, sob o pretexto de que sua argumentação, por revelar a alegada plausibilidade de sua tese, conduz necessariamente à inexistência de lesão à ordem pública. Nesse sentido, não cabe, neste incidente processual, aprofundamento na análise das teses de que inexiste risco do pagamento em duplicidade à luz das Leis 7.990/1989 e 9.478/1997, ou a respeito da viabilidade técnica e operacional para cálculo da parcela acima de 5% na distribuição dos royalties. 6. Por último, a mais recente jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que as decisões judiciais de natureza precária/provisória que interferem especificamente no mercado regulatório sobre a distribuição de royalties geram insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável aos entes públicos que já recebiam recursos conforme a legislação de regência. 7. Agravo Interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.345-3.349). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, II, XXXV, 20, V, VI, §1º, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma que o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a suspensão dos efeitos de decisão que o enquadrou na Zona de Produção Principal e assegurou o pagamento de royalties, contrariou o princípio da isonomia, desconsiderou o direito constitucional de participação no resultado da exploração de petróleo e gás natural e careceu de fundamentação idônea. Aponta que as receitas de royalties têm natureza de receita patrimonial originária dos entes afetados, e que a medida suspensiva produziu tratamento desigual em relação a municípios em situação idêntica. Argumenta, ainda, que o pedido de suspensão não poderia funcionar como sucedâneo recursal, que não se demonstrou grave lesão à ordem ou à economia públicas, que o Município de Iguape não detém interesse jurídico na demanda e que a decisão questionada não interfere no mercado regulado pela ANP. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 3.413-3.425 e 3.430-3.490). É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual não é cabível recurso extraordinário contra acórdão que apreciou pedido de antecipação de tutela, medida cautelar ou provimento liminar. A conclusão encontra-se sedimentada na Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" e é aplicável, naturalmente, à hipótese dos autos. Veja-se, a propósito, o que esclareceu a Ministra Cármen Lúcia nos autos do ARE n. 1.435.238/MG, ao apreciar recurso interposto contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário apresentado contra o acórdão que indeferiu o pedido de contracautela nos autos da SLS n. 2.828/MG, que tramitou nesta Corte Superior: Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório sobre a controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser confirmadas ou revogadas na decisão de mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu. A natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada inviabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a decisão de mérito haverá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas apreciadas. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO: SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.081.330-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 12.4.2018). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem” (ARE n. 988.540-ED-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27.10.2017). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo capaz de ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735/STF. II Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (RE n. 1.077.755-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski Segunda Turma, DJ 9.4.2018). Incide na espécie a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal: ”Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. O entendimento em questão foi adotado pelo STF também ao confirmar a inviabilidade do recurso extraordinário inadmitido neste Superior Tribunal, nos autos da SLS n. 3.115/MA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MEDIDA LIMINAR OU CAUTELAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula nº 735/STF. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos§§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE n. 1.447.369-AgR, relatora Ministra Presidente, Plenário, DJe de 16/10/2023.) Em igual sentido, recentemente o STF também confirmou a inadmissão do recurso extraordinário interposto perante o STJ, em razão da Súmula n. 735 do STF, conforme acórdão assim ementado: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Suspensão de liminar e sentença. Distribuição de royalties. Revisão dos critérios. Súmula 735/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Súmula 735/STF. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.504.646-AgR, Relator Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2025, DJe de 21/3/2025.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO