Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2425637/SP (2023/0279872-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCOS LIMA DE MAGALHAES
ADVOGADO: CARLOS RENATO GONÇALVES DOMINGOS - SP156166
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS LIMA DE MAGALHAES da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 337/338. A parte agravante afirma que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a análise do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 356). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada porque houve o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Passo ao exame do agravo em recurso especial. No presente caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não admitiu o recurso especial interposto por MARCOS LIMA DE MAGALHAES em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de cotejo analítico. No agravo em recurso especial interposto, a parte recorrente alegou que a análise da concessão da reabilitação não está restrita aos casos de incapacidade absoluta e que tampouco se trata de reexame de provas e, sim de nova valoração jurídica. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência (fls. 251/254): De fato, o expert do Juízo foi enfático ao concluir pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, em razão das sequelas evidenciadas em seu ombro direito e coluna. Com efeito, realizadas as manobras propedêuticas de diagnóstico, o segurado respondeu positivamente ao sinal de Lasègue, à manobra de Apley e ao teste de Neer, demonstrando, ainda, ligeira diminuição da força muscular do braço direito e dor à flexão da coluna, circunstâncias que lhe restringem a execução do labor habitual. Registre-se, neste ponto, ser desnecessário o enquadramento da lesão no rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 para a concessão do benefício, pois basta o cumprimento dos requisitos elencados na Lei 8.213/91. Logo, ainda que mínima a lesão, mas desde que acarrete efetiva diminuição do potencial laborativo, é caso de deferimento de auxílio- acidente (Tema 416/STJ). [...] Ora. As atividades desempenhadas pelo segurado, como motorista/entregador de gás, de fato sobrecarregavam sua coluna e membros superiores, e, considerando o conjunto de fatores associados à etiologia das moléstias cuja existência foi comprovada pela perícia médico-judicial, se as condições em que o obreiro realizava o labor não foram a causa direta para eclosão das patologias, podem ser consideradas, no mínimo, como concausa, o que não exclui o direito à indenização acidentária, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91. [...] Comprovada a existência de sequelas, do nexo etiológico laboral e de incapacidade parcial e permanente, de rigor a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. No mais, não comporta acolhimento a pretensão do obreiro de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário durante realização do processo de reabilitação. Isto porque, tendo em vista o grau de extensão e permanência da incapacidade comprovada na perícia, incabível a determinação para que a autarquia submeta o autor a processo de reabilitação profissional, até mesmo por ausência de previsão legal. Mais. Apesar de o jurisperito indicar a reabilitação como alternativa (fl. 167), deixou assente que as restrições observadas implicam na exigência de maior esforço no exercício do labor habitual (item 09 fl. 167), não sua incapacidade absoluta. O Tribunal de origem deferiu a concessão do auxílio-acidente em detrimento do processo de reabilitação profissional ao seguinte argumento: "Isto porque, tendo em vista o grau de extensão e permanência da incapacidade comprovada na perícia, incabível a determinação para que a autarquia submeta o autor a processo de reabilitação profissional, até mesmo por ausência de previsão legal. [...] Apesar de o jurisperito indicar a reabilitação como alternativa (fl. 167), deixou assente que as restrições observadas implicam na exigência de maior esforço no exercício do labor habitual (item 09 fl. 167), não sua incapacidade absoluta" (fl. 254). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora, a par de ter recebido auxílio-doença, não preenche os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício acidentário, uma vez que a incapacidade laboral não remanesce após a sua reabilitação profissional para o exercício de outra função. Nesse contexto, a alteração das premissas adotada pelo Sodalício de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Nas hipóteses em que o segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o exercício de outras funções, faz jus o trabalhador à concessão do benefício de auxílio-doença, até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral constatada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.506.657/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial por outro fundamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES