Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839952/SP (2025/0019689-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FRIGORIFICO OUROESTE LTDA
ADVOGADO: ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF029760
AGRAVADO: 19 DE MARCO AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR - SP214294
ELCIO MACHADO DA SILVA - SP109055
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo FRIGORIFICO OUROESTE LTDA. contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRJUDICIAL - PENHORA – LEILÃO – PERFEITA ARREMATAÇÃO – PARCELAMENTO POSTERIOR I – Fora das hipóteses do art. 903, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, a arrematação perfeita é irretratável. II – O pedido de parcelamento posterior à arrematação, por si só, não interfere em sua estabilidade. III – Agravo de instrumento provido. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em suas razões, a agravante aponta violação dos arts. 489, §1º, II, 903, caput, e 1.022, I e II, CPC/2015. Defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de exame das datas exatas em que ocorreram os atos de assinatura do auto de arrematação, fatos fundamentais para determinar se a arrematação foi aperfeiçoada antes ou depois do parcelamento do débito tributário, acrescentando que, ao não considerar a anterioridade do parcelamento em relação à arrematação, o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando os arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, e requer a anulação do acórdão para novo julgamento na instância a quo. Salienta que o parcelamento do débito tributário ocorreu antes da assinatura do auto de arrematação, o que deveria suspender a execução fiscal e impedir a arrematação de se tornar perfeita e acabada. Afirma que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou diretamente a questão da natureza complexa da arrematação, que só se aperfeiçoa com a assinatura do Auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, conforme o art. 903 do CPC. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 3.941/3.942. A decisão inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ, fundamento com os quais não concorda a parte agravante. Contraminuta às e-STJ fl. 3.982/3.998. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 266/270): O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): consta dos autos que a empresa executada aderiu ao parcelamento em 22/09/2020, depois da arrematação do imóvel ocorrida em 21 de setembro de 2020. Ainda que a carta de arrematação tenha sido expedida após a adesão ao parcelamento, o que importa para a estabilidade do leilão é que após a assinatura regular do auto, a arrematação somente pode ser invalidada se cabalmente demonstrada ocorrência de algumas das hipóteses previstas nos § 1º c/c § 2º, art. 903 do Código de Processo Civil, in verbis: [...] No caso, a adesão a parcelamento não está dentre causas de invalidade da arrematação prevista na norma supra. Além disso, o entendimento jurisprudencial corrente é no sentido de que opção ao parcelamento não desfaz a arrematação. Apenas suspende o crédito tributário e curso da execução fiscal, após ser homologado. A propósito: [...] Não se vislumbra nos autos que antes da arrematação do imóvel ou da carta de arrematação havia pedido de parcelamento homologado em favor da executada. Diante do exposto, ao agravo de instrumento, para reconhecer que dou provimento os efeitos da decisão que suspendeu a execução fiscal não prejudicam os atos processuais perfeitos e acabados atinentes à arrematação do imóvel, nos termos da fundamentação supra. Os embargos declaratórios foram assim rejeitados (e-STJ fls. 338/346): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. A parte embargante alega pontos omissos no acórdão, sustentando que o acórdão teria deixado de analisar que o auto de arrematação teria sido assinado em 18/02/2021, após o parcelamento aderido, em 22/09/2020. Verifica-se do auto de arrematação (ID. 283811741) que “aos vinte e um dias (21) dias do mês de setembro (09) de Dois mil e Vinte (2020), às catorze horas, através da plataforma da gestora www. startupleiloes. com. br, realizou-se o Leilão Público e abaixo seguem as informações do Lote Arrematado, para refazer este Auto de Arrematação declaro verdadeiras as informações, vencida sem ônus para o Arrematante”, isto é, o auto de arrematação declarou que a arrematação ocorreu em 21/09/2020, antes do parcelamento do débito, realizado posteriormente, em 22/09/2024, o qual configura apenas hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e impede o prosseguimento da execução, mas não gera a ineficácia do leilão anteriormente realizado e concluído com a arrematação, de modo que o mero aperfeiçoamento dos atos que decorrem da arrematação, como a juntada do auto de arrematação aos autos, em 24/09/2020 e posteriores assinaturas e expedição do auto de arrematação para registro perante o cartório de registro de imóveis devem ser concluídos e então, suspensa a execução fiscal, permanecendo o valor da arrematação depositado nos autos até o cumprimento do acordo de parcelamento, aplicando-se o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.012 do C. STJ: [...] Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: [...] Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Destaco que, no acórdão, ficou consignado que “ consta dos autos que a empresa executada aderiu ao parcelamento em 22/09/2020, depois da arrematação do imóvel ocorrida em 21 de setembro de 2020. Ainda que a carta de arrematação tenha sido expedida após a adesão ao parcelamento, o que importa para a estabilidade do leilão é que após a assinatura regular do auto, a arrematação somente pode ser invalidada se cabalmente demonstrada ocorrência de algumas das hipóteses previstas nos § 1º c/c § 2º, art. 903 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4 desteo artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não forpago o preço ou se não for prestada a caução. § 2 O juiz decidirá acerca das situações o referidas no § 1, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação” No caso, a adesão a parcelamento não está dentre causas de prevista na norma supra. Além disso, o entendimento invalidade da arrematação jurisprudencial corrente é no sentido de que opção ao parcelamento não desfaz a arrematação. Apenas suspende o crédito tributário e curso da execução fiscal, após ser homologado. A propósito: (...) Não se vislumbra nos autos que antes da arrematação do imóvel ou da carta de arrematação havia pedido de. Diante do exposto, parcelamento homologado em favor da executada ao agravo de instrumento, para reconhecer que os efeitos da dou provimento decisão que suspendeu a execução fiscal não prejudicam os atos processuais perfeitos e acabados atinentes à arrematação do imóvel, nos termos da.”. Todos os argumentos levantados pela partefundamentação supra. É o voto agravante, portanto, foram devidamente apreciados, não havendo que se falar em omissão. [...] Diante do exposto, os embargos de declaração, nos termos supra. rejeito. É o voto. Pois bem. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento sobre a validade do auto de arrematação, inclusive aplicando à tese fixada o Tema 1.012 do STJ no tocante ao parcelamento do débito tributário. Quanto à argumentação de que deixou de analisar as datas exatas em que ocorreram os atos de assinatura do auto de arrematação, a Corte Regional assim consignou sobre o tópico (e-STJ fls. 338/339): A parte embargante alega pontos omissos no acórdão, sustentando que o acórdão teria deixado de analisar que o auto de arrematação teria sido assinado em 18/02/2021, após o parcelamento aderido, em 22/09/2020. Verifica-se do auto de arrematação (ID. 283811741) que “aos vinte e um dias (21) dias do mês de setembro (09) de Dois mil e Vinte (2020), às catorze horas, através da plataforma da gestora www. startupleiloes. com. br, realizou-se o Leilão Público e abaixo seguem as informações do Lote Arrematado, para refazer este Auto de Arrematação declaro verdadeiras as informações, vencida sem ônus para o Arrematante”, isto é, o auto de arrematação declarou que a arrematação ocorreu em 21/09/2020, antes do parcelamento do débito, realizado posteriormente, em 22/09/2024, o qual configura apenas hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e impede o prosseguimento da execução, mas não gera a ineficácia do leilão anteriormente realizado e concluído com a arrematação, de modo que o mero aperfeiçoamento dos atos que decorrem da arrematação, como a juntada do auto de arrematação aos autos, em 24/09/2020 e posteriores assinaturas e expedição do auto de arrematação para registro perante o cartório de registro de imóveis devem ser concluídos e então, suspensa a execução fiscal, permanecendo o valor da arrematação depositado nos autos até o cumprimento do acordo de parcelamento, aplicando-se o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.012 do C. STJ: No tocante ao aperfeiçoamento da arrematação, ficou registrado que, "ainda que a carta de arrematação tenha sido expedida após a adesão ao parcelamento, o que importa para a estabilidade do leilão é que, após a assinatura regular do auto, a arrematação somente pode ser invalidada se cabalmente demonstrada ocorrência de algumas das hipóteses previstas nos § 1º c/c o § 2º do art. 903 do Código de Processo Civil, in verbis:" Esclareceu, ainda, "no caso, a adesão a parcelamento não está entre causas previstas na norma supra. Além disso, o entendimento invalidade da arrematação jurisprudencial corrente é no sentido de que opção ao parcelamento não desfaz a arremataçã. Apenas suspende o crédito tributário e curso da execução fiscal, após ser homologado. [...] Não se vislumbra nos autos que, antes da arrematação do imóvel ou da carta de arrematação, havia pedido de parcelamento homologado em favor da executada." (e-STJ fl.346) Por tudo que se apresenta, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA