Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203366/PR (2025/0090146-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: AUTO POSTO QUATRO LTDA
ADVOGADO: MAURO CASTANHO MENDES - RS132245A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Auto Posto Quadro Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 158): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO.COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR 192/22. MEDIDA PROVISÓRIA 1.118/22. 1. O art. 9º da LC 192/2022 reduziu a zero a alíquota da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a aquisição de óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, por tempo determinado, assegurando às pessoas jurídicas da cadeia econômica, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Posteriormente, em 18/05/2022, foi publicada a MP nº 1.118, que conferiu nova redação ao dispositivo, suprimindo a parte final do "caput" e incluindo, dentre outras disposições, o § 2º, que determina a aplicação do art. 17 da Lei 11.033/2004 "às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput". 2. Para o comerciante varejista de combustíveis, não é possível reconhecer o crédito postulado, sob a equivocada interpretação de que o art. 9º da LC 192/2022 instituiu de forma anômala crédito presumido decorrente da aquisição de combustíveis, especialmente no período em que as contribuições foram reduzidas a zero, para todos os integrantes da cadeia, inclusive o adquirente final. Isso porque não se estabeleceu nova hipótese de creditamento; simplesmente se autorizou a manutenção de créditos, ou seja, a dispensa de estorno. 3. Segurança denegada. A parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, caput, da Lei Complementar n. 192/2022; 105, 106, I, 111 do CTN; e 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Sustenta, em resumo, que "as alterações propostas pela MP nº 1.118/2022 e LC nº 194/2022, contempladas pela inclusão dos §§ 2º e 3º do art. 9º da LC 192/2022, devem observar o princípio da anterioridade nonagesimal a todas as pessoas jurídicas da cadeia. [...] A vedação trazida pela legislação não se aplica ao novo regime instituído em caráter temporário pela LC nº 192/2022, garantindo o direito de o contribuinte adquirir créditos decorrentes das aquisições do diesel, GLP e do querosene de aviação" (fls. 173/176). Contrarrazões ofertadas às fls. 224/243. Parecer ofertado às fls. 286/296. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na espécie, a questão de fundo trazida a debate no especial diz respeito a "Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022" Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsps ns. 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS Rel. Min. Gurgel de Faria- Tema 1.339), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543- C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em.3/5/2007 ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA