Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199704/SP (2025/0064443-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832
CARLOS EDUARDO BAUMANN - SP107064
VITÓRIA MERLINI GARCIA DALAGNOL - SP503254
RECORRIDO: JAIR GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: JAMIL DANIEL STELLA
RECORRIDO: JANIO LACERDA BRAGA
RECORRIDO: JARBAS CAMPOS
RECORRIDO: JOAO BENTO DE RESENDE ANDRADE
ADVOGADO: MIGUEL JOSÉ CARAM FILHO - SP230110
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ENVOLVENDO CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA (PCT e PEX). Insurgência em face de decisão que arbitrou os honorários periciais definitivos em R$ 20.000,00, determinando à recorrente o recolhimento de R$ 13.000,00, bem como homologou os cálculos periciais. Agravante que pugna pela redução para R$ 7.000,00, valor já pago a título de honorários periciais provisórios. Perícia que envolve 05 (cinco) contratos de participação financeira e 60 horas trabalhadas. Valor unitário fixado acima da quantia arbitrada em casos parelhos por este Tribunal (R$ 2.500,00). Viabilidade de redução para o importe de R$ 12.500,00, mais de R$ 200,00 por hora de trabalho. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ENVOLVENDO CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA (PCT e PEX). Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão meramente infringente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas razões do presente recurso interposto com base no art. 105, III, a, da CF, alegou-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC, sob o argumento de omissão por parte do Tribunal estadual, que, mesmo instado, não se pronunciou acerca da inadmissibilidade de homologação do laudo pericial em razão da alegada aplicação indevida de juros de mora e inclusão de valores não inclusos no título executivo. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. Da omissão e obscuridade apontadas TELEFÔNICA BRASIL S.A. alegou omissão por parte do Tribunal estadual, que, mesmo instado, não se pronunciou acerca da inadmissibilidade de homologação do laudo pericial em razão da alegada aplicação indevida de juros de mora e inclusão de valores não inclusos no título executivo. De fato, o TJSP não se manifestou acerca das questões suscitadas nos embargos declaratórios, incorrendo, dessa forma, em omissão e negativa de prestação jurisdicional. Esclareça-se ser condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. A propósito, veja-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE. 1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.187.807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial e determino o retorno dos autos ao TJSP para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito. Prejudicada a análise das demais questões. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO