Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205457/AL (2025/0105374-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS NETO contra acórdão do Tribunal de origem. O recorrente foi condenado pelo crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 188-202). Em apelação, a defesa argumentou a ilicitude do reconhecimento por fotografia efetuado pela vítima e requereu a decretação da nulidade dessa prova. Como consequência, pugnou pela absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de reforma na dosimetria, para considerar a circunstância da culpabilidade como neutra (fls. 221-235). O Tribunal local negou provimento ao apelo por acórdão cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 280-285): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença condenatória que imputou ao apelante a prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, §2º, II), fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão legal mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento de pessoa, sem a observação do art. 226 do CPP, mas com apoio em outras provas pode servir de lastro a eventual condenação; (ii) a audácia no cometimento do crime é apta a desvalorar a circunstância judicial da culpabilidade e, com isso, exasperar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existindo o flagrante, com identificação feita pela vítima perante autoridade policial e judicialmente confirmada, é despiciendo o cumprimento do disposto pelo art. 226 do Código de Processo Penal. 4. Quanto à dosimetria da pena, mencione-se que o apelante, em companhia de outros indivíduos, articulou a prática dos crimes de roubo, que ocorreram por volta das 13h:00mm, demonstrando premeditação e audácia incomum, o que fundamenta a exasperação da pena-base, em razão da desvaloração da circunstância judicial da culpabilidade. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Criminal conhecida e desprovida. Contra o acórdão, a defesa interpôs o presente recurso, alegando que: a) o acórdão recorrido violou o art. 226 do Código de Processo Penal, ao manter a condenação baseada em reconhecimento pessoal feito injustificadamente em desacordo com o procedimento legal; b) Houve violação ao art. 59 do Código Penal, em razão do juízo negativo sobre as circunstâncias judiciais da culpabilidade. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima e, subsidiariamente, afastar o juízo negativo sobre a vetorial da culpabilidade (fls. 291-307). O recurso especial foi admitido (fls. 320-321). O Ministério Público Federal proferiu parecer com a ementa (fls. 341-344): PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSA NULIDADE DE RECONHECIMENTO DO RÉU POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE FORMALISMOS DO ARTIGO 226 DO VETUSTO CPP/42. INEXISTÊNCIA DE EIVAS. PROVA CORROBORADA POR OUTRAS COLIGIDAS EM JUÍZO E EM DIREITO ADMITIDAS SOB CRIVO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DESPROVIMENTO DO RECURSO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA). É o relatório. I. Alegação de violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal O recorrente afirma que o acórdão impugnado violou o art. 226 do Código de Processo Penal, ao manter a condenação baseada em reconhecimento pessoal feito injustificadamente em desacordo com o procedimento legal. O acórdão fundamentou a decisão da seguinte forma: [...] Evidencia-se, portanto, que o acusado foi autuado pela guarnição policial poucas horas após o roubo dos pertences das vítimas, no dia 13 de junho de 2017, dirigindo o carro utilizado na empreitada criminosa, com características indicadas pela vítima (celta, vermelho, placa MUW-8253), o que configurou o flagrante, devidamente homologado pelo Juízo de Direito atuante no NAAC, em 14 de junho de 2017 (págs. 35/39). 9. Consta, ainda, do auto de prisão que as vítimas foram até a Delegacia e reconheceram o apelante como um dos autores do crime (págs. 13/14) que havia sofrido horas antes. Por isso, o depoimento prestado por elas foi corroborado pela apreensão do veículo automotor utilizado para o cometimento do crime, na posse do acusado, e pelo depoimento da testemunha instrumentária. Com base em tal grau de certeza, a absolvição do apelado, embasada na ausência de observância estrita ao disposto no artigo 226 do CPP, utilizando como fundamento o Habeas Corpus nº 598.886 – SC e outros julgados semelhantes, revela-se descabida, pois, a principal razão para as conclusões do referido mandamus repousa no fato de que o reconhecimento fotográfico realizado em desfavor dos réus, além de não ter observado o art. 226 do CPP, não foi confirmado por qualquer outro elemento de prova, inclusive na esfera judicial. Sobre o tema, saliente-se que, para fins de deliberação sobre a situação de flagrante delito, havendo comprovação de que a vítima ou testemunha possui condições de indicar, com precisão, a autoria do fato, é dispensável a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, já que o referido dispositivo possui como escopo impedir o indiciamento infundado, bem como, judicialmente, conferir grau de certeza a respeito da autoria delitiva. No caso dos autos, tratou-se de flagrante presumido, com identificação feita pela vítima perante autoridade policial e judicialmente confirmada, sendo despiciendo o cumprimento do disposto pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. A Corte de origem, em atenção ao entendimento do STJ sobre o tema, concluiu que a vítima identificou de forma precisa a autoria do fato, sendo dispensável a observância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE INQUISITIVA CORROBORADO COM OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INVESTIGAÇÃO E EM JUÍZO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. [...] Não obstante, vale destacar, ainda, que, in casu, não houve mero reconhecimento fotográfico do acusado, mas a indicação do suposto autor do delito pela vítima, que o reconheceu de forma precisa ao chegar à delegacia de polícia, constando ainda a informação de que o acusado já estava sendo investigado em virtude do cometimento de outros delitos patrimoniais (fl. 88). Ademais, afere-se dos autos que o reconhecimento fotográfico não foi a única prova utilizada para embasar a condenação, porquanto foram corroborados em juízo pela descrição detalhada da vítima da dinâmica delitiva, bem como da informação constante do inquérito policial quanto à existência de investigação do acusado por outros delitos o que, aliado ao reconhecimento firme em sede de inquérito policial, é suficiente à prolação de um édito condenatório, que não pode ser anulado em virtude da suposta inobservância aos ditames do art. 226 do CPP, cuja finalidade precípua é de evitar a criação de falsas memórias na vítima, além do seu direcionamento a determinada pessoa, o que não é o caso dos autos, como se verifica dos excertos colacionados (AgRg no HC n. 661.100/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) O raciocínio do acórdão impugnado está alinhado com os entendimentos desta Quinta Turma. No caso em exame, conforme destacado pelo Tribunal de origem, não houve mero reconhecimento do acusado, mas a indicação do autor do delito pela vítima. A condenação também foi embasada em outros elementos de prova, como depoimento dos policiais e identificação do carro utilizado para a prática da infração penal. Assim, neste ponto, o recurso não deve ser provido. II. Da alegação de violação ao artigo 59 do Código Penal O recorrente sustenta que a circunstância legal da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, deveria ser valorada como neutra, e não negativamente. Argumenta que o fundamento utilizado pelo juízo para a majoração da pena foi a premeditação. Nesse sentido, defende que esse motivo configura bis in idem, uma vez que esse fato não ultrapassa as elementares do tipo penal. Frisa que o argumento da "audácia incomum" não possui comprovação nos autos e não foge da normalidade do crime em questão. O acórdão questionado deliberou sobre a questão da seguinte forma (fls. 284): [...] Em Juízo as vítimas PEDRO IVO PEREIRA XAVIER DE SOUZA e THAYNARA JANINE SIQUEIRA DE OLIVEIRA, narraram que transitavam a pé quando foram surpreendidas por quatro indivíduos em um veículo celta de cor vermelha e placa MUW 8253, sendo que dois desceram do carro e anunciaram o assalto, insinuando estarem armados, subtraíram dois aparelhos celulares e uma carteira contendo CNH, cartão conta corrente Itaú, cartão Bradesco, cartão cidadão e R$ 36,00 (trinta e seis reais), conforme audiência realizada em 18/09/2023, de fls. 169. [...] No tocante à pena-base, restou declinada motivação concreta para seu incremento, pois, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o planejamento e a premeditação do delito são situações que revelam culpabilidade acima da normalidade, autorizando a exasperação da pena (AgRg no HC 912694 / SP). 15. No caso, o apelante, em companhia de outros indivíduos, articulou a prática dos crimes de roubo, que ocorreram por volta das 13h, demonstrando premeditação e audácia incomum, o que fundamenta a exasperação da pena-base, em razão da desvaloração da circunstância judicial da culpabilidade. Sobre o desvalor da culpabilidade, houve justificativa concreta do aumento, em virtude do modus operandi na execução do roubo. A gravidade é superior àquela inerente ao tipo penal, uma vez que o Tribunal indicou a presença de premeditação e de audácia incomum por parte dos infratores. Ainda, destacou-se a pormenorização de tarefas, sendo evidenciado que dois desceram do carro e anunciaram o assalto, ao passo que dois teriam permanecido no interior do veículo. A conclusão está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDONÊA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 2. Na hipótese, a circunstância judicial da culpabilidade do agente foi desfavoravelmente avaliada com justificativa idônea, baseada em elementos concretos, a saber: a premeditação do delito e a divisão de tarefas entre os acusados. Precedentes. 3. Modificar o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.595.617/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)