1. GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. MUNICIPIO DE CANOAS (AGRAVADO)
Reu
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PEREIRA DE FRANCO
OAB/RJ 221129·CPF·Representa: Autor
ROSANE ROSSATTO BRAZ
OAB/RS 070827·CPF·Representa: Autor
FERNANDA BONOTTO KREBS
OAB/RS 093499·CPF·Representa: Autor
TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO
OAB/RS 059011·CPF·Representa: Autor
FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN
OAB/RS 055044·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/04/2025, 16:03
Trânsito em julgado
29/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:29
Publicação
01/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no SS 3557/RS (2024/0445916-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN - RS055044
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADOS: ROSANE ROSSATTO BRAZ - RS070827
TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO - RS059011
FERNANDA BONOTTO KREBS - RS093499
RAFAEL PEREIRA DE FRANCO - RJ221129
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no SS 3557/RS (2024/0445916-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN - RS055044
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADOS: ROSANE ROSSATTO BRAZ - RS070827
TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO - RS059011
FERNANDA BONOTTO KREBS - RS093499
RAFAEL PEREIRA DE FRANCO - RJ221129
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no SS 3557/RS (2024/0445916-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN - RS055044
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADOS: ROSANE ROSSATTO BRAZ - RS070827
TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO - RS059011
FERNANDA BONOTTO KREBS - RS093499
RAFAEL PEREIRA DE FRANCO - RJ221129
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no SS 3557/RS (2024/0445916-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN - RS055044
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADOS: ROSANE ROSSATTO BRAZ - RS070827
TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO - RS059011
FERNANDA BONOTTO KREBS - RS093499
RAFAEL PEREIRA DE FRANCO - RJ221129
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
19/12/2024, 13:44
Publicação
19/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no SS 3557/RS (2024/0445916-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN - RS055044
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADOS: ROSANE ROSSATTO BRAZ - RS070827
TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO - RS059011
FERNANDA BONOTTO KREBS - RS093499
RAFAEL PEREIRA DE FRANCO - RJ221129
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
17/12/2024, 15:49
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SS 3557/RS (2024/0445916-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADOS: ROSANE ROSSATTO BRAZ - RS070827
TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO - RS059011
FERNANDA BONOTTO KREBS - RS093499
RAFAEL PEREIRA DE FRANCO - RJ221129
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN - RS055044
INTERESSADO: AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Município de Canoas contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 5341124-52.2024.8.21.7000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul/RS. O requerente informa que a empresa Grimon Saneamento e Construções Ltda. impetrou Mandado de Segurança para suspender a homologação da adjudicação no Aviso de Dispensa Eletrônica Emergencial 375/2024, assim como o subsequente Contrato Administrativo 304/2024, cujo objeto é a realização de obras para a recuperação de dique de proteção contra cheias, integrante do denominado "Cinturão de Segurança contra Enchentes", concebido em resposta às notoriamente conhecidas enchentes que assolaram diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Explica que a liminar foi "corretamente" indeferida no juízo de primeiro grau, mas o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido no TJ/RS, o que implica a paralisação de "relevantíssima obra (...) de recuperação de dique de proteção contra enchentes" (fl. 5). Após discorrer sobre os diversos estragos causados, no mês de maio/2024, pelo citado fenômeno climático, sustenta que se tornou urgente a adoção de medidas estruturais para prevenir novos desastres, e que, no caso concreto, se encontram presentes as hipóteses do art. 4º da Lei 8.437/1992, pois a paralisação da obra já contratada interrompe "um projeto essencial à ordem pública, à segurança da população e à estabilidade econômica do Município de Canoas", tendo em vista a proximidade do período de chuvas intensas, "tradicionalmente registrado nos meses de verão" (fl. 7). Sustenta que a contratação emergencial possui respaldo no art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021 e que há precedente do STJ (AgInt na SLS 3.387/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 16.8.2024) reconhecendo que a suspensão liminar de processo licitatório, já em fase de formalização de contrato de outorga, "tem potencial lesivo ao interesse público primário, capaz de gerar dano grave à segurança e ordem públicas". Cita, exemplificativamente, que a suspensão da obra contratada causará impacto nas finanças públicas (redução na arrecadação, aumento de gastos públicos, comprometimento na prestação dos serviços públicos), redução nos investimentos do setor privado na municipalidade, etc. Requer a suspensão do ato judicial – também sob o fundamento de que ele exaure o objeto do Mandado de Segurança – até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no julgamento do writ. Em 26.11.2024, a empresa Grimon Saneamento e Construções Ltda. protocolou petição defendendo o não acolhimento do pedido formulado pelo ente municipal. À fl. 167, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul remeteu o Ofício 20007167634, instruído com cópia da decisão que rejeitou, em 27.11.2024, os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canoas no Agravo de Instrumento 5341124-52.2024.8.21.7000. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. Conforme dito anteriormente, extrai-se dos autos que Grimon Saneamento e Construções Ltda. impetrou Mandado de Segurança com vistas à suspensão da homologação da adjudicação no Aviso de Dispensa Eletrônica Emergencial 375/2024 e do subsequente Contrato Administrativo 304/2024, cujo objeto é a realização de obras para a recuperação de dique de proteção contra cheias, integrante do denominado "Cinturão de Segurança contra Enchentes", concebido em resposta às notoriamente conhecidas enchentes que assolaram diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Diante do indeferimento do pedido liminar, a empresa impetrante interpôs Agravo de Instrumento, cuja relatora concedeu tutela recursal antecipada por constatar que, embora confessadamente a sociedade empresarial tenha deixado de juntar documentos (comprovante de habilitação técnica profissional e operacional), se deixou de observar norma do edital que, citando o Acórdão TCU 1211/2021-Plenário, impunha ao pregoeiro o dever de, previamente à inabilitação, conceder prazo para apresentação dos documentos faltantes. Transcrevo os seguintes fundamentos (fls. 32-34, com destaques meus em negrito): A inabilitação da empresa, portanto, teve como origem a ausência de comprovação de capacidade técnica profissional - atestável mediante apresentação de atestado(s) de capacidade técnica em que o profissional indicado comprove a execução de obra compatível com o objeto editalício (referência a obras de pavimentação de concreto asfáltico - 2.1, IV, "c") - e de comprovação de capacidade técnica operacional - atestável por meio de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível como objeto em que os serviços estejam relacionados a serviços executados de pavimentação com concreto asfáltico com volume de 498m³ (2.1, V, "d"). Nesse particular, a empresa impetrante é confessa no que diz com, efetivamente, não ter juntado a comprovação necessária à satisfação do item 2.1 do Aviso de Dispensa Eletrônica com Disputa n. 375/2024. (...) O Aviso de Dispensa Eletrônica com Disputa n. 375/2024 dispõe em seu item 9 sobre o "Julgamento da habilitação", estabelecendo que, em caso de documentação incompleta e incorreta, o agente de contratação deve considerar o licitante inabilitado (item 9.1.7); porém, o próprio instrumento recepciona os termos do acórdão n. 1.211/2021 do Tribunal de Contas da União - TCU, descrevendo que, ao licitante que, por equívoco ou falha, deixar de incluir de documento, será oportunizada a apresentação do documento comprobatório ausente, a ser solicitado e avaliado pelo agente de contratação (item 9.1.8). (...) No caso, o agente de contratação, em vez de oportunizar a apresentação da documentação comprobatória ausente, mediante solicitação, em estrita obediência ao disposto no item 9.1.8 do Aviso de Dispensa Eletrônica com Disputa n. 375/2024, abriu negociação com a empresa subsequente melhor classificada - AAHBRANTENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. -, cuja documentação foi acatada, ensejando a adjudicação pelo valor de R$ 32.644.500,00, sendo que antes a adjudicação se daria em prol da impetrante por valor um pouco inferior - R$ 32.599.000,00. (...) Por tais razões, DEFIRO o pedido liminar recursal, ao efeito de: (a) determinar a imediata suspensão do ato homologatório da adjudicação do objeto do Aviso de Dispensa Eletrônica com Disputa n. 375/2024 (ou de seus efeitos caso haja a homologação), (b) deliberar que o agente de contratação imediatamente solicite à empresa impetrante a documentação identificada como faltante (itens IV, alínea "c", e V, alínea "d", do item 2.1 do Anexo V do Termo de Referência do Aviso de Dispensa Eletrônica com Disputa n. 375/2024) e providencie a sua respectiva avaliação, e (c) consignar que, em caso de habilitação da empresa impetrante ou manutenção da sua inabilitação (que terá motivação diversa), poderá ocorrer o regular trâmite do procedimento licitatório. Evidentemente, a exegese que o Tribunal de origem conferiu ao art. 64 da Lei 14.133/2021, ao Acórdão TCU 1211/2021 e ao item 9.1.8 do Aviso de Dispensa Eletrônica com Disputa (edital) não comportam análise nesta via processual, pois relaciona-se com o mérito da demanda. Não se pode perder de vista, contudo, que a análise da documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar que a empresa impetrante do Mandado de Segurança foi declarada inabilitada porque deixou de apresentar determinada prova documental (fl. 28) – note-se, aliás, que foram seis as empresas interessadas, e todas foram habilitadas, à exceção da impetrante. Esse fato, consoante descrito acima, é por ela expressamente confessado. O seu inconformismo é com a desclassificação imediata. Tal tema, porém, constitui o mérito da demanda, não comportando maiores digressões nesta via processual. A concessão da medida de contracautela pressupõe a demonstração do preenchimento dos requisitos próprios e específicos, descritos no art. 4º da Lei 8.437/1992, o que, a meu ver, foi satisfatoriamente demonstrado pela parte requerente. Isso porque foi demonstrado que o resultado já foi homologado e que a contratação foi celebrada, encontrando-se em execução (fls. 122-131 – Contrato 304/2024 – e fl. 132 – Ordem de início de serviço). Os danos causados pelas enchentes de maio/2024 ao Município de Canoas (considerando-se tanto a pessoa jurídica de Direito Público como os cidadãos e as sociedades civis e empresariais nele residentes) são de conhecimento público, e, por fim, o próprio início das obras de contenção ou proteção contra cheias somente em novembro evidencia, por si só, os riscos causados pela paralisação do serviço contratado. Note-se, a respeito, que não se trata de simples suspensão da homologação, pois a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento determinou, na verdade, o refazimento do procedimento licitatório. Acrescento que o ente municipal está localizado em macrorregião que costuma receber as maiores médias de precipitações pluviométricas nos meses da primavera e do verão no hemisfério sul. Finalmente, não se pode deixar de considerar a manifesta desproporção entre os valores tutelados e em confronto: de um lado, a urgência na realização da obra – e, consequentemente, os riscos à ordem, economia e segurança públicas decorrentes de sua imediata paralisação –; de outro, o eventual prejuízo econômico (causado, em grande parte, pela desídia da empresa preterida no procedimento licitatório). Por todo o exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o trânsito em julgado do provimento de mérito no Mandado de Segurança impetrado nas instâncias de origem. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à em. Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento 5341124-52.2024.8.21.7000.
12/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 10:14
Liminar
11/12/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SS 3557/RS (2024/0445916-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADOS: ROSANE ROSSATTO BRAZ - RS070827
TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO - RS059011
FERNANDA BONOTTO KREBS - RS093499
RAFAEL PEREIRA DE FRANCO - RJ221129
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN - RS055044
INTERESSADO: AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/11/2024.