Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205414/MG (2025/0107075-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MARCOS PAULO AMARAL ROCHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS PAULO AMARAL ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou a preliminar de nulidade das provas e deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 157 e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da prova obtida por meio de violação de domicílio, ao argumento de que os policiais ingressaram em sua residência sem mandado judicial e sem fundadas razões. Ressalta que a mera denúncia anônima e a fuga do agente ao avistar a polícia não são suficientes para configurar justa causa para o ingresso em domicílio. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. O recurso especial merece conhecimento, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, e deve ser provido. A controvérsia diz respeito à licitude das provas obtidas com o ingresso dos policiais militares na residência do recorrente, sem mandado judicial. Consta dos autos que os policiais, durante patrulhamento de rotina, receberam a informação de que o recorrente estaria comercializando drogas no endereço mencionado na denúncia. Ao chegar no local, o recorrente, ao perceber a presença da viatura, tentou entrar em sua residência e fechar o portão. Nesse momento, foi abordado e, durante a revista pessoal, foi encontrada a quantia de R$ 20,00 em espécie. Posteriormente, os policiais realizaram buscas na residência e encontraram drogas. O Tribunal a quo manteve a condenação, considerando lícita a entrada dos policiais na residência, aos seguintes fundamentos (fl. 434): No caso dos autos, conforme mencionado, durante patrulhamento de rotina no bairro Santa Luzia, policiais militares receberam a informação de que o réu e outro indivíduo estariam comercializando drogas no endereço mencionado na denúncia. Ao chegar no local mencionado, Marcos Paulo, ao perceber a presença da viatura, tentou entrar para dentro da residência e fechar o portão. Momento em que foi abordado e, durante revista pessoal, foi encontrada a quantia de R$20,00 (vinte reais) em espécie com o réu. Posteriormente, ao serem realizadas buscas em sua residência, foi encontrada uma pochete preta da marca Oakley pendurada no trinco do portão, e dentro do seu interior encontraram 30 (trinta) buchas de maconha, 26 (vinte e seis) pinos e 03 (três) pedras médias de cocaína. Dentro do imóvel, ainda foram localizadas 02 (duas) buchas de maconha, 02 (duas) máquinas de cartão de crédito de cor azul da marca Mercado Pago e a quantia de R$9,00 (nove reais) em notas diversas. Desse modo, verifica-se que o ingresso na residência do recorrente ocorreu sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima e na tentativa de fuga do recorrente para dentro de sua casa ao avistar a viatura policial. Não obstante o entendimento do Tribunal de origem, tal posicionamento vai de encontro à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que a mera denúncia anônima, bem assim a fuga do indivíduo em direção a sua casa diante da presença policial, não configuram fundadas razões para o ingresso domiciliar sem autorização judicial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (7,71 G DE COCAÍNA E 25,12 G DE CRACK). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. TRAFICÂNCIA NÃO VISUALIZADA. FUGA DO AGENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Verifica-se a presença de manifesta ilegalidade, porquanto não demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada, notadamente ante a não visualização de traficância. 2. Da denúncia extrai-se que os policiais realizaram incursão pelas escadarias e becos do bairro São Cristovão com o intuito de localizar o indivíduo de nome Jardel, alvo de inúmeras denúncias de tráfico de drogas e porte de armas. No local citado, Jardel foi avistado pela guarnição e empreendeu fuga, sendo alcançado logo em seguida. (fls. 1/2). O Tribunal de origem pontuou que não se vislumbra qualquer nulidade por ausência de "fundada suspeita", pois, repita-se, a operação policial teve origem em denúncia anônima (fl. 447). 3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.994.865/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ENTRADA EM DOMICÍLIO POR DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial (HC n. 598.051/SP - rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 2. Exige-se, para a flexibilização da garantia do direito à inviolabilidade domiciliar, a comprovação da existência de justa causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência. 3. Não satisfaz as exigências legais para a higidez da medida a mera denúncia anônima, rechaçada como fundamento até mesmo para a busca pessoal e, com maior razão, para a busca domiciliar (HC n. 686.445/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 4. A delação, sobretudo quando não corroborada pela fonte original, não sendo acompanhada de diligências investigativas para corroborarem seu conteúdo, é também insuficiente para chancelar o ingresso forçado em domicílio (HC n. 817.414/SP rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. No caso concreto, a motivação da diligência policial decorreu de denúncias anônimas e delação de usuário (não confirmada em Juízo), circunstâncias que não evidenciam justificativa suficiente para a busca levada a efeito. 6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e causam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 918.114/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) No caso dos autos, os policiais ingressaram no domicílio do recorrente apenas com base em denúncia anônima e na fuga do acusado para sua residência ao avistar a viatura policial, sem que tenham realizado prévia investigação, diligências ou monitoramento para confirmar a prática delitiva. Ressalte-se que não consta dos autos que os policiais tenham visualizado qualquer conduta indicativa de tráfico antes de ingressarem na residência. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas, por si só, não justifica o ingresso forçado em domicílio, sendo necessárias fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Dessa forma, não havendo fundamento idôneo para a invasão domiciliar, as provas obtidas durante a diligência são ilícitas, como também aquelas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que, conforme evidenciado na instância ordinária, foi a partir da violação do domicílio que foram encontradas as drogas supostamente pertencentes ao recorrente, formando-se nítido nexo de causalidade entre a invasão domiciliar e a apreensão dos entorpecentes. Ou seja, todas as provas obtidas são derivadas da prova ilícita originária, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. Considerando que as provas que fundamentaram a condenação do recorrente são ilícitas, por violação de domicílio sem justa causa, resta inviabilizada a manutenção da condenação, sendo o caso de absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em razão da violação de domicílio, determinando a absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)