Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881133/GO (2025/0086537-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WILLIAM DOMINGOS ROLA
ADVOGADOS: MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVA - GO059781
RAYANNE SIMONE DE ANDRADE SILVA - GO061434
AGRAVADO: VANIA ABRANTES PEREIRA
ADVOGADO: ROSSINI BEZERRA ROSSI - GO024412
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WILLIAN DOMINGOS ROLA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2025. Concluso ao gabinete em: 22/5/2025. Ação: de usucapião de servidão de passagem, ajuizada pelo agravante, em face de VÂNIA ABRANTES PEREIRA. Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 435-440). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 481-490): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Não há se falar em aquisição da estrada vicinal que dá acesso ao imóvel do autor/apelante pela usucapião, vez que a posse precária, representada por meros atos de tolerância por parte da apelada, não tem o condão de gerar a prescrição aquisitiva da propriedade, vez que ausente o animus domini a autorizar o reconhecimento da usucapião. - Denota-se, ainda, do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelos depoimentos das partes e da prova pericial, que não se comprovou cabalmente a servidão de trânsito, mas sim, mero ato de tolerância de passagem de vizinhos, razão pela qual imperativa a manutenção da sentença de improcedência do pleito autoral. - Ademais, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o imóvel do autor/apelante não se trata de imóvel encravado, pois existe outra passagem para seu imóvel, não podendo, desta forma, se compelir a apelada a suportar a pretendida servidão de passagem contra sua vontade, apenas por conveniência e utilidade ao recorrente, cujo imóvel pode ser acessado por outra estrada - Em razão do desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários advocatícios para R$ 11.000,00 (onze mil reais), nos termos do artigo 85, §11 do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade decorrente do art. 98, § 3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Recurso especial: alega violação do art. 1.379 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Defende o cumprimento dos requisitos para reconhecimento da usucapião da servidão de passagem (e-STJ fls. 494-507). É O RELATÓRIO. DECIDO. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência dos requisitos para reconhecimento da servidão de passagem, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 11.000,00 (onze mil reais) (e-STJ fls. 490) para R$ 12.000,00 (doze mil reais), observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI