Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894679/MG (2025/0107825-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BRENDON MARIANO DE PAULA
ADVOGADOS: JOAO MARCOS ARAUJO TOME - MG158063
JOSE CARLOS TRINCA ZANETTI - MG101976
THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES - MG168553
AGRAVANTE: DERLEI BAIRROS DO ROSARIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRENDON MARIANO DE PAULA contra decisão que não admitiu seu recurso especial aviado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0518.19.007980-7/002. A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 1.316/1.317): 1. Interpostos agravos por BRENDON MARIANO DE PAULA e DERLEI BAIRROS DO ROSARIO em face da decisão que não admitiu os recursos especiais, interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que restaram assim ementados (e-STJ, fls. 964 e 1021): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS – RECURSO DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA – COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NÃO CARACTERIZADA – RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME DE ROUBO – INVIABILIDADE – CONCORRÊNCIA ENTRE CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA – POSSIBILIDADE – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL – CONCURSO MATERIAL – DESCABIMENTO – CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA – PROCEDÊNCIA. Se o acusado tinha ciência do crime a ser praticado e condições de prever a ocorrência do resultado mais grave, não há que se falar em cooperação dolosa distinta. A consumação do crime de roubo se dá no exato momento em que a vítima perde a posse de seus bens, mediante a cessação da violência ou grave ameaça, sendo irrelevante tanto a inexistência de posse mansa e pacífica da res furtiva, quanto a prisão imediata do autor. O concurso formal e a continuidade delitiva podem coexistir sem que esteja configurado bis in idem, pois são institutos diferentes que incidem em crimes diversos, fazendo aumentar a pena por razões específicas e distintas. A pena final superior a 8 anos) aponta para a necessidade e adequação do regime inicial fechado. A prática de delitos contra vítimas diversas e mediante grave ameaça à pessoa, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, atrai a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 71 do CP. V. V.: Trata-se de bis in idem a aplicação cumulativa das duas hipóteses de concurso de crimes em delitos de mesma espécie – concurso formal e crime continuado –, pelo que resta inevitável a aplicação tão-somente da regra do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DO RECURSO. Não cabem embargos de declaração interpostos com o nítido propósito de se questionar o acerto da decisão, devendo eventual irresignação contra o mérito do julgamento ser discutida em via própria. 2. No apelo extremo, DERLEI BAIRROS DO ROSÁRIO alegou violação aos artigos 599 e 617 do Código de Processo Penal, ante a violação dos princípios non reformatio in pejus e tantum devolutum quantum appellatum, pois, ao julgar o apelo do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem negou provimento ao pedido de reconhecimento do concurso material e, de ofício, aplicou a continuidade delitiva específica, agravando a pena fixada na sentença (fls. 1083-1091). BRENDON MARIANO DE PAULA aduziu a contrariedade ao artigo 617 do Código de Processo Penal, ante a violação do princípio non reformatio in pejus (fls. 1151- 1163). 3. Não admitidos os recursos (fls. 1102-1104 e 1174-1176), foram interpostos os agravos (e-STJ, fls. 1214-1220 e 1259-1273). 4. Remetidos os autos a esse C. STJ, vieram, com vista ao Ministério Público Federal. Opinou o Parquet pelo provimento dos agravos e desprovimento dos recursos especiais. Decido. Quanto à irresignação recursal, assentou o Tribunal de origem, in verbis (e-STJ fls. 972 e 1.023, grifei): Pretende o Ministério Público o reconhecimento do concurso material entre os crimes. Neste ponto, embora não seja possível aplicar o concurso pretendido, também não há como manter a concurso dado na sentença. Em se tratando de crimes dolosos, cometidos contra vítimas distintas, e com emprego de grave ameaça, incide a hipótese do parágrafo único, do art. 71 do CP, a chamada continuidade delitiva específica, em razão da qual as penas podem ser aumentadas em até o triplo. Assim, considerando a quantidade de crimes pelo qual o apelante foi condenado, tenho como razoável para patamar de aumento da pena mais grave a fração de 2/5. [...] O Ministério Público recorreu demonstrando seu inconformismo com o concurso de crime reconhecido na sentença; em suas razões, fundamentou o pedido de reconhecimento do concurso material. E, após analisar o conteúdo, esta Turma julgadora, em sua maioria, entendeu pela ocorrência da continuidade delitiva específica, sendo certo que a pena final ficou inferior ao patamar que seria estabelecido no caso do cúmulo material pleiteado pelo Ministério Público. Assim, em razão da devolutividade em relação à matéria questionada, respeitado o princípio da non reformatio in pejus, não há nenhum vício a ser corrigido. Como se vê, a apelação ministerial pretendia unicamente o reconhecimento do concurso material entre os crimes, tendo o Tribunal de origem, de seu turno, assentado que não seria o caso do cúmulo material, mas aplicou a continuidade delitiva específica, pedido não apresentado na apelação do Ministério Público. Todavia, tal procedimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça de que o agravamento de situação da defesa com base em pedido/fundamento não trazido no apelo ministerial não pode ser inserido no efeito devolutivo do reclamo e configura reforma para pior. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADES NA FIXAÇÃO DAS PENAS RECONHECIDAS DE OFÍCIO (ART. 654, § 2º, DO CPP). PENA-BASE RECRUDESCIDA PELO TRIBUNAL A QUO SEM QUE HOUVESSE PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO, POR SI SÓ, INVÁLIDO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (RESP N. 1.887.511/SP). RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A pena-base dos réus foi recrudescida, com fundamento na quantidade e diversidade dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) sem que houvesse pleito do Ministério Público nesse sentido, o que caracteriza inadmissível reformatio in pejus. 2. Seguindo farta orientação do Supremo Tribunal Federal, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual e, ainda, de que a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712) - (REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 716.039/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EXPRESSO NA SENTENÇA. EXCLUSÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE. GRAVIDEZ DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Houve reformatio in pejus na exclusão da atenuante da confissão espontânea, pelo Tribunal de origem, sem que o apelo ministerial tenha se insurgido contra esse aspecto da sentença, motivo pelo qual deve ser restabelecida a referida atenuante, com a sua compensação com a agravante da gravidez da vítima (art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal). 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para restabelecer a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da gravidez da vítima. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.826.848/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO APELAÇÃO. AUMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, correspondente a 1 ano e 8 meses pela natureza e quantidade de droga apreendida, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de tráfico de drogas. 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de tráfico de drogas exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 3. Considerando a ausência do pedido do Ministério Público no recurso de apelação, quanto à majoração da pena de multa, não se admite que a sanção seja aumentada pelo Tribunal de origem, sob pena de configurar reformatio in pejus. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena para 10 anos, 4 meses e 13 dias-multa, mais 1376 dias-multa, mantido o regime fechado. (AgRg no AREsp n. 870.459/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/5/2019.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS (LUCRO FÁCIL), CONSEQUÊNCIAS (RISCOS À SOCIEDADE) E DIVERSIDADE DAS DROGAS. MANTIDO O FUNDAMENTO APENAS REFERENTE À DIVERSIDADE DAS DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL LOCAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 3. Em relação aos motivos e consequências do delito, observo que esses fundamentos não são idôneos. Isso porque lucro fácil e riscos à sociedade são circunstâncias inerentes ao próprio tipo do tráfico, portanto, não podendo ser utilizados para exasperar a pena-base. 4. No que tange às circunstâncias - variedade da droga apreendida - observa-se que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto, uma vez que esse argumento é válido para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que assenta justamente a preponderância da quantidade/nocividade da droga como circunstância judicial. 5. O Tribunal local incorreu em reformatio in pejus, ao afastar a causa especial de diminuição da pena do tráfico sem que houvesse esse pedido no recurso de apelação do Ministério Público. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a reformatio in pejus e redimensionar a pena da paciente. (HC n. 269.531/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS "A" E "D" DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM BASE EM NULIDADE NÃO ARGUIDA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 160 E 713 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA, CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, embora a autoridade impetrada tenha analisado as teses sustentadas pelo Ministério Público, anulou o julgamento por fundamento que sequer foi mencionado nas razões recursais, ampliando, assim, o efeito devolutivo do reclamo, e agravando, independentemente de provocação, a situação do paciente, procedimento que caracteriza indevida reformatio in pejus e que constitui manifesta afronta ao enunciado 160 da Súmula do Supremo Tribunal do Federal. Precedentes deste Sodalício e do Pretório Excelso. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar o aresto impugnado no que se refere à anulação de ofício do julgamento do paciente, determinando-se que o Tribunal de origem aprecie os demais pontos do recurso ministerial quanto a ele. (HC n. 377.284/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.) Assim, restabeleço a pena imposta ao recorrente na sentença condenatória. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO