Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205546/SC (2025/0108240-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: ROBERTO BUDAG
ADVOGADOS: ROBERTO BUDAG - SC005632
LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO - SC012179
GILSON TEODORO FAUST - SP180643B
SOPHIA DUARTE PORTO - SC035518
THIAGO FILIPE DUEMES VELHO - SC045570
RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI - DF074021
RECORRIDO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADO: MARCELO ROSSET - SC013566
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ROBERTO BUDAG, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 107, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGÊNCIA DE FOMENTO IMPUGNANTE. I - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES 1 - ALEGADA A INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DO AGRAVO QUE FOI AVENTADA NA IMPUGNAÇÃO E ANALISADA DE FORMA CONCISA NA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. 2 - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO. RECURSO QUE APRESENTA ARGUMENTOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS A FIM DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TEOR REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ADVOGADO DO EXECUTADO QUE ELABOROU O CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA EXECUÇÃO APÓS O BALIZAMENTO REVISIONAL. REFAZIMENTO NECESSÁRIO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SE CONSTITUIR NO MONTANTE REDUZIDO DA EXECUÇÃO APÓS O BALIZAMENTO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2 - ALEGADA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO EM QUE O EXEQUENTE JÁ ELABOROU O CÁLCULO DA EXECUÇÃO, CONFORME COMANDO REVISIONAL, SEM QUE O EXECUTADO APRESENTASSE QUALQUER INSURGÊNCIA. PELO CONTRÁRIO, ACEITOU O CÁLCULO, O QUAL UTILIZOU COMO BASE PARA A APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 3 - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COBRANÇA DA TAXA ANBID NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. TAXA EXTIRPADA PELA SENTENÇA DOS EMBARGOS. DISCUSSÃO INÓCUA, NA MEDIDA EM QUE JÁ FOI APRESENTADO O CÁLCULO DE ACORDO COM O QUE O EXEQUENTE ENTENDE DEVIDO, SEM IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 135, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 147-167, e-STJ), aponta o insurgente violação dos arts. 85, § 2º, 489, §§ 1º, 2º e 3º, 502, 503, 505, incisos I e II, 508 e 1.022, inciso II, do CPC/15. Aduz, em apertada síntese, que o aresto recorrido é omisso e, portanto, deficiente em sua fundamentação, uma vez que não se manifestou acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito, inobstante a oposição de embargos de declaração. Afirma, ainda, que o acórdão impugnado alterou a base de cálculo dos honorários anteriormente fixada, ofendendo a ordem de gradação estabelecida na legislação de regência e o instituto da coisa julgada. Após contrarrazões (fls. 178-180, e-STJ) e decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 183-184, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação recursal merece parcial acolhimento. 1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente quanto à apontada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de questão fulcral para a solução da controvérsia, qual seja, a tese de que a alteração da base de cálculo dos honorários, em sede de cumprimento de sentença, configura vulneração do instituto da coisa julgada. Do aresto recorrido, destaca-se (fls. 104-105, e-STJ): A sentença fixou os honorários sucumbenciais sobre a "condenação", mas a agência de fomento agravante não foi condenada ao pagamento do montante exequendo. A condenação que o BADESC deve cumprir é a realização do balizamento revisional. A parte que o BADESC decaiu da sentença, portanto, é o valor que deve servir de base de cálculo - observadas as alterações promovidas pelo acórdão que integra o título executivo. Com efeito, a agência de fomento não foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 24.838.181,37 (vinte e quatro milhões, oitocentos e trinta e oito mil cento e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) em favor do executado, mas, sim, foi condenada a realizar o balizamento revisional, a fim de extirpar encargos considerados ilegais. Assim, a "condenação" pode ser interpretada como o proveito econômico obtido pelos embargantes/executados, no caso, o valor diminuído da dívida, pois foram vencedores em tais pedidos e a agência de fomento, "condenada" ou sucumbente nestes mesmos pedidos. Os 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios, portanto, devem ser calculados sobre a diferença entre o valor executado, devidamente atualizado, e o valor da execução após o balizamento revisional; desta quantia, 70% cabe ao advogado dos executados e 30% cabe ao advogado da parte exequente. Devem ser acrescidos, ainda, os honorários recursais fixados no acórdão. Foram opostos embargos de declaração suscitado omissão quanto ao ponto (fls. 114-116, e-STJ), mas o Tribunal a quo se limitou a afirmar a inexistência de vício a macular o julgado (fl. 135, e-STJ). Com efeito, deixou o órgão julgador de se pronunciar acerca da aludida tese, a qual se mostra fundamental ao deslinde da controvérsia, razão pela qual merece acolhimento a alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC deduzida no apelo extremo, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que novo julgamento seja proferido, suprimindo-se o ponto omisso referente ao exame da seguinte tese: se a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença ofende a coisa julgada. A propósito, o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confiram-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. [...] 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) [grifou-se] 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fl. 135, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada. Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)