Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2205257/TO (2025/0104340-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOÁS MENEZES BARBOSA DOS REIS
EMBARGANTE: MARINETE MENEZES BARBOSA
EMBARGANTE: MARTHA MENEZES BARBOSA DOS REIS
ADVOGADOS: MURILO SUDRÉ MIRANDA - TO001536
VICTOR ROCHA VIEIRA NUNES - TO12.990
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
LYZANDRE VOGT - DF059701
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Martha Menezes Barbosa dos Reis, Joás Menezes Barbosa dos Reis e Marinete Menezes Barbosa contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento na Súmula 568/STJ e no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 725-732). Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no decisum. Afirmam que a decisão embargada deixou de enfrentar questão de direito que reputam central ao deslinde da controvérsia, relativa à definição do regime normativo aplicável à distribuição do ônus da prova no caso concreto, notadamente quanto à incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que a matéria suscitada não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas a identificação da norma jurídica incidente, razão pela qual seria inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e determinada a anulação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, 6º, VIII, do CDC, 373, I, do CPC e 927 do Código Civil (e-STJ, fls. 736-756). Impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. às e-STJ, fls. 760-762, na qual sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, aduzindo que a decisão embargada apreciou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. Requer, ao final, a rejeição do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir a causa nem para renovar insurgência contra entendimento já externado, salvo quando efetivamente configurado algum dos vícios legalmente previstos. Sustentam os embargantes, em síntese, três ordens de vício: i) omissão quanto à questão que reputam central no recurso especial, atinente à definição da norma aplicável à distribuição do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, I, do Código de Processo Civil; ii) contradição por se ter, segundo afirmam, equiparado descumprimento de ordem judicial a mero inadimplemento contratual, para fins de afastamento do dano moral; e iii) obscuridade em razão da incidência conjunta das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, sem discriminação das teses atingidas por cada óbice. Quanto à alegada omissão sobre a distribuição do ônus da prova, a decisão embargada não deixou de apreciar a matéria devolvida. Ao contrário, assentou expressamente que não houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos e jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia, consignando, de modo claro, que os autores não apresentaram cálculos demonstrativos aptos a evidenciar a diferença entre o valor que entendiam devido e aquele efetivamente depositado, tampouco requereram perícia contábil destinada à apuração da alegada desatualização, além de terem postulado o julgamento antecipado da lide. A questão referente ao art. 6º, VIII, do CDC, foi apreciada no contexto da fundamentação adotada. Isso porque o reconhecimento da relação de consumo, expressamente afirmado pelo acórdão recorrido, não conduz, por si só, à inversão automática do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de exame concreto dos respectivos pressupostos legais, notadamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, providência que, no caso, está intimamente vinculada ao contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias. Com efeito, para acolher a tese dos embargantes, seria necessário afirmar, não apenas em abstrato, a incidência do microssistema consumerista, mas também, em concreto, que o Tribunal local deveria ter redistribuído o ônus probatório, que estavam presentes os requisitos legais para tanto, que os elementos já constantes dos autos autorizavam tal providência e que, a partir daí, a improcedência do pedido indenizatório não poderia subsistir. Esse itinerário argumentativo, contudo, não prescinde do revolvimento da moldura fática do processo. Não se trata, portanto, de pura e simples qualificação jurídica de fatos incontroversos, como sustentado nos embargos, mas de reexame da controvérsia probatória para redefinir quem deveria suportar o encargo de demonstrar a alegada diferença de valores e as consequências jurídicas da ausência dessa demonstração. Além disso, mesmo sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal, tampouco exonera a parte autora de indicar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado. A inversão do ônus da prova não se confunde com presunção absoluta de procedência do pedido. Na espécie, a Corte estadual assentou, precisamente, que não houve comprovação da desatualização dos valores depositados, inexistindo elementos seguros para reconhecer dano material, e concluiu, ainda, pela ausência de prova apta a caracterizar abalo moral indenizável. A reforma dessas premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Também não há falar em negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento analítico de cada um dos argumentos deduzidos pela parte. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados, desde que adote motivação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, o que ocorreu na hipótese. A circunstância de não ter sido acolhida a tese da parte recorrente não traduz omissão, mas apenas decisão contrária ao interesse do embargante. No tocante à alegada contradição, ao argumento de que a decisão embargada teria equiparado descumprimento de ordem judicial a mero inadimplemento contratual, igualmente não assiste razão aos embargantes. A decisão monocrática não afirmou que o descumprimento de ordem judicial, em tese, seja juridicamente idêntico ao inadimplemento contratual. O que nela se consignou foi que, no caso concreto, o Tribunal de origem examinou a pretensão indenizatória e concluiu que a demora no cumprimento do alvará judicial, embora indesejável, não se mostrou suficiente, por si só, para caracterizar ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, especialmente diante da ausência de prova de conduta abusiva ou de prejuízo concreto suportado pelos autores. A controvérsia, tal como decidida na origem, não foi solucionada mediante negação abstrata da gravidade do descumprimento de ordem judicial, mas pela constatação, à luz das circunstâncias do caso, de que não ficaram demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil indenizatória. Assim, a menção à jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero inadimplemento não gera, em regra, dano moral não importou equiparação indevida de categorias jurídicas distintas, mas reforço argumentativo para evidenciar que, ausente demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não se reconhece automaticamente o dano moral. A demora de aproximadamente cinco anos para o depósito judicial, por si só, bastaria à configuração do dano moral, mas nos consectários legais para o atraso: juros e correção. A constatação de existência de dano moral requer demonstração de dano a direito da personalidade, o que não ficou demonstrado. Não há, portanto, contradição interna no julgado, mas apenas discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico extraído das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária. Acresce que a invocação do art. 927 do Código Civil tampouco afasta esse óbice. A aplicação da norma geral de responsabilidade civil, seja sob enfoque subjetivo, seja em conjugação com o regime consumerista, continua a exigir a demonstração, no caso concreto, dos elementos necessários ao dever de indenizar. Por fim, não se verifica a apontada obscuridade decorrente da incidência cumulativa das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF. Nada impede que diferentes fundamentos de inadmissibilidade ou desprovimento incidam sobre aspectos distintos de uma mesma insurgência recursal, desde que compatíveis com o conteúdo das teses deduzidas, como se deu no caso. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC foi afastada porque o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa. Nesse ponto, a decisão embargada adotou orientação consonante com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de maneira suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. A Súmula 7/STJ incidiu, precipuamente, sobre as teses voltadas ao reconhecimento dos alegados danos materiais e morais, bem como sobre a pretensão de afastar a conclusão da instância ordinária quanto à ausência de comprovação da desatualização dos valores depositados e da existência de prejuízo indenizável. Também quanto à invocada inversão do ônus da prova, sua procedência exigiria reexame do contexto fático específico da demanda, notadamente para aferir a presença dos requisitos concretos do art. 6º, VIII, do CDC e a repercussão disso sobre o desfecho da causa. A Súmula 83/STJ foi mencionada como reforço quanto aos pontos em que o acórdão recorrido se mostrou alinhado à orientação desta Corte, especialmente no que respeita à inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal local decide de modo motivado e suficiente, bem como à inviabilidade de reconhecer, sem demonstração concreta dos pressupostos legais, a responsabilidade civil indenizatória apenas com base no alegado descumprimento obrigacional narrado pela parte. Já a Súmula 284/STF foi aplicada às alegações formuladas de maneira genérica no recurso especial, sem demonstração clara e precisa de como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados. Como se registrou na decisão embargada, a deficiência de fundamentação não atingiu indistintamente toda a insurgência, mas parte das alegações recursais, razão pela qual se utilizou, deliberadamente, a expressão “parte das alegações formuladas”. Não há, aí, obscuridade; há apenas referência à deficiência argumentativa parcial do recurso especial. Patente que os embargantes renovam a tese segundo a qual a matéria relativa ao ônus da prova seria puramente jurídica, que o atraso no depósito judicial bastaria, por si, à caracterização do dano moral. Tais alegações, contudo, já foram enfrentadas, e a sua reapresentação, sob o rótulo de omissão, contradição ou obscuridade, não viabiliza o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO