Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205611/SC (2025/0106318-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
RECORRIDO: VALDOMIRO SIMAO
ADVOGADO: ERENITA GUESSER - SC021724
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 176, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSCITADA VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.578.553/SP (TEMA 958). PACTUAÇÃO DO ENCARGO. CONTEXTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE NÃO REVELA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.578.553/SP (TEMA 958). PACTUAÇÃO DO ENCARGO. CONTEXTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE NÃO REVELA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADOS COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA - GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO (INPC) E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados nos termos do acórdão de fls. 205-210, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 275-282, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 406 do Código Civil. Sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, aplicação da Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 295-296, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a taxa de juros aplicável ao caso dos autos. O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 406 do Código Civil, e sustenta que o índice dos juros moratórios a que se refere o citado dispositivo legal é a taxa Selic. A respeito da controvérsia, assim decidiu o órgão julgador (fl. 174, e-STJ): Quanto aos juros de mora aplicáveis sobre os valores a repetir, sua incidência deve se dar a partir da citação, ao índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Em relação à correção monetária sobre os valores pagos a maior, deverá incidir desde o desembolso, ou seja, desde o momento em que o credor recebeu indevidamente os valores, nos índices divulgados pela CGJ/SC (INPC), tendo em vista que tal incidência tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da moeda. [...] Sendo assim, se na fase de liquidação constatar-se a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado o direito do consumidor à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito ao consumidor, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento. [grifou-se] Como se vê, o julgador ad quem asseverou que a repetição de indébito deve ser feita "acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento." (fl. 174, e-STJ) Depreende-se da leitura do aresto recorrido que o Tribunal de origem não aplicou a taxa de 1% mês aos juros moratórios com fundamento em contrato entabulado entre as partes, motivo pelo qual o aresto impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "Na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no REsp 1599906/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017). No mesmo sentido, ainda, confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TAXA SELIC. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O autor alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, afirmando não ter contratado a operação consignada indicada pelo banco. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O Tribunal estadual majorou a indenização para R$ 10.000,00 e manteve a condenação de devolução em dobro dos valores, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. 3. O recurso especial discute exclusivamente a forma de atualização dos valores objeto da repetição do indébito, alegando violação do artigo 406, §1º, do Código Civil, sustentando que os juros de mora devem observar a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores objeto da repetição do indébito devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, englobando tanto os juros quanto a correção monetária, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil. 6. A cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária, como o IGP-M, configura bis in idem, sendo juridicamente inadequada e contrária à orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ. 7. A Lei nº 14.905/2024, ao incluir o §1º no artigo 406 do Código Civil, positivou o entendimento jurisprudencial, determinando que a taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que os valores objeto da condenação sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária. (REsp n. 2.228.865/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) [grifou-se] DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido. 2. Sentença de primeira instância condenou as rés, de forma solidária, à restituição dos juros de obra pagos, ao pagamento de lucros cessantes e à indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, majorando o valor da indenização por danos morais, reconhecendo a solidariedade da Caixa Econômica Federal e determinando a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores indenizatórios. 4. Recurso especial interposto pela autora alegando violação aos arts. 398 e 405 do Código Civil e às Súmulas 54 e 362 do STJ, quanto à forma de incidência dos juros moratórios e correção monetária, além de apontar reformatio in pejus na decisão recorrida. 5. A questão em discussão consiste em definir: (I) se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação; (II) se a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento da indenização; e (III) se houve reformatio in pejus na decisão recorrida ao modificar os critérios de atualização monetária e juros moratórios. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 406 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros. 7. A correção monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 8. Não há reformatio in pejus na decisão recorrida, pois a aplicação da taxa SELIC está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina sua utilização como índice único, sem cumulação com outros índices de atualização monetária. 9. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 ao conhecimento do recurso especial. 10. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL NA PLANTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TAXA APLICÁVEL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 4. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.129.884/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1723791/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. (...) 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1846819/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020) (grifou-se) O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, merecendo reforma para determinar que seja aplicada a taxa Selic como índice de correção dos juros de mora previstos no art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outros índices de atualização monetária. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 NCPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a incidência da Taxa Selic como índice de correção dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)