Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881335/RJ (2025/0086552-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS
ADVOGADO: MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA - RJ253683
AGRAVADO: PORTO PRINCIPE VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: LARISSA CRISTINA DIAS MOREIRA DA FONSECA - RJ224609
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO CELEBRADO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL GESTORA DE SERVIÇO DE SAÚDE. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL NO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PARCERIA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCABÍVEL O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EIS QUE NÃO ESTÃO PRESENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 130 DO CPC. A SOLIDARIEDADE RESULTA DE LEI OU DA VONTADE DAS PARTES, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 265 DO CC. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NOS CONTRATOS FIRMADOS COM TERCEIROS PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NO ART. 42, XIX E XX DA LEI 13.079/2014, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.204/2015. EVENTUAL AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PELO MUNICÍPIO NÃO AFASTA A MORA DA CONTRATANTE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA AUTORA, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO, INERENTE ÀS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 273, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 130, III, do CPC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o deferimento do chamamento ao processo do Município do Rio de Janeiro, diante da presença do interesse jurídico e de solidariedade da dívida, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida vênia, o Recorrente vem interpor o presente Recurso Especial, tendo em vista que o direito do Instituto de chamar o Município ao processo é garantido por lei, haja vista que é o responsável pelo inadimplemento. [...] Nesse sentido, busca-se o reconhecimento de que o Tribunal a quo, não obstante os argumentos legais apresentados pelo Recorrente, equivocou-se ao indeferir o chamamento ao processo do Município do Rio de Janeiro a presente lide. [...] O Código de Processo Civil, no artigo 130, prevê o chamamento ao processo de terceiros que possuam interesse jurídico na lide. No caso presente, a participação do Município do Rio de Janeiro é imprescindível, visto que os débitos cobrados do Recorrente decorreram de contrato de gestão firmado com o ente público, e devido à falta de repasse por parte do MRJ a presente ação está em trâmite. Portanto, não é justiça que as decisões a respeito do caso reflitam apenas sobre o IABAS. Ademais, a aquisição cobrada foi para abastecer uma unidade de saúde pública que pertence ao Município do Rio de Janeiro. Sendo assim, apesar de não haver negociações diretas entre a Recorrida e o Município, este é o responsável pelo débito, uma vez que foi o principal beneficiário dos serviços prestados. Ao contrário do Recorrente, organização social de saúde que, naquele momento, era responsável pela administração e gestão das unidades. Logo, não recebia valores em seu benefício, mas apenas os repasses públicos que eram vinculados ao referido contrato de gestão e tinham finalidade exclusiva de aplicação na referida Área programática. A relação de acessoriedade entre o Recorrente e o Município se dá pelo fato de que a Organização Social atuava como uma extensão da administração pública, executando políticas públicas delegadas por contrato de gestão. Assim, qualquer decisão judicial que envolva o Recorrente, deve impactar direto nos interesses e responsabilidades do Município, que deveria, portanto, participar da lide. Sendo assim, não concordar com o Chamamento ao Processo é prejudicial à própria Recorrente, pois consoante o informado e comprovado, o IABAS não faz mais a gestão de nenhum contrato. Portanto, não existe movimentação financeira, não existe dinheiro em caixa, não tem funcionário, faturamento, ao discordar da responsabilidade do Município a Recorrente só prejudica a ela mesma e contribui para a morosidade do processo. Além disso, o art. 130, inciso III, do CPC determina ser admissível o chamamento ao processo, requerido pelo Recorrente, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. E consoante o informado anteriormente, o MRJ é credor do valor líquido, certo e exigível de R$ 31.824.926,76 (trinta e um milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos). [...] Adiante, conforme art. 130, inciso III, do CPC, É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo Réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Portanto, não há dúvidas. O Município do Rio de Janeiro deve ser incluído no polo passivo da ação, seja porque é solidariamente responsável, seja porque o IABAS não possui formas de arcar com a quantia (fls. 1.360/1.364). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto a preliminar arguida pelo Apelante de chamamento ao processo do Município, deve ser esclarecido que esta é uma forma de intervenção de terceiros, cabível nas hipóteses previstas no art. 130 do CPC, in verbis: [...] No caso, pretende o Apelante imputar responsabilidade contratual a terceiro que não participou da celebração do Contrato de Prestação de Serviços de Locação de Veículo com Motorista (pág. 66) firmado entre as partes. Analisando o contrato de gestão de serviços de saúde de família (pág. 683) firmado pelo Apelante e o Munícipio do Rio de Janeiro, constata-se que não há previsão de responsabilidade do Poder Público pelo pagamento de materiais e serviços contratados pelo IABAS, para garantir a execução do contrato de gestão do serviço de saúde. Nesse sentido, a Cláusula Segunda do contrato de Gestão, que trata das “Obrigações e responsabilidades da contratada”, dispões em seu item 19, que o IABAS é o único responsável pelas obrigações comerciais, fiscais, sociais e tributárias, confira-se: [...] Inclusive, a lei nº 13.079/2014, com nova redação dada pela Lei nº 13.204/2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, é clara ao afastar a responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública nos casos de inadimplemento da Organização Social. Confira-se: [...] Outrossim, a solidariedade resulta de lei ou da vontade das partes, conforme previsto no artigo 265 do Código Civil. Portanto, não há solidariedade entre o Apelante e o Município do Rio de Janeiro que justifique o chamamento ao processo pretendido (fls. 1.341/1.342). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN