Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205420/MG (2025/0107092-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MICHAELL ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHAELL ANTONIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.280034-0/001, assim ementado: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR: ILICITUDE DAS PROVAS - ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL - INOCORRÊNCIA. MERITO: MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/03 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE. 1- A Ação Policial é legítima quando amparada em fundadas razões, demonstradas, in casu, pelo recebimento de denúncia anônima, descrevendo as características do Réu, aliado ao fato deste ter empreendido fuga ao visualizar a Equipe Policial, o que indica a situação irregular. 2- A autoria e a materialidade do crime de Tráfico de Drogas, se comprovadas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 3- A incidência da Causa Especial de Diminuição de pena prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06 postula a satisfação de todos os requisitos previstos em lei. 4- Diante do quantum de pena e, se cumpridas as determinações do art. 33, §2°, "b" ', do CP, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ocorrer no regime semiaberto. 5- A pena privativa de liberdade poderá ser substituída por restritivas de direito quando presentes os requisitos legais, bem como quando a medida for socialmente recomendável (art. 44 do CP). V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO - PATAMAR MÁXIMO - NÃO INCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA -VEDAÇÃO LEGAL. Se o acusado é primário, possui antecedentes imaculados e inexistem nos autos elementos concretos aptos a comprovar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, deve ser aplicada a minorante do "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4º, Lei n° 11.343/2006). A fração de redução em função do reconhecimento do denominado "tráfico privilegiado" deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderadas a quantidade e a natureza da droga. É inviável o abrandamento do regime prisional para o aberto se o réu, primário, foi condenado à pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) anos, não verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2° °, "b", e 3º, CP). Ausentes os pressupostos legais (art. 44, CP), é incabível a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos. O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por Michaell Antônio da Silva, condenado pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa arguiu preliminarmente a ilicitude das provas obtidas na abordagem policial, alegando falta de monitoramento prévio e fundamentação apenas em denúncia anônima, o que foi rejeitado pelo relator, Desembargador Octavio Augusto de Nigris Boccalini, que considerou legítima a ação policial baseada em fundada suspeita (fls. 313-317). No mérito, a defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas, o que também foi negado, com o relator destacando a comprovação da materialidade e autoria do crime através de laudos e depoimentos (fls. 318-326). A defesa subsidiariamente requereu o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, o que foi parcialmente acolhido pelo revisor, Desembargador Franklin Higino, que divergiu do relator quanto à aplicação da minorante, reconhecendo-a em seu patamar mínimo, com redução da pena para 04 anos e 02 meses de reclusão (fls. 331-335). O acórdão concluiu pela manutenção do regime semiaberto e negou a substituição da pena por restritivas de direitos, além de manter a prisão preventiva do recorrente (fls. 330-335). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ao não considerar o tempo de prisão para ser detraído na determinação do regime prisional inicial, o que, segundo a defesa, alteraria o regime para aberto, considerando a pena imposta de 04 anos e 02 meses de reclusão (fls. 361-367). A defesa também destacou a ausência de consideração do tempo de prisão cautelar na fixação do regime inicial, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 367-369). Ao final, requereu o provimento do recurso para abrandar o regime prisional inicial em razão da detração (fls. 369). O Recurso Especial interposto por Michaell Antônio da Silva foi admitido pelo Desembargador Rogério Medeiros, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão destacou que a tese recursal possui precedentes favoráveis na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à competência do juiz sentenciante para considerar o tempo de prisão provisória na definição do regime prisional, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 379-381). Com tais fundamentos, o recurso especial foi admitido e determinado o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito (fls. 381). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 396-398). É o relatório. DECIDO. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fl. 352; grifamos): In casu, o quantum de pena e a primariedade do Embargante ensejaram a aplicação do regime prisional semiaberto, o qual deve ser mantido. Registra-se que a Defesa não requereu a aplicação da Detração quando do Recurso de Apelação. A alegação de temas em Embargos de Declaração, que não foram arguidos em recurso próprio, configura inovação recursal e são atingidos pela preclusão. Nesse sentido, mesmo as matérias de ordem pública, quando forem objeto de Decisão Judicial, devem ser impugnadas no momento oportuno, por meio de Recurso Próprio, sob pena de preclusão. Tem-se, assim, que as alegações do Embargante se tratam de verdadeira inovação de tese, ante o inconformismo com o decisum propriamente dito, o que não é cabível, em sede de Embargos de eclaração (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.23.206185-3/002, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024). Observa-se que o Tribunal a quo, não obstante a oposição do recurso integrativo, não analisou a(s) tese(s) relativa à detração penal, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento imposto pelo comando da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nas razões do recurso especial, não se sustentou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que permitiria a este Superior Tribunal apreciar eventual omissão do acórdão recorrido, juízo necessário para caracterização do prequestionamento ficto de questões estritamente jurídicas, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. De fato, ainda que não se exija que o acórdão recorrido indique literalmente o específico dispositivo da legislação federal violado, para que se considere prequestionado o tema jurídico é indispensável que a Corte local tenha se debruçado sobre as questões recursais, precisamente sob o enfoque suscitado nas razões do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no REsp 2009842/MG, Rel. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023 e AgRg no AREsp 2160649/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023. Além disso, a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) não pode ser realizada em sede de recurso especial, pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (REsp n. 2.038.058/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)