Licenciamento / ExclusãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
MICHEL ALISSON DA SILVA
Autor
2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIS ALBERTO FILARDI
OAB/SP 369611·CPF·Representa: Autor
MARIO RODRIGUES DE LIMA
OAB/SP 318740·CPF·Representa: Autor
CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS
CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA
OAB/SP 232496·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MICHEL ALISSON DA SILVA - Despacho de ID 1326432: 1.
AUTOR: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800018-81.2024.9.26.0060 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
Vistos. 2. Ante as certidões cartorárias alocadas no ID 1322702 e no ID 1326468 arquive-se o feito. 3. Antes, porém, intimem-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2025. DALTON ABRANCES SAFI - Juiz de Direito. Advogado do(a)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MICHEL ALISSON DA SILVA - Despacho de ID 1297778: 1.
AUTOR: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800018-81.2024.9.26.0060 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
Vistos. 2. Ante a certidão de trânsito em julgado (ID 1292713, página 61) intimem-se as partes, para eventuais requerimentos, no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, 12 de novembro de 2025. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado do(a)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MICHEL ALISSON DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800018-81.2024.9.26.0060 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2025, 11:55
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:23
Publicação
22/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881003/SP (2025/0086287-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MICHEL ALISSON DA SILVA
ADVOGADOS: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611
MARIO RODRIGUES DE LIMA - SP318740
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MICHEL ALISSON DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800018-81.2024.9.26.0060 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2025, 11:55
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:23
Publicação
22/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881003/SP (2025/0086287-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MICHEL ALISSON DA SILVA
ADVOGADOS: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611
MARIO RODRIGUES DE LIMA - SP318740
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881003/SP (2025/0086287-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MICHEL ALISSON DA SILVA
ADVOGADOS: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611
MARIO RODRIGUES DE LIMA - SP318740
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881003/SP (2025/0086287-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MICHEL ALISSON DA SILVA
ADVOGADOS: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611
MARIO RODRIGUES DE LIMA - SP318740
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 11:10
Redistribuição
24/06/2025, 10:45
Recebimento
24/06/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 10:05
Publicação
24/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881003/SP (2025/0086287-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MICHEL ALISSON DA SILVA
ADVOGADOS: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611
MARIO RODRIGUES DE LIMA - SP318740
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:20
Distribuição
18/06/2025, 06:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
09/06/2025, 18:00
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:20
Publicação
10/04/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881003/SP (2025/0086287-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MICHEL ALISSON DA SILVA
ADVOGADOS: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611
MARIO RODRIGUES DE LIMA - SP318740
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 16:46
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881003/SP (2025/0086287-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MICHEL ALISSON DA SILVA
ADVOGADOS: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611
MARIO RODRIGUES DE LIMA - SP318740
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MICHEL ALISSON DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MICHEL ALISSON DA SILVA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881003/SP (2025/0086287-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MICHEL ALISSON DA SILVA
ADVOGADOS: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611
MARIO RODRIGUES DE LIMA - SP318740
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:38
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:30
Documento (Certidão)
14/03/2025, 12:29
Recebimento
14/03/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MICHEL ALISSON DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 762467: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800018-81.2024.9.26.0060 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2025, (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MICHEL ALISSON DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 756480: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800018-81.2024.9.26.0060 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 755693). 3. P.R.I.C. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MICHEL ALISSON DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 751971:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800018-81.2024.9.26.0060 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 717072, proferido nos autos da ApCiv nº 0800018-81.2024.9.26.0060, que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de ID 690513, que julgou improcedente o pedido para que fosse considerada a data em que a autoridade disciplinar proferiu decisão nos processos administrativos a que o Recorrente respondeu, e não a data de publicação das decisões, tudo para fins de avaliação de seu comportamento. Em suas razões (ID 717652), ao sustentar o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade e processamento do recurso, o Recorrente entende que o comandante da PMESP usurpou de sua discricionariedade ao suspender os procedimentos disciplinares, sem previsão legal, porque a Lei nº 13.967/2019 apenas contemplou o prazo de 12 (doze) meses para que os entes federativos editassem norma local quanto aos procedimentos disciplinares em âmbito de suas instituições militares, o que não foi atendido pelo governo estadual. Ressalta que, passados mais de dois anos após a entrada em vigor do referido diploma, o STF por meio da ADI 6595 declarou a sua inconstitucionalidade, sem quaisquer deliberações acerca da modulação de efeitos. No entretanto, o Sr. Comandante resolveu publicar todas as decisões de permanência disciplinar de uma única vez, fazendo com que os efeitos dos procedimentos instaurados nos anos de 2020 a 2022 fossem produzidos de forma simultânea no ano de 2023, sendo que o correto seria que as sanções fossem publicadas de acordo com o período em que os procedimentos disciplinares tiveram suas decisões suspensas. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública, em contrarrazões de ID 744434, defende a inadmissibilidade do reclamo por ausência do prequestionamento, além de seu descabimento para discussão de aplicação de legislação estadual e, ainda, por demandar revisão de matéria de fato. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. O Recorrente entendeu violada a Lei Federal nº 13.967/19, que acrescentou o inciso VII ao artigo 18 do Decreto-lei nº 667/69, diante do quanto decidido nas ADIs nº 6595 e 6663, havendo a retomada da aplicabilidade das sanções administrativas, sem observar a modulação dos efeitos retroativos. Entretanto, o Recorrente deixou de apontar com precisão o dispositivo tido por violado pelo v. acórdão, condição necessária à admissibilidade e processamento do recurso especial, cuja fundamentação é vinculada. Como pacificado há muito pela Corte Cidadã, “se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional.” (REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13/05/2009). Em complementação, temos que “o recurso especial (...) exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2022). Confira-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESAPOSENTAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A EXIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO DESPROVIDO. 1. Revela-se inadmissível o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional que deixa de apontar de forma precisa e específica o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da CF/1988, esta Corte Superior exige que o recorrente indique, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência não cumprida pela parte agravante. Incide ao caso, assim, a Súmula 284/STF, por analogia. 3. Diante do julgamento pelo STF do RE 661.256/SC, o qual reconheceu que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, o STJ reviu seu posicionamento para também inadmitir a possibilidade de desaposentação. 4. Considerando o trânsito em julgado para o INSS, e o fato de o recurso especial do segurado objetivar apenas afastar a devolução dos valores referentes ao benefício anterior, revela-se inviável afastar a citada exigência para a desaposentação, pois a pretensão é contrária à atual jurisprudência do STF e do STJ. 5. Agravo interno do segurado desprovido. (STJ – AgInt no REsp n. 1.946.713/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022 – grifamos) De mais a mais, observa-se no excerto a seguir, extraído do v. acórdão recorrido (ID 717072), que a questão foi debatida sob a ótica da legislação local, notadamente, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM (Lei Complementar Estadual nº 893/01), de modo que, eventual ofensa à legislação, quando muito, seria meramente reflexa: “Como visto, a classificação e a reclassificação do comportamento disciplinar, matéria de exclusiva competência das autoridades militares, deve observar fielmente o quanto estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (RDPM), ressalvadas – entretanto – as interdições propostas na Portaria nº PM1-009/02/23, autorizando a que as publicações simultâneas não atinjam o comportamento meritório do militar, participação e atividade DEJEM/Delegada e porte de arma, bem como a Portaria Cmt G PM1-6/02/23, em simetria, concedendo o acesso aos cursos e concursos internos, o que, todavia, concluiu-se não ser o caso do apelante.” Desse modo, o inconformismo atrai o óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência, por analogia, das Súmulas nº 280 e 284 do STF). P.R.I.C. São Paulo, 08 de janeiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MICHEL ALISSON DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 Relator: Orlando Eduardo Geraldi "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 717072)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CÍVEL nº 0800018-81.2024.9.26.0060 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MICHEL ALISSON DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 Desembargador Militar Relator: Orlando Eduardo Geraldi SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 24/09/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800018-81.2024.9.26.0060 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MICHEL ALISSON DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 Relator: Orlando Eduardo Geraldi FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 24 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL (198) nº: 0800018-81.2024.9.26.0060 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MICHEL ALISSON DA SILVA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 772166: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800018-81.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos, especialmente, certidão cartorária de transcurso do prazo em branco para a Fazenda Pública apresentar as suas contrarrazões recursais (ID 772102). II. Recurso de apelação do autor (ID 703039). III. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar. IV. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 19/07/2024. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Junior - Juiz de Direito designado (Portaria 932/24-CGer, 05/06/2024) Advogado: Dr. LUIS ALBERTO FILARDI, OAB/SP 369611 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MICHEL ALISSON DA SILVA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 705567: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800018-81.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
Vistos. II. Recurso de apelação do autor apresentado e alocado no ID 703039. III. Consigno que pela nova sistemática recursal, advindo do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade do recurso (inclusive quanto ao temático "dos efeitos") é realizado apenas pelo órgão "ad quem". IV. Realizado o devido consignatório, intime-se a Fazenda Pública, para que maneje as suas contrarrazões recursais de apelo, no prazo legal. V. Intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2024. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogado: Dr. LUIS ALBERTO FILARDI, OAB/SP 369611 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHEL ALISSON DA SILVA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Tópico final da Sentença de ID 679897: XIX. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR MICHEL ALISSON DA SILVA, PM RE 181978-0, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XX. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I). XXI. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e de correção monetária no termo e na forma da lei. XXII. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 608755), incide condição suspensiva de exigibilidade do pagamento oriundo da sucumbência, com lastro no que preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. XXIII. Publique-se. XXIV. Registre-se. XXV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800018-81.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Intime-se. XXVI. Comunique-se. São Paulo, 26 de abril de 2024. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Autor(es) goza(m) dos benefícios da Justiça Gratuita Advogado: Dr. LUIS ALBERTO FILARDI, OAB/SP 369611 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MICHEL ALISSON DA SILVA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão de ID 662010: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800018-81.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos, especialmente: a) decisório (ID 645028); b) petição do autor (ID 656821); e, c) certidão cartorária, cujo teor ora transcrevo (ID 661945): “CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE. Certifico que a Petição constante do ID 656821, protocolada pelo autor, é intempestiva, desde 26/03/2024”. II. Em razão do aludido na certidão cartorária de ID 661945, promova a zelosa Escrivania o desentranhamento da petição do autor de ID 656821 (exclusão do documento), certificando. III. Após, remeta-se o feito conclusos para a confecção de sentença. IV. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 07 de abril de 2024. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogado: Dr. LUIS ALBERTO FILARDI, OAB/SP 369611 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MICHEL ALISSON DA SILVA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão de ID 645028: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800018-81.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
Vistos. 2. Contestação da requerida alocada no ID 644648 (anexos, ID´s 644649/644662), sem a apresentação de qualquer preliminar ou de prejudicial de mérito. 3. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não haver a necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Antes, porém, de remeter o feito conclusos para a lavratura de sentença, entendo que deva ser oportunizado ao autor se pronunciar, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o inserto no feito, mormente a documentação trazida pela ré junto com a peça contestatória. 5. Após, com ou sem o pronunciamento do autor, encaminhem-se os autos conclusos, para a confecção de sentença. 6. Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2024. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogado: Dr. LUIS ALBERTO FILARDI, OAB/SP 369611 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MICHEL ALISSON DA SILVA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão de ID 608755: I.
AUTOR: “POLICIAL MILITAR – Mandado de Segurança – Pleiteada nulidade de ato praticado pela Administração Pública – Liminar deferida – Concessão da segurança para que não prevalecesse qualquer consequência prejudicial em razão da alteração de seu comportamento pela publicação da sanção relativa a Procedimento Disciplinar – Remessa Necessária e Apelo da Fazenda Pública – Alegação de legalidade do ato e inexistência de direito líquido e certo do impetrante – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.967/19 NÃO INVALIDA ATOS QUE NÃO DECORREM DIRETAMENTE DA NORMA – IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE AMPLIATIVO – PLENA VIGÊNCIA DA LC Nº 893/01 – INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 4º, COMBINADO COM O ART. 39, AMBOS DO RDPM – Provimento da Apelação Fazendária – Prejudicada a remessa necessária. Não há como atribuir data fictícia para considerar a publicação de sanção disciplinar como sendo a do momento em que foi proferida. A lei 13.967/19 não determinou a suspensão das sanções e dos procedimentos disciplinares, mas tão somente obstou a aplicação das penas de permanência disciplinar. NÃO CABE À JUSTIÇA MILITAR AFERIR COMPORTAMENTO DOS POLICIAIS MILITARES, POIS É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, COM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES ESTABELECIDOS NO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR. (...). Pelo exposto, esta E. Primeira Câmara considerou prejudicada a remessa necessária e deu provimento ao apelo da Fazenda do Estado para reformar a r. Sentença de 1º grau, considerando válida a sanção de permanência disciplinar a partir da data de sua efetiva publicação, com seus devidos efeitos. Comunique-se imediatamente o Comando Geral do teor do presente julgado.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800127-55.2023.9.26.0020, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão, assinado aos 24.11.2023, de lavra do Exmo. Sr. Desembargador Militar Relator ENIO LUIZ ROSSETTO). XXV. Pois bem. XXVI. Com espeque no acima esposado,
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800018-81.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos, inclusive em correição. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por MICHEL ALISSON DA SILVA, PM RE 181978-0, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. Em petição inicial, dotada de 18 (dezoito) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 608356): a) “Pela concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, determinando-se liminarmente seja seu comportamento alterado para o ‘BOM’, já que seria este o comportamento que o militar estaria caso as publicações tivessem sido realizadas no curso natural e esperado, sem suspensões, oficiando-se a Administração a fim de que altere, apostile e publique nos assentamentos e boletins tal reabilitação de comportamento, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de morosidade imotivada, até o limite de um trintídio, devendo a ré comprovar a satisfação de tal obrigação nos presentes autos”; b) “Ainda em medida liminar, seja deferida imediatamente a permissão para que o autor seja escalado em DEJEM e DELEGADA, inscreva-se em concursos internos, receba e/ou seja cogitado à promoções, tenha continuidade da carga de arma de fogo, e mantenha suas láureas, elogios e medalhas, servindo-se como ofício a r. decisão judicial a ser diligenciada por este patrono signatário, a fim de que seja dada ciência à Administração; e, c) “Ao final, REQUER pela inteira PROCEDÊNCIA ao feito, tornando-se permanentes os efeitos da almejada medida liminar, aplicando-se assim efeito ‘ex tunc’ nas publicações realizadas sobre os procedimentos disciplinares da parte autora, com a data em que a autoridade disciplinar competente proferiu sua decisão, mas a suspendeu, até a posterior declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.967/19, a fim de que o lapso temporal para a reabilitação do comportamento do policial não sofra prejuízos em decorrência de tal episódio”. IV. É o relatório do necessário. V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VI. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). VII. Vejamos. VIII. De início, consigno que o único Procedimento Disciplinar (dentre os referidos pelo ora autor) em que houve a decisão para se “aguardar a publicação do novo Código de Ética e Disciplina” foi o de nº 38BPMM-51/261/22 (v. “decisum” administrativo, ID 608364, páginas 26/27: “No entanto, deixo de aplicar a sanção neste momento, em virtude da revogação das sanções restritivas de liberdade, considerando o disposto nas Seções III e IV do Capítulo VIII do RDPM, devendo-se aguardar a publicação do novo Código de Ética e Disciplina, previsto no artigo 18 do Decreto-lei nº 667/69, com a redação conferida pela Lei Federal nº 13.967/19”). IX. Portanto, é sobredito PD (nº 38BPMM-51/261/22) que possui relação com a causa de pedir desta “actio”, sendo assim, o único cabível de ser analisado na hipótese em apreço [detalho: caso o ora autor consiga sucesso em sua tese frente ao PD nº 38BPMM-51/261/22 haverá a melhora em seu comportamento (v. Nota de Corretivo, ID 608360, páginas 04/05), o que remete, notadamente, a necessidade da análise da “actio” em baila quanto ao PD aqui referido). X. Pontuado o cabível, parto, agora, para a análise da tutela de urgência solicitada pelo ora autor. XI. Como é cediço, a tutela de urgência (sendo uma de suas espécies a de natureza antecipada), regrada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. XII. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima). XIII. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de estudo, que A TUTELA ANTECIPADA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. XIV. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XV. Ao me debruçar no caso concreto, pontifico que não há como conceder sucesso ao ora autor. XVI. Isso porque O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR RESPONDIDO PELO ORA AUTOR (PD nº 38BPMM-51/261/22) TERMINOU RECENTEMENTE, NÃO SENDO EXEQUÍVEL, DESSA ARTE, IMPRIMIR FICÇÃO TEMPORAL JURÍDICA EM SUA PUBLICIZAÇÃO (v. ID 608360, página 04). XVII. Insta consignar que INDEPENDENTE DE QUAL “QUAESTIO” INFLUENCIOU NO MARCO TEMPORAL DE SOBREDITO PD O FATO É QUE ELE SE ENFEIXOU HODIERNAMENTE. XVIII. Nessa ordem de ideia, assevero EXISTIR NORMA QUE MORTIFICA, POR COMPLETO, A QUERÊNCIA DO ORA AUTOR. XIX. No comprobatório do acima aposto, menciono, neste momento, O CONTEÚDO HOSPEDADO NO § 4º, DO ARTIGO 54, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - RDPMESP): “PARA EFEITO DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO OU MELHORIA DO COMPORTAMENTO, TER-SE-ÃO COMO BASE AS DATAS EM QUE AS SANÇÕES FORAM PUBLICADAS”. (salientei). XX. Como se vê, a NORMA APLICÁVEL À ESPÉCIE É CLARA (ALIÁS, CLARÍSSIMA), QUE PARA FINS DE COMPORTAMENTO HÁ DE SE CONSIDERAR A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO (REPITO: A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO). XXI. NÃO HÁ, EFETIVAMENTE, COMO ESCOLHER UMA DATA (RETROATIVA) FICTÍCIA. XXII. Deve se ter em mente o seguinte: NÃO HÁ COMO DIZER QUE O MILITAR FOI PUNIDO NO PD ANTES DE TER SIDO PUNIDO [A DATA (RETROATIVA) FICTÍCIA É UM IMPOSSÍVEL JURÍDICO (V. ARTIGO 54, § 4º, DO RDPMESP)]. XXIII. Mas não é só. XXIV. Interessante se faz trazer a lume, neste átimo, RECENTE JURISPRUDÊNCIA, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR PAULISTA, NA QUAL SE VERIFICA O DESCABIMENTO DO ALMEJADO PELO ORA INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESEJADA PELO REQUERENTE, EM VIRTUDE DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. XXVII. De outro giro, concedo os benefícios da gratuidade processual ao autor, em razão do preenchimento dos requisitos para tanto. XXVIII. Cite-se a ré. XXIX. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito conclusos. XXX. Atente-se a zelosa Escrivania, anotando, para o seguinte trecho constante da última lauda da peça vestibular desta “actio” (v. ID 608356): “Sejam todas as publicações e intimações veiculadas na imprensa oficial exclusivamente em nome do advogado LUIS ALBERTO FILARDI – OAB/SP 369.611, sob pena de nulidade”. XXXI. Intime-se, “incontinenti”, a ínclita defesa técnica do ora autor quanto ao inteiro teor deste “decisum”. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogado: Dr. LUIS ALBERTO FILARDI, OAB/SP 369611 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br