Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Valéria Santos Barbosa -
Intimação - ADV: ISABELLE DE MELO NOLASCO (OAB 11177/AL) - Processo 0713927-60.2020.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Licenças -
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 28/31, ao passo que determino: a) A expedição de requisição em favor de Valéria Santos Barbosa, no valor de R$ 66.351,72 (sessenta e seis mil e trezentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 154); b) A expedição de requisição em favor de Isabelle de Melo Nolasco, advogada inscrita na OAB/AL nº 11.177, no valor de R$ 4.644,61 (quatro mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), referente a honorários sucumbenciais; c) A expedição de requisição em favor de Thayse de Paula Araújo Simas de Omena, advogada inscrita na OAB/AL nº 11.961, no valor de R$ 1.990,55 (mil e novecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), referente a honorários sucumbenciais; Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, esses que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. À secretaria para as providências cabíveis. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver. P.R.I. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió, 10 de abril de 2026. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito